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1026519-07.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026519-07.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA - CPF: 046.323.151-17 (EMBARGADO), THIAGO VEIGA OLIVEIRA - CPF: 737.898.361-68 (EMBARGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGANTE), L. D. F. V. - CPF: 117.119.511-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROZANE DA VITORIA KISEL - CPF: 033.382.492-09 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), NATALIA COZER - CPF: 061.462.061-99 (ADVOGADO), GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - CPF: 042.660.621-33 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA - CPF: 046.323.151-17 (EMBARGANTE), IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), THIAGO VEIGA OLIVEIRA - CPF: 737.898.361-68 (EMBARGANTE), IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - CPF: 042.660.621-33 (ADVOGADO), NATALIA COZER - CPF: 061.462.061-99 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), ROZANE DA VITORIA KISEL - CPF: 033.382.492-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a exigibilidade das astreintes e reduzir seu montante global para R$ 30.000,00, sob alegação de omissão quanto à preclusão decorrente da ausência de impugnação da sentença que não mencionou expressamente a multa, à necessidade de título judicial expresso para sua execução definitiva e à boa-fé e ao pronto cumprimento da obrigação, com pedido de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegação de preclusão relativa às astreintes; (ii) estabelecer se há omissão quanto à tese de que a execução definitiva da multa cominatória exige confirmação expressa na sentença, não bastando sua ratificação decorrente da procedência do pedido; (iii) determinar se o julgado deixa de apreciar as alegações de boa-fé da operadora e de pronto cumprimento da obrigação; e (iv) definir se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou exclusivamente para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo pronunciamento sobre questões suficientemente apreciadas. O acórdão enfrenta as teses de preclusão e de necessidade de confirmação expressa das astreintes ao reconhecer que a sentença de procedência ratifica a tutela de urgência e seus consectários, inclusive a multa pelo descumprimento, independentemente da repetição textual de seu valor. A interpretação lógico-sistemática da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, afasta o formalismo consistente em exigir menção expressa às astreintes na sentença de procedência e sustenta a conclusão adotada no acórdão acerca de sua exigibilidade. A divergência da embargante quanto à interpretação adotada pelo colegiado sobre o Tema 743 do STJ configura inconformismo com a solução jurídica do julgamento, e não omissão suscetível de correção por Embargos de Declaração. O acórdão aprecia as alegações relacionadas à boa-fé e ao cumprimento da obrigação ao registrar a recalcitrância da operadora e o descumprimento reiterado que ensejou a majoração da multa pelo juízo de origem. A redução das astreintes para R$ 30.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e busca evitar o enriquecimento sem causa, sem afastar a penalidade decorrente do descumprimento reiterado. Os Embargos de Declaração não constituem sucedâneo recursal para revisão do juízo de valor externado na decisão, ainda que a parte sustente a existência de desacerto no julgamento. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir, nem precisa adotar os fundamentos por elas indicados. O prequestionamento não dispensa a presença de alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, nem impõe ao julgador a indicação expressa de eventual violação aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença de procedência ratifica a tutela de urgência e seus consectários, inclusive as astreintes impostas pelo descumprimento, ainda que não repita expressamente o valor da multa, quando essa conclusão decorre da interpretação lógico-sistemática da decisão judicial. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do juízo de valor quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes quando existe fundamento suficiente para a decisão. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 743; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, ED 71006492177/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf, Turma Recursal Provisória, j. 21.11.2016, DJ 25.11.2016. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1026519-07.2026.8.11.0000 UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO x THIAGO VEIGA OLIVEIRA e THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA e THIAGO VEIGA OLIVEIRA, para reconhecer a exigibilidade das astreintes e reduzir o montante global para R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões (ID 391135353), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a sentença de mérito teria silenciado acerca da multa cominatória, sem que os exequentes opusessem Embargos de Declaração na origem para suprir a alegada omissão. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a execução definitiva das astreintes pressupõe a existência de título judicial expresso, não sendo admissível a denominada “confirmação tácita” da medida anteriormente deferida. Aduz, também, que o julgado teria sido omisso quanto à boa-fé da operadora e ao alegado pronto cumprimento da obrigação imposta. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo pronunciamento sobre questões suficientemente apreciadas pelo órgão julgador. No caso, a embargante alega omissão quanto à tese de preclusão e à necessidade de confirmação expressa das astreintes. Todavia, tais pontos foram o cerne da fundamentação do acórdão embargado. Restou expressamente consignado que: "A confirmação pela sentença não é um ato formal de repetição textual do valor da multa, mas sim o reconhecimento da procedência do direito material. (...) Se a sentença julgou o pedido procedente, a tutela de urgência e todos os seus consectários, inclusive a multa pelo descumprimento, está automaticamente ratificada." O julgado aplicou a interpretação lógico-sistemática da decisão judicial (art. 489, § 3º, CPC), superando o formalismo excessivo pretendido pela operadora de saúde. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que divergiu de sua interpretação sobre o Tema 743 do STJ. No que tange à alegação de omissão sobre a "boa-fé" e o "cumprimento da obrigação", o acórdão foi incisivo ao registrar a "recalcitrância da agravada" e o "descumprimento reiterado" que ensejou a majoração da multa pelo juízo de piso, motivo pelo qual a penalidade foi mantida, ainda que reduzida em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite na via eleita. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026519-07.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA - CPF: 046.323.151-17 (EMBARGADO), THIAGO VEIGA OLIVEIRA - CPF: 737.898.361-68 (EMBARGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGANTE), L. D. F. V. - CPF: 117.119.511-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROZANE DA VITORIA KISEL - CPF: 033.382.492-09 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), NATALIA COZER - CPF: 061.462.061-99 (ADVOGADO), GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - CPF: 042.660.621-33 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA - CPF: 046.323.151-17 (EMBARGANTE), IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), THIAGO VEIGA OLIVEIRA - CPF: 737.898.361-68 (EMBARGANTE), IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - CPF: 042.660.621-33 (ADVOGADO), NATALIA COZER - CPF: 061.462.061-99 (ADVOGADO), MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), ROZANE DA VITORIA KISEL - CPF: 033.382.492-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a exigibilidade das astreintes e reduzir seu montante global para R$ 30.000,00, sob alegação de omissão quanto à preclusão decorrente da ausência de impugnação da sentença que não mencionou expressamente a multa, à necessidade de título judicial expresso para sua execução definitiva e à boa-fé e ao pronto cumprimento da obrigação, com pedido de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegação de preclusão relativa às astreintes; (ii) estabelecer se há omissão quanto à tese de que a execução definitiva da multa cominatória exige confirmação expressa na sentença, não bastando sua ratificação decorrente da procedência do pedido; (iii) determinar se o julgado deixa de apreciar as alegações de boa-fé da operadora e de pronto cumprimento da obrigação; e (iv) definir se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou exclusivamente para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo pronunciamento sobre questões suficientemente apreciadas. O acórdão enfrenta as teses de preclusão e de necessidade de confirmação expressa das astreintes ao reconhecer que a sentença de procedência ratifica a tutela de urgência e seus consectários, inclusive a multa pelo descumprimento, independentemente da repetição textual de seu valor. A interpretação lógico-sistemática da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, afasta o formalismo consistente em exigir menção expressa às astreintes na sentença de procedência e sustenta a conclusão adotada no acórdão acerca de sua exigibilidade. A divergência da embargante quanto à interpretação adotada pelo colegiado sobre o Tema 743 do STJ configura inconformismo com a solução jurídica do julgamento, e não omissão suscetível de correção por Embargos de Declaração. O acórdão aprecia as alegações relacionadas à boa-fé e ao cumprimento da obrigação ao registrar a recalcitrância da operadora e o descumprimento reiterado que ensejou a majoração da multa pelo juízo de origem. A redução das astreintes para R$ 30.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e busca evitar o enriquecimento sem causa, sem afastar a penalidade decorrente do descumprimento reiterado. Os Embargos de Declaração não constituem sucedâneo recursal para revisão do juízo de valor externado na decisão, ainda que a parte sustente a existência de desacerto no julgamento. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir, nem precisa adotar os fundamentos por elas indicados. O prequestionamento não dispensa a presença de alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, nem impõe ao julgador a indicação expressa de eventual violação aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença de procedência ratifica a tutela de urgência e seus consectários, inclusive as astreintes impostas pelo descumprimento, ainda que não repita expressamente o valor da multa, quando essa conclusão decorre da interpretação lógico-sistemática da decisão judicial. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do juízo de valor quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes quando existe fundamento suficiente para a decisão. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 743; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, ED 71006492177/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf, Turma Recursal Provisória, j. 21.11.2016, DJ 25.11.2016. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1026519-07.2026.8.11.0000 UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO x THIAGO VEIGA OLIVEIRA e THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por THAIS FERNANDA VEDOVETO DA FONSECA e THIAGO VEIGA OLIVEIRA, para reconhecer a exigibilidade das astreintes e reduzir o montante global para R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões (ID 391135353), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a sentença de mérito teria silenciado acerca da multa cominatória, sem que os exequentes opusessem Embargos de Declaração na origem para suprir a alegada omissão. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a execução definitiva das astreintes pressupõe a existência de título judicial expresso, não sendo admissível a denominada “confirmação tácita” da medida anteriormente deferida. Aduz, também, que o julgado teria sido omisso quanto à boa-fé da operadora e ao alegado pronto cumprimento da obrigação imposta. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo pronunciamento sobre questões suficientemente apreciadas pelo órgão julgador. No caso, a embargante alega omissão quanto à tese de preclusão e à necessidade de confirmação expressa das astreintes. Todavia, tais pontos foram o cerne da fundamentação do acórdão embargado. Restou expressamente consignado que: "A confirmação pela sentença não é um ato formal de repetição textual do valor da multa, mas sim o reconhecimento da procedência do direito material. (...) Se a sentença julgou o pedido procedente, a tutela de urgência e todos os seus consectários, inclusive a multa pelo descumprimento, está automaticamente ratificada." O julgado aplicou a interpretação lógico-sistemática da decisão judicial (art. 489, § 3º, CPC), superando o formalismo excessivo pretendido pela operadora de saúde. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que divergiu de sua interpretação sobre o Tema 743 do STJ. No que tange à alegação de omissão sobre a "boa-fé" e o "cumprimento da obrigação", o acórdão foi incisivo ao registrar a "recalcitrância da agravada" e o "descumprimento reiterado" que ensejou a majoração da multa pelo juízo de piso, motivo pelo qual a penalidade foi mantida, ainda que reduzida em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite na via eleita. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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