2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1026545-66.2019.8.26.0506/SP APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) APELADO: LUIZ GUSTAVO FRANCO MARCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ LARA (OAB SP165939) ADVOGADO(A): DANIELA LARA UEKAMA (OAB SP225373) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA MOREIRA MARCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ LARA (OAB SP165939) ADVOGADO(A): DANIELA LARA UEKAMA (OAB SP225373) Magistrado: PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 11.173 APELAÇÃO Incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para a 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, preventa, porque já conheceu e decidiu o agravo de instrumento relativo a este processo. Apelação interposta pela ré (evento 183) contra a sentença – evento 166. Ação de obrigação de fazer (readequar o sistema de captação e escoamento de águas pluviais e reconstruir o muro dos fundos) cumulada com perdas e danos. Sentença de procedência, cujo relatório adoto, estando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a completa e definitiva readequação do sistema de captação e escoamento de águas pluviais, desviando-as do imóvel dos autores, e a reconstrução do muro de arrimo dos fundos da unidade nº 467, seguindo as normas técnicas aplicáveis, as diretrizes apontadas no laudo pericial e preservando a metragem original do bem; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes à desvalorização do imóvel; e 3) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Pretensão recursal: Pede a ré a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (evento 183). Contrarrazões: evento 189. É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, preventa a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. De fato, referida Câmara já conheceu o agravo de instrumento nº 2107637-68.2026.8.26.0000, de relatoria do nobre Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, interposto pela ré com pedido de efeito suspensivo à apelação, que recebeu o seguinte despacho: ... Diante do exposto, NÃO ATRIBUO o pretendido efeito suspensivo à apelação interposta na origem. Aguarde-se a distribuição do recurso (evento 195). 3. Diante desse quadro, salvo melhor entendimento, aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do presente recurso por esta Câmara: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” 4. Ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição destes autos à C. 7ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso. Int.