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1026567-94.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026567-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAN MOREIRA NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem, para análise do pedido de tutela antecipada, ante a prematura conclusão para sentença. Trata-se de ação ajuizada por EDVAN MOREIRA NONATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, ser portadora de “deficiência intelectual leve e moderada (CID F70 e F71) e Transtorno do Espectro Autista (F840)”, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 18/03/2024, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade par ao trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); c) defiro a gratuidade de justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que sejam designada perícia médica, sendo que, nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. O valor da perícia será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

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