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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026636-55.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Liberação de Veículo Apreendido] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO - CPF: 051.347.021-28 (EMBARGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - CPF: 015.682.712-39 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO - CPF: 051.347.021-28 (EMBARGANTE), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - CPF: 015.682.712-39 (ADVOGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGADO), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR — GRAVAME INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO SOB O RÓTULO DE VÍCIOS FORMAIS — INOVAÇÃO RECURSAL — REDISCUSSÃO DE MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito já decidido nem de veiculação de teses novas que deveriam ter sido deduzidas no momento processual próprio. A omissão que autoriza os aclaratórios pressupõe ponto sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar dentro dos limites da devolução recursal, não abrangendo matéria que a parte deixou de suscitar na apelação. Constituem inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração as teses relativas à Resolução CONTRAN nº 809/2020, à Resolução CONTRAN nº 807/2020, ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, à Lei nº 14.905/2024 e à disciplina do termo inicial das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, nenhuma delas deduzida na apelação. A suposta contradição entre a causa da apreensão do veículo e a premissa do acórdão não se sustenta, pois a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma e repousa sobre o dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, sendo que vício sem aptidão para alterar o resultado do julgamento não configura fundamento válido para aclaratórios. O descontentamento com o resultado do recurso, decorrente de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Não verificada patente má-fé ou manifesta intenção protelatória, descabe a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se, contudo, que a reiteração das teses afastadas ensejará a imposição da referida sanção. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1026636-55.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADO: ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387689871), lançado nos autos da Apelação Cível nº 1026636-55.2023.8.11.0015, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor Robson Matheus Omizzollo, por unanimidade, para fixar o termo inicial dos juros moratórios em 10/05/2023, data do lançamento indevido do gravame, mantida a correção monetária desde a data do arbitramento (14/01/2026), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. O embargante aponta seis vícios no acórdão. Sustenta, em primeiro lugar, erro de premissa normativa, alegando que o julgado fundamentou a configuração da falha na prestação do serviço na exigência de ATPV com firma reconhecida com base na Resolução CONTRAN nº 310, que teria sido revogada desde 4 de janeiro de 2021 pela Resolução CONTRAN nº 809/2020, a qual instituiu a ATPV eletrônica (ATPV-e) e passou a admitir assinatura eletrônica no procedimento de transferência de propriedade, de modo que, sendo o gravame lançado em 10/05/2023, a operação deveria ter sido examinada à luz do regime então vigente. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do contrato de financiamento, argumentando que a Resolução CONTRAN nº 807/2020, em seus arts. 9º e 10, disciplina especificamente os documentos exigidos da instituição credora para o registro do gravame — assinatura do credor e do devedor da operação —, sem impor, nesse procedimento, a exigência da ATPV do proprietário-vendedor, sendo o procedimento de transferência de propriedade tratado separadamente pelo art. 21 da mesma resolução, e que o acórdão não se pronunciou sobre essa distinção nem indicou qual dispositivo atribuiria ao banco o dever de exigir a ATPV do proprietário original no âmbito do registro do financiamento. Em terceiro lugar, anota contradição entre o fato registrado na sentença de origem — de que o veículo foi apreendido em blitz por atraso de licenciamento — e a premissa adotada no acórdão, que teria atribuído a apreensão ao gravame lançado pelo embargante, utilizando essa premissa para reconhecer o dano moral in re ipsa, requerendo o reexame do nexo causal à luz do art. 373, I, do CPC. Em quarto lugar, discorre obscuridade na identificação do evento danoso, sustentando que o acórdão fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do lançamento do gravame, mas fundamentou o dano moral na apreensão do veículo e na impossibilidade de sua utilização e regularização, fatos posteriores e distintos, sem esclarecer qual seria, precisamente, o fato considerado lesivo para fins de responsabilização civil. Em quinto lugar, elucida a ocorrência de omissão quanto à taxa legal dos juros e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, alegando que o acórdão manteve a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC sem examinar o art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 nem o referido tema repetitivo, segundo o qual a taxa Selic já constituiria a taxa legal aplicável às dívidas civis, englobando juros moratórios e atualização monetária e afastando a cumulação com índices autônomos de correção, tratando-se de precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja aplicação poderia ser examinada de ofício. Em sexto lugar, afiança obscuridade na disciplina das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ, requerendo que o acórdão esclareça a data-base para a cotação da tabela FIPE a ser utilizada como teto da penalidade, o termo inicial do prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer — que somente deveria fluir após intimação pessoal do devedor, conforme a tese fixada no referido tema e a Súmula 410 do STJ —, e a fixação objetiva do teto nominal da multa cominatória, a fim de evitar controvérsia futura em sede de cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, e 1.023, §2º, do CPC, para reforma do acórdão nos pontos impugnados (Id. 389784375). Intimado para contrarrazões, o embargado Robson Matheus Omizzollo apresentou manifestação pugnando pela integral rejeição dos embargos. Sustenta, preliminarmente, que nenhum dos seis fundamentos foi deduzido na apelação, nas contrarrazões ou em qualquer manifestação anterior do embargante ao longo de quase três anos de tramitação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios, cujo objeto se limita ao que o acórdão decidiu ou deveria ter decidido dentro dos limites do que lhe foi devolvido. Quanto ao erro de premissa normativa, esclarece que o acórdão referiu-se à Resolução CONTRAN nº 310/2008 — e não à de 2009, como transcrito pelo embargante —, e que a Resolução CONTRAN nº 809/2020, invocada pelo próprio banco, não suprimiu a exigência de manifestação do proprietário na transferência de veículo, apenas migrando o documento do papel para o meio eletrônico, de modo que, se o CRV era físico, o art. 18 da resolução exige reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário, e se já era digital, a autorização somente poderia existir como ATPV-e gerada pelo órgão de trânsito mediante requerimento do proprietário, sendo que, no caso, o veículo foi adquirido pelo embargado em 15/12/2022 e registrado sob CRLV Digital, sem que a ATPV-e jamais tivesse sido solicitada, emitida ou existido, o que tornava verificável em segundos, por consulta eletrônica gratuita, que o bem não estava disponível para transferência. Quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do gravame, elucida que a Resolução CONTRAN nº 807/2020 regula procedimento administrativo de registro, não sendo fonte do dever de diligência do fornecedor, que tem sede no art. 14 do CDC, na Súmula 479 do STJ e no art. 1.361, caput e §1º, do Código Civil combinado com o art. 129-B do CTB, pois ninguém pode transferir o que não tem, e Willian Rodrigues da Costa não era proprietário do veículo. Quanto à suposta contradição sobre a causa da apreensão, aponta que o acórdão narrou três fatos em sequência — gravame indevido, apreensão em blitz e impossibilidade de regularização — sem afirmar que a apreensão decorreu do gravame, sendo que a causa de pedir sempre foi a impossibilidade de retirar o veículo do pátio em razão da alienação fiduciária constante no documento, e que a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma, fundada no dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, de modo que, suprimida a referência à blitz, a conclusão permaneceria de pé. Quanto à obscuridade sobre o evento danoso, anota que o acórdão o nomeou e datou expressamente no dispositivo, fixando os juros a partir de 10/05/2023, data do lançamento indevido do gravame, sendo o ilícito a própria anotação e a impossibilidade de regularização sua consequência. Quanto ao Tema 1.368/STJ, defende que a matéria não foi devolvida ao colegiado, pois o embargante não impugnou a taxa dos juros na apelação, e que aquilo que decorre de lei e de precedente qualificado incide por força própria na fase de liquidação e cumprimento, independentemente de declaração expressa no acórdão, não havendo omissão a sanar, sendo o pedido, na verdade, de redução do quantum devido por via transversa. Quanto às astreintes e ao Tema 1.296/STJ, assevera que a garantia de prévia intimação pessoal é automática e vincula o juízo da execução independentemente de qualquer declaração do colegiado, que a data-base da tabela FIPE é questão de cálculo a ser resolvida no cumprimento de sentença, e que o pedido de fixação do teto nominal constitui pretensão inteiramente nova, estranha ao objeto da apelação e dos embargos. Requer, ao final, o conhecimento e a integral rejeição dos embargos, com manutenção integral do acórdão, e, subsidiariamente, que eventual acolhimento parcial para fins de mera integração não produza efeito infringente, postulando ainda, na hipótese de reconhecimento do intuito manifestamente protelatório, a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso, a pretexto de apontar omissões, contradições e obscuridades, tem por finalidade declarada a reforma do acórdão com efeitos infringentes, o que revela, desde logo, sua inadequação à via eleita. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito já decidido nem de veiculação de teses novas que deveriam ter sido deduzidas no momento processual próprio. Quanto ao primeiro vício apontado — suposto erro de premissa normativa pela aplicação de resolução do CONTRAN revogada —, verifica-se que a tese não foi deduzida em nenhum momento anterior ao protocolo dos presentes embargos, nem na apelação (Id. 365076887), nem nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 365076899), nem em qualquer outra manifestação ao longo de toda a tramitação processual. Cuida-se, portanto, de inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios, pois a omissão que autoriza os embargos pressupõe ponto sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar dentro dos limites da devolução recursal, e não tese que a parte deixou de suscitar no momento próprio. Acrescente-se que, ainda que se examinasse o argumento em seus próprios termos, a Resolução CONTRAN nº 809/2020, invocada pelo próprio embargante, não suprimiu a exigência de manifestação do proprietário na transferência de veículo, apenas migrando o suporte do documento do papel para o meio eletrônico, de modo que a conclusão do acórdão permaneceria intacta sob o regime que o banco pretende ver aplicado. O segundo vício — omissão quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do contrato de financiamento à luz da Resolução CONTRAN nº 807/2020 — igualmente constitui inovação recursal, pois a referida resolução e a distinção nela fundada não foram invocadas em nenhuma fase anterior do processo. De todo modo, o dever de diligência reconhecido no acórdão não tem sede em resolução administrativa de registro, mas no art. 14 do CDC, na Súmula 479 do STJ e na própria estrutura legal da propriedade fiduciária, que pressupõe que o devedor seja titular do bem dado em garantia, fundamentos que o embargante não impugnou na apelação e que não são alcançados pelo argumento ora apresentado. O terceiro vício — suposta contradição entre a causa da apreensão registrada na sentença e a premissa adotada no acórdão — não se sustenta. O acórdão narrou em sequência três fatos — lançamento indevido do gravame, apreensão do veículo em blitz e impossibilidade de regularização e livre disposição do bem — sem afirmar, em nenhum momento, que a apreensão decorreu do gravame. A contradição que o embargante aponta não está no julgado; foi construída fora dele. Ademais, a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma e repousa sobre o dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, de modo que, ainda que se suprimisse qualquer referência à blitz, a conclusão permaneceria inalterada. Vício que não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento não configura fundamento válido para embargos de declaração. O quarto vício — obscuridade na identificação do evento danoso — igualmente inexiste. O acórdão nomeou o evento e lhe atribuiu data expressa no próprio dispositivo, ao determinar que os juros moratórios incidissem a partir de 10/05/2023, "data do lançamento indevido do gravame". Não há penumbra a dissipar quando o julgado identifica o ilícito e o data com precisão. O que o embargante pretende, ao requerer o "reexame do nexo causal", é a revaloração do conjunto probatório, o que é incabível na via dos aclaratórios. O quinto vício — omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e à taxa legal dos juros — constitui, da mesma forma, inovação recursal. Na apelação, o embargante impugnou os consectários em um único ponto: requereu que os juros de mora corressem apenas a partir da sentença. Não impugnou a taxa aplicada, não invocou o art. 406 do Código Civil, não mencionou a Lei nº 14.905/2024 e não citou o Tema 1.368/STJ, cujo acórdão de mérito foi publicado antes do julgamento da apelação. A matéria não foi devolvida ao colegiado e não pode ser introduzida pela via dos embargos. Registre-se, ademais, que aquilo que decorre de lei e de precedente qualificado incide por força própria na fase de liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de declaração expressa no acórdão, de modo que a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão sanável por aclaratórios. O sexto vício — obscuridade na disciplina das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ — também não se sustenta. Na apelação, o embargante requereu o afastamento da multa cominatória e sua substituição por ofício ao DETRAN, pedido que foi expressamente rejeitado pelo acórdão. Nos presentes embargos, formula pretensão inteiramente distinta: que o acórdão discipline o termo inicial do prazo de cumprimento e fixe o teto nominal da penalidade. Cuida-se de inovação recursal. Acrescente-se que a garantia de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos do Tema 1.296/STJ e da Súmula 410 do STJ, é automática e vincula o juízo da execução independentemente de qualquer declaração deste colegiado, e que a data-base da tabela FIPE para fins de cálculo do teto da astreinte é questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, não constituindo matéria a ser integrada no acórdão. Em síntese, os embargos de declaração veiculam, sob o rótulo de vícios formais do julgado, teses novas não deduzidas na apelação e pedido expresso de reforma do acórdão com efeitos infringentes, o que é inadmissível na via eleita. Não se identificam, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem a integração pretendida. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado e acima expostos, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ademais, a parte embargada requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a despeito dos argumentos da parte embargada e da recalcitrância recursal da parte embargante, não se verifica, ao menos por ora, patente má-fé ou manifesta intenção protelatória da parte embargante com os aclaratórios interpostos, sendo o recurso aparentemente manejado em exercício regular de direito de defesa processual sob o viés recursal, o que, por si só, não enseja aplicação de multa processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026636-55.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Liberação de Veículo Apreendido] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO - CPF: 051.347.021-28 (EMBARGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - CPF: 015.682.712-39 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO - CPF: 051.347.021-28 (EMBARGANTE), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - CPF: 015.682.712-39 (ADVOGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGADO), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR — GRAVAME INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO SOB O RÓTULO DE VÍCIOS FORMAIS — INOVAÇÃO RECURSAL — REDISCUSSÃO DE MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito já decidido nem de veiculação de teses novas que deveriam ter sido deduzidas no momento processual próprio. A omissão que autoriza os aclaratórios pressupõe ponto sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar dentro dos limites da devolução recursal, não abrangendo matéria que a parte deixou de suscitar na apelação. Constituem inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração as teses relativas à Resolução CONTRAN nº 809/2020, à Resolução CONTRAN nº 807/2020, ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, à Lei nº 14.905/2024 e à disciplina do termo inicial das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, nenhuma delas deduzida na apelação. A suposta contradição entre a causa da apreensão do veículo e a premissa do acórdão não se sustenta, pois a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma e repousa sobre o dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, sendo que vício sem aptidão para alterar o resultado do julgamento não configura fundamento válido para aclaratórios. O descontentamento com o resultado do recurso, decorrente de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Não verificada patente má-fé ou manifesta intenção protelatória, descabe a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se, contudo, que a reiteração das teses afastadas ensejará a imposição da referida sanção. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1026636-55.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADO: ROBSON MATHEUS OMIZZOLLO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387689871), lançado nos autos da Apelação Cível nº 1026636-55.2023.8.11.0015, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor Robson Matheus Omizzollo, por unanimidade, para fixar o termo inicial dos juros moratórios em 10/05/2023, data do lançamento indevido do gravame, mantida a correção monetária desde a data do arbitramento (14/01/2026), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. O embargante aponta seis vícios no acórdão. Sustenta, em primeiro lugar, erro de premissa normativa, alegando que o julgado fundamentou a configuração da falha na prestação do serviço na exigência de ATPV com firma reconhecida com base na Resolução CONTRAN nº 310, que teria sido revogada desde 4 de janeiro de 2021 pela Resolução CONTRAN nº 809/2020, a qual instituiu a ATPV eletrônica (ATPV-e) e passou a admitir assinatura eletrônica no procedimento de transferência de propriedade, de modo que, sendo o gravame lançado em 10/05/2023, a operação deveria ter sido examinada à luz do regime então vigente. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do contrato de financiamento, argumentando que a Resolução CONTRAN nº 807/2020, em seus arts. 9º e 10, disciplina especificamente os documentos exigidos da instituição credora para o registro do gravame — assinatura do credor e do devedor da operação —, sem impor, nesse procedimento, a exigência da ATPV do proprietário-vendedor, sendo o procedimento de transferência de propriedade tratado separadamente pelo art. 21 da mesma resolução, e que o acórdão não se pronunciou sobre essa distinção nem indicou qual dispositivo atribuiria ao banco o dever de exigir a ATPV do proprietário original no âmbito do registro do financiamento. Em terceiro lugar, anota contradição entre o fato registrado na sentença de origem — de que o veículo foi apreendido em blitz por atraso de licenciamento — e a premissa adotada no acórdão, que teria atribuído a apreensão ao gravame lançado pelo embargante, utilizando essa premissa para reconhecer o dano moral in re ipsa, requerendo o reexame do nexo causal à luz do art. 373, I, do CPC. Em quarto lugar, discorre obscuridade na identificação do evento danoso, sustentando que o acórdão fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do lançamento do gravame, mas fundamentou o dano moral na apreensão do veículo e na impossibilidade de sua utilização e regularização, fatos posteriores e distintos, sem esclarecer qual seria, precisamente, o fato considerado lesivo para fins de responsabilização civil. Em quinto lugar, elucida a ocorrência de omissão quanto à taxa legal dos juros e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, alegando que o acórdão manteve a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC sem examinar o art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 nem o referido tema repetitivo, segundo o qual a taxa Selic já constituiria a taxa legal aplicável às dívidas civis, englobando juros moratórios e atualização monetária e afastando a cumulação com índices autônomos de correção, tratando-se de precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja aplicação poderia ser examinada de ofício. Em sexto lugar, afiança obscuridade na disciplina das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ, requerendo que o acórdão esclareça a data-base para a cotação da tabela FIPE a ser utilizada como teto da penalidade, o termo inicial do prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer — que somente deveria fluir após intimação pessoal do devedor, conforme a tese fixada no referido tema e a Súmula 410 do STJ —, e a fixação objetiva do teto nominal da multa cominatória, a fim de evitar controvérsia futura em sede de cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, e 1.023, §2º, do CPC, para reforma do acórdão nos pontos impugnados (Id. 389784375). Intimado para contrarrazões, o embargado Robson Matheus Omizzollo apresentou manifestação pugnando pela integral rejeição dos embargos. Sustenta, preliminarmente, que nenhum dos seis fundamentos foi deduzido na apelação, nas contrarrazões ou em qualquer manifestação anterior do embargante ao longo de quase três anos de tramitação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios, cujo objeto se limita ao que o acórdão decidiu ou deveria ter decidido dentro dos limites do que lhe foi devolvido. Quanto ao erro de premissa normativa, esclarece que o acórdão referiu-se à Resolução CONTRAN nº 310/2008 — e não à de 2009, como transcrito pelo embargante —, e que a Resolução CONTRAN nº 809/2020, invocada pelo próprio banco, não suprimiu a exigência de manifestação do proprietário na transferência de veículo, apenas migrando o documento do papel para o meio eletrônico, de modo que, se o CRV era físico, o art. 18 da resolução exige reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário, e se já era digital, a autorização somente poderia existir como ATPV-e gerada pelo órgão de trânsito mediante requerimento do proprietário, sendo que, no caso, o veículo foi adquirido pelo embargado em 15/12/2022 e registrado sob CRLV Digital, sem que a ATPV-e jamais tivesse sido solicitada, emitida ou existido, o que tornava verificável em segundos, por consulta eletrônica gratuita, que o bem não estava disponível para transferência. Quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do gravame, elucida que a Resolução CONTRAN nº 807/2020 regula procedimento administrativo de registro, não sendo fonte do dever de diligência do fornecedor, que tem sede no art. 14 do CDC, na Súmula 479 do STJ e no art. 1.361, caput e §1º, do Código Civil combinado com o art. 129-B do CTB, pois ninguém pode transferir o que não tem, e Willian Rodrigues da Costa não era proprietário do veículo. Quanto à suposta contradição sobre a causa da apreensão, aponta que o acórdão narrou três fatos em sequência — gravame indevido, apreensão em blitz e impossibilidade de regularização — sem afirmar que a apreensão decorreu do gravame, sendo que a causa de pedir sempre foi a impossibilidade de retirar o veículo do pátio em razão da alienação fiduciária constante no documento, e que a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma, fundada no dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, de modo que, suprimida a referência à blitz, a conclusão permaneceria de pé. Quanto à obscuridade sobre o evento danoso, anota que o acórdão o nomeou e datou expressamente no dispositivo, fixando os juros a partir de 10/05/2023, data do lançamento indevido do gravame, sendo o ilícito a própria anotação e a impossibilidade de regularização sua consequência. Quanto ao Tema 1.368/STJ, defende que a matéria não foi devolvida ao colegiado, pois o embargante não impugnou a taxa dos juros na apelação, e que aquilo que decorre de lei e de precedente qualificado incide por força própria na fase de liquidação e cumprimento, independentemente de declaração expressa no acórdão, não havendo omissão a sanar, sendo o pedido, na verdade, de redução do quantum devido por via transversa. Quanto às astreintes e ao Tema 1.296/STJ, assevera que a garantia de prévia intimação pessoal é automática e vincula o juízo da execução independentemente de qualquer declaração do colegiado, que a data-base da tabela FIPE é questão de cálculo a ser resolvida no cumprimento de sentença, e que o pedido de fixação do teto nominal constitui pretensão inteiramente nova, estranha ao objeto da apelação e dos embargos. Requer, ao final, o conhecimento e a integral rejeição dos embargos, com manutenção integral do acórdão, e, subsidiariamente, que eventual acolhimento parcial para fins de mera integração não produza efeito infringente, postulando ainda, na hipótese de reconhecimento do intuito manifestamente protelatório, a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso, a pretexto de apontar omissões, contradições e obscuridades, tem por finalidade declarada a reforma do acórdão com efeitos infringentes, o que revela, desde logo, sua inadequação à via eleita. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito já decidido nem de veiculação de teses novas que deveriam ter sido deduzidas no momento processual próprio. Quanto ao primeiro vício apontado — suposto erro de premissa normativa pela aplicação de resolução do CONTRAN revogada —, verifica-se que a tese não foi deduzida em nenhum momento anterior ao protocolo dos presentes embargos, nem na apelação (Id. 365076887), nem nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 365076899), nem em qualquer outra manifestação ao longo de toda a tramitação processual. Cuida-se, portanto, de inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios, pois a omissão que autoriza os embargos pressupõe ponto sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar dentro dos limites da devolução recursal, e não tese que a parte deixou de suscitar no momento próprio. Acrescente-se que, ainda que se examinasse o argumento em seus próprios termos, a Resolução CONTRAN nº 809/2020, invocada pelo próprio embargante, não suprimiu a exigência de manifestação do proprietário na transferência de veículo, apenas migrando o suporte do documento do papel para o meio eletrônico, de modo que a conclusão do acórdão permaneceria intacta sob o regime que o banco pretende ver aplicado. O segundo vício — omissão quanto à distinção entre transferência de propriedade e registro do contrato de financiamento à luz da Resolução CONTRAN nº 807/2020 — igualmente constitui inovação recursal, pois a referida resolução e a distinção nela fundada não foram invocadas em nenhuma fase anterior do processo. De todo modo, o dever de diligência reconhecido no acórdão não tem sede em resolução administrativa de registro, mas no art. 14 do CDC, na Súmula 479 do STJ e na própria estrutura legal da propriedade fiduciária, que pressupõe que o devedor seja titular do bem dado em garantia, fundamentos que o embargante não impugnou na apelação e que não são alcançados pelo argumento ora apresentado. O terceiro vício — suposta contradição entre a causa da apreensão registrada na sentença e a premissa adotada no acórdão — não se sustenta. O acórdão narrou em sequência três fatos — lançamento indevido do gravame, apreensão do veículo em blitz e impossibilidade de regularização e livre disposição do bem — sem afirmar, em nenhum momento, que a apreensão decorreu do gravame. A contradição que o embargante aponta não está no julgado; foi construída fora dele. Ademais, a ratio decidendi do capítulo indenizatório é autônoma e repousa sobre o dano moral in re ipsa decorrente da indevida restrição sobre bem de propriedade do autor, de modo que, ainda que se suprimisse qualquer referência à blitz, a conclusão permaneceria inalterada. Vício que não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento não configura fundamento válido para embargos de declaração. O quarto vício — obscuridade na identificação do evento danoso — igualmente inexiste. O acórdão nomeou o evento e lhe atribuiu data expressa no próprio dispositivo, ao determinar que os juros moratórios incidissem a partir de 10/05/2023, "data do lançamento indevido do gravame". Não há penumbra a dissipar quando o julgado identifica o ilícito e o data com precisão. O que o embargante pretende, ao requerer o "reexame do nexo causal", é a revaloração do conjunto probatório, o que é incabível na via dos aclaratórios. O quinto vício — omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e à taxa legal dos juros — constitui, da mesma forma, inovação recursal. Na apelação, o embargante impugnou os consectários em um único ponto: requereu que os juros de mora corressem apenas a partir da sentença. Não impugnou a taxa aplicada, não invocou o art. 406 do Código Civil, não mencionou a Lei nº 14.905/2024 e não citou o Tema 1.368/STJ, cujo acórdão de mérito foi publicado antes do julgamento da apelação. A matéria não foi devolvida ao colegiado e não pode ser introduzida pela via dos embargos. Registre-se, ademais, que aquilo que decorre de lei e de precedente qualificado incide por força própria na fase de liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de declaração expressa no acórdão, de modo que a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão sanável por aclaratórios. O sexto vício — obscuridade na disciplina das astreintes à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ — também não se sustenta. Na apelação, o embargante requereu o afastamento da multa cominatória e sua substituição por ofício ao DETRAN, pedido que foi expressamente rejeitado pelo acórdão. Nos presentes embargos, formula pretensão inteiramente distinta: que o acórdão discipline o termo inicial do prazo de cumprimento e fixe o teto nominal da penalidade. Cuida-se de inovação recursal. Acrescente-se que a garantia de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos do Tema 1.296/STJ e da Súmula 410 do STJ, é automática e vincula o juízo da execução independentemente de qualquer declaração deste colegiado, e que a data-base da tabela FIPE para fins de cálculo do teto da astreinte é questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, não constituindo matéria a ser integrada no acórdão. Em síntese, os embargos de declaração veiculam, sob o rótulo de vícios formais do julgado, teses novas não deduzidas na apelação e pedido expresso de reforma do acórdão com efeitos infringentes, o que é inadmissível na via eleita. Não se identificam, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem a integração pretendida. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado e acima expostos, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ademais, a parte embargada requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a despeito dos argumentos da parte embargada e da recalcitrância recursal da parte embargante, não se verifica, ao menos por ora, patente má-fé ou manifesta intenção protelatória da parte embargante com os aclaratórios interpostos, sendo o recurso aparentemente manejado em exercício regular de direito de defesa processual sob o viés recursal, o que, por si só, não enseja aplicação de multa processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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