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1026551-97.2026.4.01.3500

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026551-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIANE ROITMA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, a partir de 15/12/2025, data em que ele foi cessado sob a motivação de ausência de impedimento de longo prazo. Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito se traduz na impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. - DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A inscrição no Cadúnico foi realizada em 18/10/2022, com última atualização em 22/10/2024, ocasião em que foi declarado que a parte autora residia sozinha. - DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por especialista em psiquiatria, informa que a parte autora, mulher de 40 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, e transtorno ansioso, mas não apresenta impedimento de longo prazo. Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente a deficiência, a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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