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1026630-67.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1026630-67.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Telefônica Brasil S.A. O Estado de Mato Grosso requer a realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com posterior transferência dos valores eventualmente constritos (Id. 225620959). A executada manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que a execução se encontra integralmente garantida e suspensa por decisão judicial, razão pela qual seria incabível a realização de nova constrição patrimonial (Id. 226084834). É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que a execução foi reconhecida como garantida e o processo suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 1035818-84.2023.8.11.0041, conforme decisões anteriormente proferidas (Ids. 220824296 e 225212449). Desse modo, enquanto vigente a suspensão anteriormente determinada, não se mostra cabível a realização de nova constrição de ativos financeiros via Sisbajud, sobretudo diante da garantia já reconhecida neste processo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 225620959). Determino que a Secretaria certifique o atual estágio processual dos Embargos à Execução Fiscal nº 1035818-84.2023.8.11.0041, inclusive quanto à eventual ocorrência do trânsito em julgado. Caso os embargos ainda estejam em tramitação, permaneça o processo suspenso, conforme anteriormente determinado. Certificado o trânsito em julgado dos embargos, o processo deverá ser concluso, na tarefa correspondente, para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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