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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026533-88.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MONICA LAZARETTI - CPF: 077.051.629-70 (ADVOGADO), MARCOS GUILHERME TRENTIN FILHO - CPF: 050.865.791-12 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), CLAUDIA MARA TRENTIN BORTONCELLO - CPF: 826.352.779-15 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON NILDO BORTONCELLO - CPF: 726.132.039-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MAGUI REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 07.282.983/0001-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MENORIDADE DO CORRESPONSÁVEL. CDA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deixou de conhecer de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual o embargante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, especialmente em razão de sua menoridade à época da infração ambiental. Sustenta omissões e contradições relacionadas à juntada superveniente de nova CDA sem seu nome como corresponsável, à vedação de administração de sociedade por sócio incapaz, à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, à suficiência da prova pré-constituída e ao pedido subsidiário de cassação da decisão agravada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sua exclusão da execução ou, subsidiariamente, novo exame da exceção pelo Juízo de origem, além da suspensão dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada superveniente de nova CDA sem o nome do embargante evidencia omissão no acórdão e altera a solução do julgamento; (ii) estabelecer se a menoridade e a vedação legal ao exercício da administração pelo sócio incapaz constituem prova suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) determinar se a apuração da responsabilidade pessoal pela infração ambiental exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e (iv) verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir questões já decididas em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A juntada superveniente de nova CDA sem o nome do embargante foi expressamente examinada no acórdão, que reconheceu sua possível apreciação pelo Juízo da execução, mas afastou sua aptidão para infirmar a decisão agravada, proferida conforme o conjunto fático-documental então existente. 5. A menoridade e a vedação ao exercício da administração pelo sócio incapaz não afastam, por si sós, a corresponsabilidade indicada na CDA, cuja presunção relativa de legitimidade não foi elidida por prova pré-constituída suficiente. 6. A definição da responsabilidade pessoal do embargante pela infração ambiental exige exame das circunstâncias da imputação e dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sem que o acórdão tenha atribuído caráter objetivo à responsabilidade administrativa ambiental. 7. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, distinguiu os precedentes invocados e, ao reconhecer o acerto da decisão agravada, rejeitou logicamente o pedido subsidiário de cassação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023 e 1.026, § 1º; CC, art. 974, § 3º, I, II e III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há, no caso fornecido, identificação individualizada dos precedentes mencionados que permita registrá-los com segurança na ementa. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e de suspensão dos atos constritivos, opostos contra o acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1026533-88.2026.8.11.0000, mantendo a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0002717-55.2017.8.11.0018. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, ausência de pronunciamento adequado acerca: (i) do fato superveniente consistente na apresentação, pelo Estado de Mato Grosso, de nova CDA nº 20174788, na qual não figura como corresponsável, e da incidência dos arts. 493 e 933 do CPC; (ii) das consequências jurídicas dessa alteração do título executivo; (iii) da distinção entre a possibilidade de participação do incapaz no quadro societário e a proibição de exercício da administração, prevista no art. 974, § 3º, do Código Civil; (iv) da natureza pessoal e subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental; (v) da alegada inadequação da aplicação de precedentes relativos à responsabilidade tributária dos sócios; e (vi) da ausência de identificação de conduta pessoal, dolosa ou culposa, que lhe pudesse ser atribuída. Defende, ainda, que a CDA superveniente deveria ter sido considerada no julgamento, por estar diretamente relacionada à sua legitimidade passiva, bem como afirma que o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de cassação da decisão agravada para que o Juízo de origem reexaminasse a exceção de pré-executividade à luz dos fatos e documentos supervenientes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento, reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a execução fiscal em relação à sua pessoa, com levantamento de eventuais constrições. Subsidiariamente, postula a cassação da decisão agravada para novo exame da exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem, além da suspensão dos atos executivos e constritivos até nova deliberação. Em contrarrazões, o ESTADO DE MATO GROSSO sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão e que os embargos traduzem pretensão de rediscussão da matéria já julgada. Defende, ainda, a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de suspensão dos atos constritivos, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Da admissibilidade Os embargos são tempestivos porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Embora o embargante apresente suas insurgências sob a denominação de omissão e contradição, o que se constata é a pretensão de obter nova apreciação de questões expressamente enfrentadas no acórdão, com modificação da conclusão alcançada pelo Colegiado. II.1 – Da CDA superveniente e dos arts. 493 e 933 do CPC Não há omissão quanto à nova Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Estado de Mato Grosso durante a tramitação do agravo. A questão foi expressamente identificada como um dos pontos integrantes da controvérsia no voto embargado, ao consignar que seria examinada “a relevância jurídica da juntada superveniente de nova Certidão de Dívida Ativa, sem a indicação de seu nome como corresponsável”. Mais adiante, o voto dedicou tópico específico ao tema — “I.3 – Da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução e da superveniente juntada de nova CDA” — e registrou, textualmente: “Conforme se verifica dos autos originários, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n.º 20174788, na qual MARCOS GUILHERME TRENTIN FILHO figura expressamente como corresponsável pelo crédito exequendo. Essa é a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal e permaneceu válida durante toda a tramitação do incidente de exceção de pré-executividade, constituindo o suporte documental existente quando o Juízo singular proferiu a decisão ora agravada.” Na sequência, o acórdão examinou especificamente a nova CDA: “Com efeito, após a prolação da decisão agravada, o Estado de Mato Grosso promoveu a juntada de nova versão da Certidão de Dívida Ativa (ID 239458278), na qual o nome do agravante deixou de constar entre os corresponsáveis. Trata-se, contudo, de circunstância superveniente à decisão recorrida.” E concluiu: “Embora esse fato possa eventualmente repercutir no prosseguimento da execução fiscal perante o Juízo de origem, não possui aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, justamente porque não integrava o conjunto probatório existente quando do julgamento da exceção de pré-executividade.” Portanto, não houve desconsideração do fato superveniente. Ao contrário, ele foi expressamente conhecido, examinado e valorado, tendo o Colegiado concluído que sua ocorrência posterior não demonstrava desacerto da decisão interlocutória submetida à revisão. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca das consequências da nova CDA. O voto foi expresso ao preservar a possibilidade de apreciação do fato pelo Juízo da execução: “Nada impede que referido fato seja oportunamente submetido ao Juízo da execução, para as providências eventualmente cabíveis. Todavia, sua superveniência não descaracteriza o acerto da decisão recorrida, que apreciou a controvérsia à luz da realidade fático-documental então existente.” A ausência de referência nominal aos arts. 493 e 933 do CPC não caracteriza omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada foi efetivamente enfrentada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, mas a decidir, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia. II.2 – Da menoridade e do art. 974, § 3º, I, do Código Civil Igualmente inexiste a alegada contradição quanto ao art. 974, § 3º, do Código Civil. O embargante afirma que o acórdão teria considerado possível a participação do incapaz em sociedade empresária sem observar que o inciso I do referido dispositivo proíbe o sócio incapaz de exercer sua administração. Entretanto, o próprio voto embargado transcreveu integralmente a regra legal, inclusive o inciso I: “§ 3º. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” Não se sustentou, portanto, que o incapaz pudesse exercer a administração da sociedade. O fundamento adotado foi outro: a menoridade, isoladamente considerada, não bastava para demonstrar, na estreita via da exceção de pré-executividade, a manifesta ilegalidade da inclusão do agravante na CDA. Nesse sentido, constou expressamente: “Assim, a circunstância de o agravante ser menor de idade não afasta, automaticamente, a possibilidade jurídica de integrar quadro societário, tampouco permite concluir, sem exame mais aprofundado dos fatos, que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa seja manifestamente indevida.” O acórdão, inclusive, explicitou quais circunstâncias necessitariam de aprofundamento: “Com efeito, a controvérsia não se limita à verificação da idade do agravante, mas demanda esclarecer, entre outros aspectos, as circunstâncias que motivaram sua indicação como corresponsável pela Administração Pública, a composição societária existente à época dos fatos, a eventual participação de seus representantes legais, o conteúdo do procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa e os fundamentos jurídicos utilizados para imputar-lhe responsabilidade.” Não existe, assim, contradição interna no julgado. O que existe é discordância do embargante com a conclusão de que a menoridade e a vedação legal ao exercício da administração não eram, no contexto processual examinado, suficientes para solucionar de plano a controvérsia acerca da corresponsabilidade inscrita no título. II.3 – Da responsabilidade administrativa ambiental e da alegada ausência de conduta pessoal O embargante também sustenta omissão quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e à inexistência de prova de conduta pessoal, dolo ou culpa. Também nesse ponto não se identifica vício integrativo. O acórdão não afirmou que a responsabilidade administrativa ambiental fosse objetiva, nem concluiu que a simples participação societária fosse suficiente, em definitivo, para responsabilizar o agravante pela infração. O que se decidiu foi que a definição acerca da existência ou inexistência de responsabilidade pessoal exigiria exame probatório incompatível com a exceção de pré-executividade. Essa conclusão está expressamente consignada no voto: “Nenhuma dessas questões pode ser solucionada exclusivamente com os documentos que instruem o presente incidente. Em outras palavras, a menoridade constitui apenas um dos elementos da controvérsia, mas não possui força suficiente para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.” E, logo depois: “Reconhecer a ilegitimidade passiva, nas circunstâncias dos autos, exigiria incursão em aspectos fáticos que extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, providência incompatível com a natureza desse incidente processual.” Portanto, a alegação de que não houve demonstração de conduta pessoal não foi solucionada mediante presunção de responsabilidade objetiva. O acórdão concluiu precisamente que a apuração das circunstâncias relacionadas à imputação de responsabilidade não poderia ser realizada, naquele caso, mediante simples exceção de pré-executividade. II.4 – Da presunção de legitimidade da CDA e da necessidade de dilação probatória A questão referente à presunção de legitimidade da CDA igualmente recebeu fundamentação expressa. Constou do voto: “Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova apta a desconstituir os pressupostos que amparam o título executivo.” E, especificamente quanto ao embargante: “No caso concreto, a CDA que aparelhou a execução fiscal identifica expressamente o agravante como corresponsável pelo débito, circunstância que desloca para ele o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a manifesta ilegalidade dessa inclusão. Entretanto, os documentos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo.” A conclusão, portanto, não decorreu de eventual adoção de responsabilidade objetiva por infração administrativa ambiental, mas dos limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade e da insuficiência da prova pré-constituída para afastar, de imediato, a corresponsabilidade registrada no título. II.5 – Dos precedentes e da alegada aplicação de regras próprias da responsabilidade tributária Também não procede a alegação de omissão quanto aos precedentes. O voto dedicou tópico próprio à questão e consignou expressamente: “Isso porque os julgados invocados foram proferidos à luz de realidades fático-processuais distintas da presente controvérsia, nas quais a inexistência de responsabilidade dos executados podia ser constatada mediante prova documental suficiente, sem necessidade de aprofundamento da instrução.” Acrescentou: “No caso em exame, entretanto, a situação é diversa. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal atribui expressamente ao agravante a condição de corresponsável pelo débito, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva sem investigação acerca dos fundamentos que ensejaram essa imputação.” E concluiu: “Não se trata, portanto, de afastar os entendimentos invocados pelo recorrente, mas de reconhecer que as premissas fáticas que lhes deram suporte não se reproduzem no caso concreto.” Logo, os precedentes foram examinados e diferenciados segundo as circunstâncias concretas, inexistindo omissão a ser suprida. II.6 – Do pedido subsidiário de cassação da decisão agravada Tampouco prospera a alegação de ausência de apreciação do pedido subsidiário para cassação da decisão agravada e determinação de novo exame da exceção de pré-executividade. Ao final, o acórdão concluiu expressamente pela adequação da decisão de origem, assentando: “Limitou-se, corretamente, a reconhecer que a matéria deduzida extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar produção probatória incompatível com esse incidente processual.” E acrescentou: “Em síntese, a decisão agravada observou corretamente os limites de cognição próprios da exceção de pré-executividade, preservando a possibilidade de discussão da responsabilidade do agravante pela via processual adequada, sem ampliar indevidamente o âmbito cognitivo do incidente.” Por consequência lógica, ao reconhecer expressamente o acerto da decisão agravada e negar provimento ao recurso, foi rejeitada a pretensão de sua cassação. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter reproduzido, individualmente, cada pedido formulado pelo recorrente quando a solução adotada é incompatível com o respectivo acolhimento. II.7 – Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC Como se observa, as matérias indicadas pelo embargante foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada. A pretensão deduzida nos aclaratórios dirige-se, em essência, contra as próprias conclusões jurídicas adotadas no julgamento: busca-se conferir à nova CDA consequência distinta daquela reconhecida pelo Colegiado; atribuir à menoridade efeito suficiente para afastar imediatamente a corresponsabilidade; reconhecer, com base na documentação existente, ausência de conduta pessoal; e concluir pela desnecessidade de dilação probatória. Essas questões, porém, dizem respeito ao acerto ou desacerto da solução de mérito, e não à existência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições internas do próprio julgado, e não entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Do mesmo modo, não configura omissão o fato de o acórdão deixar de acolher determinada construção jurídica ou de mencionar individualmente todos os dispositivos invocados, quando a questão controvertida foi efetivamente enfrentada e resolvida mediante fundamentação suficiente. No caso, o acórdão delimitou a controvérsia, examinou a menoridade do agravante, transcreveu o art. 974, § 3º, inclusive seu inciso I, analisou a CDA originária e a nova CDA, examinou a presunção relativa de legitimidade do título, explicitou a necessidade de dilação probatória e diferenciou os precedentes invocados. Não há, portanto, vício a ser integrado, mas inequívoca pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. Ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, igualmente não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou para suspensão dos atos executivos com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Eventual inconformismo quanto à interpretação jurídica adotada deverá ser deduzido pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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