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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1026488-84.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H. - T.D.N.H. e outro - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, ajuizada por J.H. em face de T.D.N.H. Às fls. 26/27, o autor noticiou a existência da ação nº 1015691-49.2024, envolvendo as mesmas partes e na qual já são discutidas as questões relativas a alimentos, guarda e convivência. Em razão da identidade e da conexão entre as matérias, foi anteriormente determinada a reunião dos feitos. O autor formulou pedido de decretação imediata do divórcio, tendo sido determinada a manifestação da requerida às fls. 158. A requerida, por sua vez, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o autor deixou de cumprir determinações anteriormente emanadas por este Juízo. É a síntese do necessário. Decido. Assiste razão à requerida quanto à necessidade de regularização do andamento processual. Com efeito, verifica-se que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça e foi expressamente intimado a apresentar documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, providência que não foi atendida. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, no caso concreto, oportunizada ao autor a apresentação dos documentos necessários, permaneceu ele inerte, deixando de fornecer os elementos indispensáveis à análise e comprovação da alegada incapacidade financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com as consequências processuais pertinentes. De outro lado, cumpre delimitar adequadamente o objeto desta demanda. Conforme já noticiado pelo próprio autor às fls. 26/27, os pedidos relativos a alimentos, guarda e regulamentação da convivência já constituem objeto da ação nº 1015691-49.2024, anteriormente ajuizada e envolvendo as mesmas partes. A reunião de processos conexos tem por finalidade evitar decisões contraditórias e assegurar tratamento harmônico das controvérsias, mas não autoriza a manutenção simultânea, em processos distintos, de pretensões idênticas fundadas na mesma causa de pedir. Assim, constatada a reprodução, nesta demanda, dos pedidos já submetidos à apreciação judicial no feito anteriormente ajuizado, reconheço a litispendência parcial e, por conseguinte, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente os pedidos de alimentos, guarda e regulamentação da convivência formulados nestes autos, os quais permanecerão submetidos à apreciação no Processo nº 1015691-49.2024. Fica, portanto, delimitado o objeto da presente ação aos pedidos de divórcio e partilha de bens. Por fim, embora o divórcio constitua direito potestativo e comporte julgamento antecipado parcial do mérito, a apreciação do pedido formulado pelo autor deve aguardar a regularização do pressuposto processual acima indicado. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a requerida para os termos da ação, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP), FERNANDA FERREIRA OLIVEIRA MOURÃO (OAB 498724/SP), LANA CAROLINA LUBE DOS SANTOS (OAB 14450/MS)
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