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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026531-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: DEILANE ARAUJO AURELIANO
ADVOGADO(A): NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB MT025070O)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
DECISÃO
Vistos etc.
A parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 24, TERMOAUD1).
Contudo, ao analisar os autos, verifico que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída com provas documentais e registros eletrônicos, os quais se mostram bastantes para a formação de um juízo seguro acerca do mérito da causa, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, no tocante à ausência de juntada do instrumento de substabelecimento determinado no termo de audiência, registro que, excepcionalmente neste caso concreto, tal omissão não acarreta qualquer prejuízo processual à parte autora (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 282, § 1º, do CPC), tendo em vista que a própria requerente esteve pessoalmente presente à sessão virtual de conciliação e não houve a prática de nenhum ato para o qual fosse estritamente indispensável a representação técnica por advogado, como a colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou celebração de transação com renúncia de direitos.
Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de eventual reapreciação quando da análise exauriente do feito por ocasião da prolação da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO PINHEIRO DA SILVA
Juiz de Direito