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1026505-35.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026505-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058271-91.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG TINTAS LTDA, WEG TURBINAS LTDA, WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A., WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e WEG EQUIPAMENTOS E LOGISTICA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 466388905 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026505-35.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1058271-91.2026.4.01.3400 EMBARGANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG TINTAS LTDA, WEG TURBINAS LTDA, WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A., WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG EQUIPAMENTOS E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Weg Equipamentos Elétricos S/A e outras em face de decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n°. 1058271-91.2026.4.01.3400. Em suas razões recursais, as embargantes alegam, em síntese, que: a) a decisão embargada não enfrentou a questão relativa à proporcionalidade das sanções instituídas pela Medida Provisória n°. 1.343/2026, especialmente diante da previsão de multas entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 e de medidas como bloqueio do CIOT e suspensão do RNTRC; b) não foi analisado o perigo de dano decorrente da suspensão da liminar, considerando a existência de fiscalização automatizada, autuações já realizadas e risco de aplicação das medidas administrativas restritivas; c) não foram examinados os precedentes do TRF1 e do TRF3 invocados na petição inicial, que, segundo sustentam, admitiriam a abstenção da ANTT quanto à lavratura de novas autuações durante o período de suspensão determinado pelo STF na ADI n°. 5.956/DF; e d) a ausência de enfrentamento dessas questões violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°., IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e integrativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e, em consequência, seja reformada a decisão embargada, com o afastamento do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. Requerem, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. As contrarrazões foram apresentadas pela ANTT (ID 464253958). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam a acolhimento na espécie. De fato, os embargos de declaração têm requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante sustenta, inicialmente, que a decisão de ID 462439270 teria sido omissa quanto à alegada desproporcionalidade das sanções instituídas pela Medida Provisória n°. 1.343/2026. Todavia, a decisão embargada examinou a controvérsia a partir do regime jurídico estabelecido pela Lei n°. 13.703/2018 e da sequência de pronunciamentos proferidos na ADI n°. 5.956/DF, destacando que a medida cautelar inicialmente deferida em 06/12/2018, que havia suspendido a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6°. do art. 5°. da referida lei, foi expressamente revogada em 12/12/2018, registrando, ainda, que a posterior determinação de suspensão dos processos judiciais relativos à matéria não restabeleceu a cautelar anteriormente revogada. Por sua vez, a Medida Provisória n°. 1.343/2026 alterou a própria Lei n°. 13.703/2018, nela inserindo disciplina relativa ao cadastramento das operações de transporte, ao CIOT e às medidas administrativas e sanções destinadas ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, sendo que a regulamentação da matéria foi realizada pelas Resoluções ANTT nº. 6.077 e nº. 6.078/2026. Nesse contexto, a circunstância de a disciplina sancionatória ter sido posteriormente modificada não afasta a conclusão adotada na decisão embargada. Ao contrário, a própria controvérsia acerca da MP n°. 1.343/2026 está diretamente relacionada ao regime jurídico instituído pela Lei n°. 13.703/2018, cuja aplicação integra o objeto da ADI n°. 5.956/DF. Também não se identifica fundamento que autorize, em sede de tutela provisória, o afastamento da eficácia das disposições introduzidas pela medida provisória. Com efeito, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, a medida provisória é ato normativo dotado de força de lei. Enquanto vigente, não pode ser tratada como simples ato administrativo ou regulamentar, cuja eficácia possa ser afastada por juízo de incompatibilidade com a legislação ordinária, de modo que a suspensão de sua eficácia exige fundamento constitucional ou legal juridicamente idôneo para tanto. No caso, a embargante sustenta que as novas penalidades seriam desproporcionais em comparação com aquelas anteriormente previstas, destacando especialmente a multa de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 prevista no art. 5°.-E da Lei n°. 13.703/2018, introduzido pela MP n°. 1.343/2026, em contraste com a disciplina anteriormente estabelecida pela Resolução ANTT n°. 5.867/2020. Contudo, a diferença entre os regimes sancionatórios não evidencia, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade, considerando que a majoração legislativa de penalidade, ainda que expressiva, não autoriza o Poder Judiciário a afastar a incidência da norma regularmente editada sem a demonstração concreta de incompatibilidade com parâmetro constitucional, mormente em sede de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo. Nesse ponto, a pretensão deduzida nos embargos pressupõe, em realidade, novo exame da validade material do regime sancionatório instituído pela MP n°. 1.343/2026, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, especialmente quando não demonstrado vício manifesto capaz de afastar a presunção de constitucionalidade da norma. Cumpre observar, ainda, que a questão não foi ignorada pelo contexto decisório adotado, pois a decisão embargada assentou que, diante da revogação da cautelar anteriormente deferida na ADI n°. 5.956/DF, não subsistia determinação do STF que impedisse a atuação fiscalizatória da ANTT. Essa premissa alcança o regime normativo atualmente vigente, não havendo razão para conferir à MP n°. 1.343/2026 tratamento dissociado da legislação que ela própria alterou. A propósito, a 12ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em julgamento recente envolvendo especificamente a MP n°. 1.343/2026, assentou que a revogação da cautelar anteriormente deferida na ADI n°. 5.956/DF implica a retomada da eficácia das normas questionadas, incluindo a Lei n°. 13.703/2018, a MP n°. 1.343/2026 e as Resoluções da ANTT, prevalecendo, até pronunciamento definitivo do STF, a presunção de constitucionalidade e legalidade dessas normas. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TABELA DE FRETE MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343/2026. REVOGAÇÃO DE CAUTELAR DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar autos de infração, aplicar multas, suspender ou cancelar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da agravante, ou impor qualquer outra sanção baseada na inobservância da tabela de frete mínimo e nas inovações da Medida Provisória nº 1.343/2026, até o julgamento final do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e aplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas à tabela de frete mínimo; (iii) a subsistência da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.956/DF que suspendeu a aplicação de penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Medida Provisória nº 1.343/2026, regulamentada pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078/2026, alterou a Lei nº 13.703/2018 para instituir a obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e prever medidas administrativas e penalidades, como suspensão e cancelamento do RNTRC e multas, para o descumprimento da tabela de frete mínimo. 4. A medida cautelar deferida na ADI 5.956/DF, que suspendia a aplicação das penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo, foi expressamente revogada pelo relator do Supremo Tribunal Federal (STF) em 12.12.2018, com base no "periculum in mora" inverso. Essa revogação implica a retomada da eficácia das normas questionadas, incluindo a Lei nº 13.703/2018, a MP nº 1.343/2026 e as Resoluções da ANTT, autorizando a cobrança das multas administrativas previstas. 5. A pretensão recursal é improcedente, pois a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está consolidada no sentido de que, em razão da revogação da medida cautelar na ADI 5.956/DF e da presunção de constitucionalidade e legalidade das normas, as penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo podem ser aplicadas até o julgamento definitivo do mérito pelo STF. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5013246-18.2026.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 12ª. Turma do TRF-4, Data de Julgamento: 29/07/2026, Data de Publicação: 29/07/2026) – (Grifou-se) De seu turno, a embargante afirma que a decisão teria deixado de considerar o risco decorrente da retomada das autuações e das medidas administrativas, mencionando a existência de aproximadamente 30 infrações em 2026 e a ocorrência de bloqueio preventivo do CIOT desde 24/05/2026. Ocorre que a existência de fiscalização administrativa e a possibilidade de aplicação das sanções previstas em lei não configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia das normas. Além disso, a alegação de que a atuação administrativa poderá gerar consequências econômicas para a empresa não é suficiente para infirmar a conclusão adotada. Para tanto, seria necessária a demonstração de situação concreta que revelasse dano juridicamente irreparável ou de difícil reparação decorrente de atuação administrativa manifestamente ilegítima, o que não se extrai dos elementos indicados nos embargos. Em relação à alegação de omissão quanto aos precedentes do TRF1 e do TRF3 invocados na petição inicial, também não há vício capaz de ensejar a modificação da decisão. O art. 489, § 1°., VI, do CPC exige fundamentação específica quando o julgador deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento, mas isso não significa que a decisão deva reproduzir ou enfrentar individualmente todos os julgados mencionados pela parte, especialmente quando há fundamento suficiente para solucionar a controvérsia e orientação jurisdicional posterior ou diversa sobre a matéria. Na hipótese, a decisão embargada não se limitou a adotar entendimento abstrato sobre a questão, tendo sido fundamentada no histórico processual da ADI n°. 5.956/DF e em decisões proferidas em reclamações constitucionais que, conforme consignado no pronunciamento embargado, afastaram a compreensão de que a determinação de suspensão dos processos judiciais teria restabelecido a suspensão da atividade administrativa da ANTT. Portanto, os precedentes indicados pela embargante não são suficientes para caracterizar omissão, sobretudo porque a existência de julgados em sentido diverso não impõe ao julgador a adoção da orientação neles contida. Desse modo, ainda que a parte embargante pretenda conferir maior destaque aos precedentes por ela indicados, tal pretensão revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão. Após, renove-se a conclusão. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026505-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058271-91.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG TINTAS LTDA, WEG TURBINAS LTDA, WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A., WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e WEG EQUIPAMENTOS E LOGISTICA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 466388905 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026505-35.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1058271-91.2026.4.01.3400 EMBARGANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG TINTAS LTDA, WEG TURBINAS LTDA, WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A., WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, WEG EQUIPAMENTOS E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Weg Equipamentos Elétricos S/A e outras em face de decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n°. 1058271-91.2026.4.01.3400. Em suas razões recursais, as embargantes alegam, em síntese, que: a) a decisão embargada não enfrentou a questão relativa à proporcionalidade das sanções instituídas pela Medida Provisória n°. 1.343/2026, especialmente diante da previsão de multas entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 e de medidas como bloqueio do CIOT e suspensão do RNTRC; b) não foi analisado o perigo de dano decorrente da suspensão da liminar, considerando a existência de fiscalização automatizada, autuações já realizadas e risco de aplicação das medidas administrativas restritivas; c) não foram examinados os precedentes do TRF1 e do TRF3 invocados na petição inicial, que, segundo sustentam, admitiriam a abstenção da ANTT quanto à lavratura de novas autuações durante o período de suspensão determinado pelo STF na ADI n°. 5.956/DF; e d) a ausência de enfrentamento dessas questões violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°., IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e integrativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e, em consequência, seja reformada a decisão embargada, com o afastamento do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. Requerem, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. As contrarrazões foram apresentadas pela ANTT (ID 464253958). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam a acolhimento na espécie. De fato, os embargos de declaração têm requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante sustenta, inicialmente, que a decisão de ID 462439270 teria sido omissa quanto à alegada desproporcionalidade das sanções instituídas pela Medida Provisória n°. 1.343/2026. Todavia, a decisão embargada examinou a controvérsia a partir do regime jurídico estabelecido pela Lei n°. 13.703/2018 e da sequência de pronunciamentos proferidos na ADI n°. 5.956/DF, destacando que a medida cautelar inicialmente deferida em 06/12/2018, que havia suspendido a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6°. do art. 5°. da referida lei, foi expressamente revogada em 12/12/2018, registrando, ainda, que a posterior determinação de suspensão dos processos judiciais relativos à matéria não restabeleceu a cautelar anteriormente revogada. Por sua vez, a Medida Provisória n°. 1.343/2026 alterou a própria Lei n°. 13.703/2018, nela inserindo disciplina relativa ao cadastramento das operações de transporte, ao CIOT e às medidas administrativas e sanções destinadas ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, sendo que a regulamentação da matéria foi realizada pelas Resoluções ANTT nº. 6.077 e nº. 6.078/2026. Nesse contexto, a circunstância de a disciplina sancionatória ter sido posteriormente modificada não afasta a conclusão adotada na decisão embargada. Ao contrário, a própria controvérsia acerca da MP n°. 1.343/2026 está diretamente relacionada ao regime jurídico instituído pela Lei n°. 13.703/2018, cuja aplicação integra o objeto da ADI n°. 5.956/DF. Também não se identifica fundamento que autorize, em sede de tutela provisória, o afastamento da eficácia das disposições introduzidas pela medida provisória. Com efeito, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, a medida provisória é ato normativo dotado de força de lei. Enquanto vigente, não pode ser tratada como simples ato administrativo ou regulamentar, cuja eficácia possa ser afastada por juízo de incompatibilidade com a legislação ordinária, de modo que a suspensão de sua eficácia exige fundamento constitucional ou legal juridicamente idôneo para tanto. No caso, a embargante sustenta que as novas penalidades seriam desproporcionais em comparação com aquelas anteriormente previstas, destacando especialmente a multa de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 prevista no art. 5°.-E da Lei n°. 13.703/2018, introduzido pela MP n°. 1.343/2026, em contraste com a disciplina anteriormente estabelecida pela Resolução ANTT n°. 5.867/2020. Contudo, a diferença entre os regimes sancionatórios não evidencia, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade, considerando que a majoração legislativa de penalidade, ainda que expressiva, não autoriza o Poder Judiciário a afastar a incidência da norma regularmente editada sem a demonstração concreta de incompatibilidade com parâmetro constitucional, mormente em sede de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo. Nesse ponto, a pretensão deduzida nos embargos pressupõe, em realidade, novo exame da validade material do regime sancionatório instituído pela MP n°. 1.343/2026, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, especialmente quando não demonstrado vício manifesto capaz de afastar a presunção de constitucionalidade da norma. Cumpre observar, ainda, que a questão não foi ignorada pelo contexto decisório adotado, pois a decisão embargada assentou que, diante da revogação da cautelar anteriormente deferida na ADI n°. 5.956/DF, não subsistia determinação do STF que impedisse a atuação fiscalizatória da ANTT. Essa premissa alcança o regime normativo atualmente vigente, não havendo razão para conferir à MP n°. 1.343/2026 tratamento dissociado da legislação que ela própria alterou. A propósito, a 12ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em julgamento recente envolvendo especificamente a MP n°. 1.343/2026, assentou que a revogação da cautelar anteriormente deferida na ADI n°. 5.956/DF implica a retomada da eficácia das normas questionadas, incluindo a Lei n°. 13.703/2018, a MP n°. 1.343/2026 e as Resoluções da ANTT, prevalecendo, até pronunciamento definitivo do STF, a presunção de constitucionalidade e legalidade dessas normas. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TABELA DE FRETE MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343/2026. REVOGAÇÃO DE CAUTELAR DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar autos de infração, aplicar multas, suspender ou cancelar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da agravante, ou impor qualquer outra sanção baseada na inobservância da tabela de frete mínimo e nas inovações da Medida Provisória nº 1.343/2026, até o julgamento final do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e aplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas à tabela de frete mínimo; (iii) a subsistência da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.956/DF que suspendeu a aplicação de penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Medida Provisória nº 1.343/2026, regulamentada pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078/2026, alterou a Lei nº 13.703/2018 para instituir a obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e prever medidas administrativas e penalidades, como suspensão e cancelamento do RNTRC e multas, para o descumprimento da tabela de frete mínimo. 4. A medida cautelar deferida na ADI 5.956/DF, que suspendia a aplicação das penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo, foi expressamente revogada pelo relator do Supremo Tribunal Federal (STF) em 12.12.2018, com base no "periculum in mora" inverso. Essa revogação implica a retomada da eficácia das normas questionadas, incluindo a Lei nº 13.703/2018, a MP nº 1.343/2026 e as Resoluções da ANTT, autorizando a cobrança das multas administrativas previstas. 5. A pretensão recursal é improcedente, pois a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está consolidada no sentido de que, em razão da revogação da medida cautelar na ADI 5.956/DF e da presunção de constitucionalidade e legalidade das normas, as penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo podem ser aplicadas até o julgamento definitivo do mérito pelo STF. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5013246-18.2026.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 12ª. Turma do TRF-4, Data de Julgamento: 29/07/2026, Data de Publicação: 29/07/2026) – (Grifou-se) De seu turno, a embargante afirma que a decisão teria deixado de considerar o risco decorrente da retomada das autuações e das medidas administrativas, mencionando a existência de aproximadamente 30 infrações em 2026 e a ocorrência de bloqueio preventivo do CIOT desde 24/05/2026. Ocorre que a existência de fiscalização administrativa e a possibilidade de aplicação das sanções previstas em lei não configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia das normas. Além disso, a alegação de que a atuação administrativa poderá gerar consequências econômicas para a empresa não é suficiente para infirmar a conclusão adotada. Para tanto, seria necessária a demonstração de situação concreta que revelasse dano juridicamente irreparável ou de difícil reparação decorrente de atuação administrativa manifestamente ilegítima, o que não se extrai dos elementos indicados nos embargos. Em relação à alegação de omissão quanto aos precedentes do TRF1 e do TRF3 invocados na petição inicial, também não há vício capaz de ensejar a modificação da decisão. O art. 489, § 1°., VI, do CPC exige fundamentação específica quando o julgador deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento, mas isso não significa que a decisão deva reproduzir ou enfrentar individualmente todos os julgados mencionados pela parte, especialmente quando há fundamento suficiente para solucionar a controvérsia e orientação jurisdicional posterior ou diversa sobre a matéria. Na hipótese, a decisão embargada não se limitou a adotar entendimento abstrato sobre a questão, tendo sido fundamentada no histórico processual da ADI n°. 5.956/DF e em decisões proferidas em reclamações constitucionais que, conforme consignado no pronunciamento embargado, afastaram a compreensão de que a determinação de suspensão dos processos judiciais teria restabelecido a suspensão da atividade administrativa da ANTT. Portanto, os precedentes indicados pela embargante não são suficientes para caracterizar omissão, sobretudo porque a existência de julgados em sentido diverso não impõe ao julgador a adoção da orientação neles contida. Desse modo, ainda que a parte embargante pretenda conferir maior destaque aos precedentes por ela indicados, tal pretensão revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão. Após, renove-se a conclusão. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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