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1026533-88.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026533-88.2026.8.13.0079/MG AUTOR: SAULO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ALMERINDA RIBEIRO DA SILVA (OAB MG146863) ADVOGADO(A): SILVÉRIO GONÇALVES FRAGA (OAB MG070074) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora tenha informado estar atualmente desempregada, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, intimada no evento 7.1 para comprovar sua atual condição econômica, a parte autora juntou carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas básicas e outros documentos, conforme eventos 11.2 a 11.16. Todavia, o documento mais recente apto a retratar sua movimentação financeira consiste em extrato bancário no qual se verificam diversos recebimentos em valores relevantes, circunstância que impede, neste momento, concluir pela efetiva insuficiência de recursos, sobretudo considerando que a análise da capacidade econômica não pode se limitar à situação formal de desemprego. Ressalte-se, ainda, que os elementos apresentados não permitem aferir de forma completa a situação patrimonial atual da parte autora, inclusive quanto aos valores eventualmente percebidos a título de FGTS e verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo empregatício. Assim, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar, por ora, essa presunção, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências processuais cabíveis. Autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes. I.

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