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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1026589-88.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Angelo Patrizi Jorge - - Jussara de Lima Carvalho - Banco Bradesco S/A Crédito Imobiliário - Procuradoria da Fazenda Municipal de Sorocaba e outros - Espolio de Decio de Mello (na pessoa de Celina Marilda Leite de Mello) e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Angelo Patrizi Jorge e Jussara de Lima Carvalho, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a aquisição, pelos Autores, do domínio pleno sobre o imóvel consistente no apartamento nº 24, do Edifício Itaparica, situado à Rua Inglaterra, nº 141, em Sorocaba/SP, objeto da atual matrícula nº 24.146 do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, pela usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, determinando-se a expedição do competente mandado de registro ao Oficial de Registro de Imóveis, com observância da descrição tabular constante da matrícula, conforme recomendado às fls. 324; e b) por cautela, evitando-se reabertura de qualquer discussão, apesar da abertura de nova matrícula, determinar o cancelamento do R.2, da Av.3 e da Av.8, lançados à margem da matrícula nº 24.146, referentes à hipoteca e às averbações a ela conexas em favor do Réu Bradesco S/A Crédito Imobiliário, em razão da aquisição originária da propriedade ora reconhecida. Em razão da resistência oposta pelo Réu Bradesco S/A Crédito Imobiliário e à luz do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando isentos de tal condenação os Réus Décio de Mello, representado por seu espólio, e Celina Marilda Leite de Mello, que não ofereceram oposição ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de registro na forma acima determinada e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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