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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026593-60.2023.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA Vistos, O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta na denúncia (208856464): “que, no dia 17.07.2023, por volta das 06h15min., na residência localizada à Rua Rui Barbosa, n.º 307, Bairro Jardim Imperador nesta urbe e Comarca de Várzea Grande-MT, o denunciado LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) rifle semiautomático, calibre 22 LR, marca CBC, modelo Magtech model 7022, nº ENQ 4031553, coronha de material igual a plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É dos autos que no dia alhures declinado, investigadores de polícia se deslocaram até o endereço mencionado, para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão e ao Mandado de prisão (nº 1010372-76 – 2023.8.110042) em desfavor de LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA, durante a operação ‘OVERPAY’, deflagrada pela Delegacia de Combate à Corrupção. (...) Ao ser indagado, LUIZ GUSTAVO declarou que não possuí registro da arma em questão. (...) O Laudo pericial n.º 211.2.13.9067.2023.129295-A01 atestou a potencialidade lesiva da mencionada arma de fogo, ID Num. 164324884 – Pág. 1-8.” A denúncia foi recebida no dia 23.09.2025 (208862381). O acusado foi citado (210826141) e, por meio de advogado, apresentou Resposta à Acusação (215326631), na qual sustentou: (i) a atipicidade material da conduta, ante a ausência de munições e carregador junto à arma; (ii) que a arma pertencia ao Sub-Tenente da Polícia Militar Cesar Fernando da Silva, amigo de longa data da família, que a havia deixado provisoriamente na residência do acusado; (iii) que o armamento possuía registro regular em nome de seu proprietário; e (iv) que o acusado agiu com boa-fé e colaboração, indicando espontaneamente o local onde a arma estava guardada. Arrolou como testemunha de defesa o Sub-Tenente Cesar Fernando da Silva Nunes, CPF nº 841.067.271-53. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária (216144659), sustentando tratar-se de crime de perigo abstrato e que o registro em nome de terceiro não afastaria a responsabilidade criminal do acusado. O pedido de absolvição sumária foi indeferido pelo Juízo (222105143). Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas Fabiano Rondon Camargo, Orlando Bonfilho Pallaoro e César Fernando da Silva. Ao final, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (241102897), nas quais requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por entender que as provas produzidas foram insuficientes para comprovar o dolo de Luiz Gustavo Raboni Palma na conduta denunciada. A defesa apresentou suas Alegações Finais (244446494), corroborando integralmente o entendimento ministerial e requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III e/ou VII, do CPP, além da restituição do armamento ao seu legítimo proprietário e isenção de custas processuais. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da Materialidade Delitiva. A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos pelo conjunto probatório carreado, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 322.3.2023.11256, Boletim de Ocorrência (124998514), Auto de Apreensão (124998517), Laudo Pericial (164324884), bem como pelos depoimentos testemunhais. A materialidade da apreensão está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que constatou a potencialidade lesiva da arma de fogo descrita na denúncia. Não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o armamento foi localizado no interior da residência do acusado. Também não se desconhece que o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, sendo, em regra, irrelevante para a configuração típica a circunstância de a arma estar desmuniciada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. Assim, eventual absolvição não decorre, isoladamente, do fato de a arma estar sem carregador e sem munições. A questão decisiva reside, portanto, no elemento subjetivo da conduta e, sobretudo, na existência de consciência acerca da ilicitude da guarda do armamento. 2. Da prova produzida em juízo. A testemunha César Fernando da Silva declarou em juízo: “Então, porque esse aí foi no domingo, né? Ele comentou sobre uma situação lá na chácara, que estava com um problema com as galinhas, que estava sumindo, parecia que bicho estava comendo, ou estava acontecendo alguma coisa lá. Aí ele comentou comigo e a gente foi lá dar uma olhada. Mas a espingarda era minha. Aí a gente foi até o local, eu me recordo, acho que era umas 3 e pouco para 4 horas, mais ou menos. A gente chegou no local, a gente andou lá tudinho, fomos para trás lá, que tem uma mata assim atrás, a gente andou tudo lá, aí não encontramos nada, ficamos conversando um pouco lá e viemos embora. Aí eu até comentei com ele, falei, será que teria como eu deixar com você a espingarda, que eu vou descer para Cuiabá. Porque Cuiabá, excelência, qualquer lugar que você parar a carro ali, eu sou policial, tenho 23 anos de polícia, eu sei que é muito complicado você parar a carro, deixar na rua e o povo ali para estourar um vidro e fazer um furto, é iminente. Então, nessa situação, eu falei para ele, deixa aí na sua casa aí, eu vou buscar meu sobrinho lá e vou com a Aline para Cuiabá, assim que eu voltar de lá, eu passo na sua casa e pego. Só que eu passei, já era um pouco tarde, eu não queria incomodar ele, falei, na segunda-feira eu pego cedo. Aí eu fui para casa. Aí no outro dia houve a situação, da operação. Defesa: Só uma questão, essa arma tinha registro? Testemunha: Ela tem registro. (...) Defesa: O registro está no seu nome? Testemunha: Está no meu nome, tudinho (...) Defesa: Quando você deixou aquele armamento lá, você deixou com a munição e com o carregador? Testemunha: Não, não. Lugar nenhum, até em casa, só minha pistola que fica carregada (...) eu tirei o carregador, tirei as munição, coloquei no carro, porque é coisa pequena, né? Dá para você colocar no bolso e andar com ela normal. (...)” Inquirido em juízo Orlando Bonfilho Pallaoro (investigador da polícia civil) informou: “A gente deslocou até o local pra cumprimento do mandado, e adentramos na residência, e durante as buscas, que eu me recordo assim, foi encontrado esse armamento, que estava no quarto, estava dentro do guarda-roupa, atrás do cabideiro, onde tinha roupas, né, do Alvo (...) tinha então roupas, ternos, casacos, né, um cabideiro estava atrás. Esse guarda-roupa estava dentro do quarto do Alvo. MP: Entendido. Na hora da localização, Orlando, alguma informação por parte do Luiz Gustavo? Passou alguma informação dessa arma de fogo? De que forma que ele teria adquirido ou recebido essa arma de fogo? Testemunha: Ele falou que tinha registro dela (...)E depois, eu me recordo, foi verificado, né, da parte lá da equipe, né, o documento da equipe, foi verificado quanto a... quanto a... as condições, né, desse armamento, né, se havia ou não registro, depois a verificação também (...) Defesa: Foi encontrado munição e carregador junto com o armamento? (...) Testemunha: Quanto à questão de munições, não me recordo (...)” Interrogado em juízo, o acusado declarou: “É verdadeira essa acusação contra o senhor? Realmente o senhor possuía essa arma naquele momento na sua residência? Acusado: Naquele momento, sim, senhor. Mas só corrigindo que eles falaram que buscaram, acharam, não. Fui eu que falei onde estava a arma. Juízo: Mas vamos lá, então a arma estava lá? Acusado: Sim, estava. Juízo: Em que local? Acusado: Estava no meu guarda-roupa, atrás das minhas roupas. Juízo: É por que ela estava lá? Acusado: Então, como o César disse, nós temos uma chácara aqui na Capela do Piçarrão. E tem algumas galinhas, alguns bichos lá. E o caseiro toda vez falava que estava sumindo galinha (...) a gente estava com medo de ter algum bicho, algum animal assim. E eu conversei com o César, César foi junto comigo na chácara um dia, que eu tenho uma área de mata fechada. (...) E como ele é policial, tem arma, aí ele foi junto comigo naquele dia para lá. Juízo: Há quantos dias antes que essa arma foi deixada com o senhor? Acusado: Exatamente naquele dia. Porque foi naquela tarde, e a operação teve outro dia cedo, 5h40 da manhã foram na minha casa. Juízo: E essa arma estava guardada no armário? Acusado: Estava no guarda-roupa, estava atrás do guarda-roupa (...) Juízo: O senhor sabia que era crime possuir ela dentro de casa? Acusado: A gente sabe que tem que ter. Até falaram assim, você tem porte? Eu falei, mas eu não estou portando ela. Está dentro da minha casa. Sinceramente, eu não sabia que uma arma, como tem registro, tem tudo, eu achei que não tinha problema. Falei, é de um policial, tem registro. E não estava lá, não era minha. Falei, ia passar para pegar, nem achei que ia acontecer isso. Não sonhava que iria acontecer, e aconteceu dentro da minha casa, senão não teria deixado lá.” Pois bem. A prova judicializada revelou circunstância substancialmente distinta daquela que poderia ser extraída de uma situação ordinária de posse irregular de arma de fogo. Embora o armamento tenha sido encontrado no interior da residência do acusado, a prova produzida não demonstrou que ele tivesse adquirido a arma, que pretendesse dela se apropriar ou que tivesse interesse em mantê-la de forma permanente. Ao contrário, a prova testemunhal produzida em juízo indicou que a arma pertencia a César Fernando da Silva, policial militar, que a deixou temporariamente na residência do acusado. A justificativa apresentada para a entrega do armamento mostrou-se plausível: evitar que uma arma longa permanecesse no interior de veículo durante deslocamentos e paradas na cidade, sujeita a eventual furto ou arrombamento. Mais importante, o próprio proprietário do armamento confirmou a versão apresentada pela defesa, não tendo sua narrativa sido infirmada por elemento probatório objetivo produzido durante a instrução. A permanência da arma na residência do acusado, segundo a prova produzida, possuía caráter excepcional e transitório, com previsão de retirada pelo proprietário no mesmo dia ou na manhã seguinte. Também merece consideração o modo como o armamento foi encontrado. A arma estava sem carregador e sem munições e foi localizada dentro do guarda-roupa, atrás de roupas, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, constituem elementos relevantes para a apreciação da versão apresentada acerca da finalidade e das circunstâncias da guarda. Não se identificou qualquer elemento indicativo de que o acusado tivesse utilizado a arma, pretendesse utilizá-la, comercializá-la, ocultá-la para fins ilícitos ou dela se apropriar. 3. Do elemento subjetivo. É certo que o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 exige dolo genérico, não sendo necessária a demonstração de especial finalidade de agir. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a configuração do tipo subjetivo do delito, basta o dolo genérico do agente que possui ou mantém sob sua guarda a arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Isso, entretanto, não significa que a responsabilidade penal possa decorrer automaticamente da simples constatação de que a arma se encontrava fisicamente na residência do acusado. A prova deve demonstrar, além da existência da situação objetiva, os elementos subjetivos necessários à responsabilização penal. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade relevante. O acusado não era o proprietário da arma. O armamento pertencia a terceiro, identificado nos autos, que confirmou ter solicitado ao acusado que o guardasse temporariamente. A arma, por sua vez, encontrava-se regularmente vinculada ao seu proprietário, circunstância que, conjugada com a condição deste de policial militar e com a natureza transitória da guarda, constitui elemento apto a conferir plausibilidade à alegação de que o acusado acreditava estar diante de situação juridicamente regular. Não se trata, portanto, de hipótese em que o acusado tenha deliberadamente adquirido ou mantido em sua residência arma clandestina ou sabidamente irregular. A prova produzida aponta para situação episódica, excepcional e desprovida de finalidade ilícita. 4. Do erro sobre o elmento do tipo. O art. 2o do Código Penal estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipol legal de crime exclui o dolo. No caso concreto, o acusado guardava uma arma de um policial militarnão se mostra juridicamente seguro concluir que o acusado tinha consciência de que a guarda meramente temporária da arma de terceiro, regularmente registrada em nome de seu proprietário, configuraria ilícito penal. A circunstância de o proprietário ser policial militar, supondo portanto que a arma jamais estaria "em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Sob tal entendimento, há erro sobre este elemento do tipo previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. As circunstâncias de o policial ter entregue pessoalmente o armamento ao acusado, de a guarda possuir finalidade específica e transitória e de a arma não estar acompanhada de carregador ou munições compõem um conjunto fático capaz de explicar, de maneira razoável, a percepção do acusado de que não estaria praticando crime. A prova judicial, portanto, não autoriza concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o acusado tenha agido com consciência da ilicitude de sua conduta. E, em matéria penal, a dúvida relevante deve ser resolvida em favor do acusado. Não se pode exigir que a condenação seja construída a partir de presunções acerca do conhecimento jurídico do agente, especialmente quando as circunstâncias concretas da situação apontam em sentido contrário. Importa destacar que a presente conclusão não decorre da alegação genérica de desconhecimento da lei. O que se reconhece é situação concreta e excepcional na qual as circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos são capazes de justificar a percepção do acusado de que a guarda temporária do armamento, pertencente a policial militar e entregue pelo próprio proprietário, não constituía conduta penalmente ilícita. Ainda que não se entendesse demonstrada, de maneira categórica, a inevitabilidade do erro de proibição, subsistiria fundada dúvida acerca de sua existência. O art. 386, VI, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo quando houver fundada dúvida sobre sua existência. É exatamente o que se verifica. Não há nos autos prova segura capaz de afastar a versão defensiva confirmada pelo proprietário da arma. A acusação demonstrou a apreensão do armamento na residência do acusado, mas não produziu prova suficientemente robusta para demonstrar que ele tinha plena consciência de que aquela guarda temporária, nas circunstâncias específicas verificadas, constituía conduta penalmente ilícita. A circunstância de o acusado ter declarado, na ocasião da abordagem, não possuir registro da arma não é suficiente, por si só, para superar a dúvida decorrente do conjunto probatório. Tal afirmação pode ser compreendida como reconhecimento de que o armamento não estava registrado em seu próprio nome, o que é compatível com a circunstância incontroversa de que o proprietário era terceiro. A condenação criminal exige prova segura e coerente acerca da responsabilidade penal, não bastando a demonstração da materialidade e da situação objetiva de apreensão. No caso concreto, a prova produzida não supera a dúvida razoável quanto à consciência da ilicitude. Portanto, embora comprovada a apreensão da arma de fogo e reconhecida a relevância penal, em tese, da guarda de arma de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as circunstâncias concretas demonstradas nos autos impedem a formação de juízo condenatório seguro quanto à culpabilidade do acusado. A solução absolutória não decorre da simples desmuniciação da arma, tampouco da ausência de intenção de utilizá-la, mas do conjunto probatório, que demonstra a excepcionalidade da guarda, sua natureza transitória, a propriedade do armamento por terceiro, a entrega pelo próprio proprietário, a plausibilidade da justificativa apresentada e, sobretudo, a ausência de prova capaz de afastar a fundada dúvida quanto à consciência da ilicitude. Incide, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a absolvição. Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por reconhecer a existência de circunstância que isenta o acusado de pena, consistente no erro sobre a ilicitude do fato, diante da fundada dúvida quanto à sua inevitabilidade, ABSOLVO LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 5. Disposições finais: 5.1.Quanto à arma de fogo apreendida, restitua-se a César Fernando da Silva. Intimem-no para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação necessária para reaver o armamento. Decorrido o prazo in albis, decreto desde já o perdimento da arma de que trata a presente ação e determino a remessa ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.2. Expeça-se o alvará de liberação da fiança prestada, procedendo-se sua devolução a LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA. 5.3. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado e após as providências inerentes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. GABRIEL DA SILVEIRA MATOS Juiz de Direito