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1026504-26.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026504-26.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Sirley Aparecida do Nascimento postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como requer o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício, solicitado em 18/12/2025. O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhadora rural que se enquadre no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência. Na espécie, como a autora nasceu em 10/11/1970, foi completada a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2025 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95). Como é sabido, a demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ). Ressalte-se, nos termos do enunciado constante da súmula 6 da TNU, que as provas referentes ao labor desenvolvido pelo esposo são extensíveis à autora. No caso, não há início de prova material razoável a respaldar o tempo de serviço rural alegado. A certidão de casamento não qualifica profissionalmente os nubentes. A certidão de nascimento do filho Thiago também não informa a qualificação dos pais. Ademais os recibos de ITRs juntados aos autos estão em nome de sogro. Os documentos expedidos em nome de terceiros, por não se referirem à ocupação exercida pela própria demandante ou seu esposo, não serão levados em consideração. As declarações, por se tratarem de provas orais reduzidas a termo, também não merecem admissão (STJ, AR 4007). Não existindo, assim, início de prova material é desnecessária a apreciação da prova oral colhida em audiência instrutória (súmula 149 do STJ). Por essas razões julgo improcedente o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.

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