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1026556-08.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para informar, que já se encontra disponível o parcelamento para impressão e pagamento do Boleto de CUSTAS INICIAIS. no prazo de 15 (QUINZE) dias. Nada Mais.

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026556-08.2026.8.11.0041. AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Trata-se de ação cível em que o autor DANIEL FERREIRA DA SILVA, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado por este Juízo para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (id 234580643), o autor juntou demonstrativos de pagamento e extratos bancários (id 235975903), deixando, contudo, de acostar as declarações de imposto de renda requisitadas. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A assistência jurídica integral e gratuita subordina-se à efetiva comprovação de insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88), revestindo-se a declaração de pobreza de presunção meramente relativa de veracidade (juris tantum), a qual cede diante de elementos objetivos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso concreto, os documentos carreados aos autos desautorizam a concessão da benesse integral, pois a renda é incompatível, uma vez que o requerente é servidor público efetivo com vencimentos brutos mensais entre R$ 4.649,53 e R$ 6.199,22 (ids 235975912 a 235975916). Além do mais, é proprietário de imóvel residencial locado a terceiros pelo valor de R$ 600,00 mensais (ids 232951593 e 232951604). Se não bastasse isso, apresenta saldos credores positivos contínuos ao final de cada mês, superiores a R$ 2.700,00 (ids 235975907 a 235975911). Por outro lado, o valor da causa foi estimado em R$ 16.200,00, gerando custas iniciais compatíveis com sua renda e sem risco ao sustento próprio ou familiar. Contudo, com o escopo de viabilizar o acesso à jurisdição e atenuar o impacto imediato do encargo financeiro, afigura-se pertinente deferir o parcelamento das custas processuais, providência expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por DANIEL FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 99, § 2º, do CPC. Outrossim, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas e despesas processuais iniciais em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC). PROMOVA-SE as comunicações necessárias. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVIRTA-SE que a ausência de pagamento integral ou da primeira cota no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação (art. 290 do CPC). Com o recolhimento da primeira parcela, RETORNEM os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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