Publicações do processo

1026571-91.2022.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026571-91.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN DA SILVA LEAO - PA19550-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ANTONIO FERREIRA LILIAN DA SILVA LEAO - (OAB: PA19550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466538420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026571-91.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026571-91.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN DA SILVA LEAO - PA19550-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026571-91.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO ANTONIO FERREIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/04/2019. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 11/02/1976 a 26/06/1978, 01/09/1978 a 02/05/1980, 01/09/1980 a 28/10/1989, 01/01/1985 a 30/11/1985, 01/01/1986 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 31/10/1988, 01/12/1988 a 30/09/1989, 01/11/1989 a 30/06/1991, 01/03/1990 a 22/06/1993, 22/03/1995 a 07/2005, 20/09/1996 a 02/05/1997, 01/09/2003 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/03/2009, 01/06/2009 a 30/09/2013 e 01/07/2014 a 30/04/2019, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/04/2019 e DIP em 01/07/2023, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor atualizado dos atrasados. Em apelação, o INSS sustenta que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento do período de 01/09/1980 a 28/10/1989, vinculado à empresa Eidemar Comércio de Pescados Ltda, ao argumento de que a CTPS apresentada não permite confirmar a data de rescisão do vínculo e de que não há início de prova material contemporânea a amparar o período impugnado. Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026571-91.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO ANTONIO FERREIRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Alegações genéricas Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1° e 2° da Emenda Constitucional 103/2019”, pontuo que o exercício da jurisdição não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Autarquia Previdenciária em suas atividades de rotina administrativa, devendo o INSS, se for o caso, após recusa do segurado na instância administrativa, buscar a via judicial adequada para cumprimento da obrigação que entende devida. Deste modo, julgo prejudicado o pedido em apreço. Mérito A irresignação recursal do INSS restringe-se ao reconhecimento do período de 01/09/1980 a 28/10/1989, relativo ao vínculo mantido pela parte autora junto à empresa Eidemar Comércio de Pescados Ltda, sob o argumento de que a data de saída anotada na CTPS estaria ilegível e de que inexistiria início de prova material contemporânea apto a corroborar o período impugnado. Sem razão a autarquia recorrente. Verifico que o próprio INSS, ainda na fase administrativa do requerimento NB 193.505.791-7, examinou o documento físico original da CTPS (ID 417985590, fl. 43) do autor e concluiu, de forma expressa e conclusiva, pela validade integral do vínculo. Conforme o Despacho de 19/08/2019 (ID 417985592, fl. 52), a autarquia consignou que o contrato de trabalho registrado à folha 12 da CTPS nº 50296, série 460, teve início em 01/09/1980 e encerrou em 28/10/1989, que a CTPS apresentada é original e aparentemente sem indício de irregularidade, e que, não obstante a anotação de encerramento do vínculo tenha sido lançada sobre o carimbo da empresa, dificultando um pouco a visualização, foi possível observar a data de 28/10/1989. A cópia da própria CTPS acostada aos autos (ID 417985590, fl. 43) confirma o registro do contrato de trabalho com a empresa Eidemar Comércio de Pescados Ltda, com admissão em 01 de setembro de 1980, constando ainda a assinatura do empregador no campo de saída, sem qualquer elemento visual que aponte rasura fraudulenta ou adulteração do documento. Assim, ao contrário do sustentado em sede de apelação, não há controvérsia idônea quanto à data de rescisão do vínculo. A própria autarquia previdenciária, após análise técnica do documento físico original em sede de diligência administrativa, atestou a regularidade da anotação e confirmou a data de encerramento do contrato, de modo que o óbice depois oposto na via judicial contraria a conclusão da própria autarquia, formada em momento processual anterior e mais favorável ao contraditório técnico-documental. A anotação em CTPS, ademais, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, somente afastável mediante a demonstração de defeito formal objetivo que comprometa sua fidedignidade. No caso concreto, a própria autarquia ré afastou tal hipótese ao atestar, em sede administrativa, a ausência de indícios de irregularidade no documento. Não se aplica, por outro lado, o Tema 240 da TNU, invocado pelo INSS em suas razões recursais, porquanto tal entendimento disciplina hipótese distinta, de anotação extemporânea de vínculo, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Não é o caso dos autos, em que a anotação observa a devida contemporaneidade e sequência cronológica com os demais registros da CTPS, sem qualquer indício de inserção posterior. Também não prospera a alegação de necessidade de prova testemunhal complementar. A prova documental produzida nos autos, aliada à própria conclusão técnica da autarquia previdenciária na via administrativa, é suficiente para a formação da convicção quanto à validade do período, tornando prescindível dilação probatória adicional, tal como corretamente decidido na sentença recorrida. Dessa forma, mantido o período de 01/09/1980 a 28/10/1989 no cômputo do tempo de contribuição, subsiste o tempo total de 39 anos, 08 meses e 21 dias até a DER de 04/04/2019, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma reconhecida pela sentença. Sentença mantida em sua integralidade. Consectários Correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026571-91.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO ANTONIO FERREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA REALIZADA PELO PRÓPRIO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DE RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 240 DA TNU INAPLICÁVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE NA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. 2. A anotação de vínculo empregatício em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF e da Súmula 75 da TNU, somente afastável mediante demonstração de defeito formal objetivo que comprometa sua fidedignidade. 3. No caso concreto, o próprio INSS, em sede de diligência administrativa, examinou o documento físico original da CTPS (ID 417985590, fl. 43) e atestou expressamente, Conforme o Despacho de 19/08/2019 (ID 417985592, fl. 52), a validade integral do vínculo mantido com a empresa Eidemar Comércio de Pescados Ltda no período de 01/09/1980 a 28/10/1989, reconhecendo a ausência de indício de irregularidade, não obstante a dificuldade de visualização decorrente da sobreposição do carimbo da empresa à anotação de encerramento. 4. Inexistente controvérsia idônea quanto à data de rescisão do contrato, mostra-se contraditório o posterior questionamento da autarquia em sede recursal, na medida em que contraria conclusão técnica por ela mesma firmada em momento anterior. 5. Não incide o Tema 240 da TNU, cuja tese se refere a anotação extemporânea de vínculo, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que a anotação observa contemporaneidade e sequência cronológica regular. 6. A prova documental produzida, aliada à conclusão técnica da própria autarquia na via administrativa, é suficiente para a formação da convicção quanto à validade do período controvertido, sendo prescindível a produção de prova testemunhal complementar. 7. Mantido o período impugnado no cômputo do tempo de contribuição, subsiste o total de 39 anos, 08 meses e 21 dias até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Sentença mantida. 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.