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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026487-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARILIA DO CARMO CORREA GAMA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARILIA DO CARMO CORREA GAMA (CPF: 86513400600), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA contra BANCO AGIBANK S.A (CNPJ: 10664513000150), também qualificado. A parte autora relata evento 1, DOC1, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e recebe seus proventos em conta corrente mantida junto à instituição ré. Alega que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos mensais sob a rubrica "Débito de Seguro", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que a prática configura venda casada e compromete seu sustento. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 75,96, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos. . Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 19, DOC1, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 26, DOC1, defendendo a regularidade da contratação do seguro de vida. Argumenta que a adesão se deu de forma autônoma, por meio de proposta eletrônica, o que afastaria a tese de venda casada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em evento 31, DOC1, em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a intimação da ré a apresentar documentos (evento 37, DOC1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 40, DOC1). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste na existência e a validade da relação jurídica entre as partes e a responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude na contratação de produtos e serviços bancários. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto embora a autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerada consumidora por equiparação, e o requerido fornecedor de serviço bancário, nos termos do enunciado de súmula n. 297 do c. Superior Tribunal de Justiça e art. 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, em regra, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Contudo, a autora nega a existência de relação jurídica com o requerido. Logo, cuidando-se de prova negativa, impossível de ser por ela realizada, transferindo-se o ônus de prova ao requerido. Os documentos trazidos pelo requerido visando comprovar a vinculação entre as partes não merecem valia. Explico. Conquanto seja regular a contratação por meio eletrônico, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a higidez das contrações. De sua leitura não constam a indicação de ter sido utilizada assinatura eletrônica qualificada, regularmente certificada por órgão responsável (ICP-Brasil). Portanto, não há segurança jurídica para se aceitar a existência e validade de assinatura eletrônica nos documentos analisados. Por fim, diante da negativa da parte autora de ter firmado o contrato, impossível se aferir, ou mesmo se permitir comprovar, ter sido ou não o documento por ela firmado. Ademais, ao impugnar a existência da contratação, a autora transfere para a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação e a autenticidade da manifestação de vontade, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Portanto, deve ser declarado a inexistência da relação jurídica entre as partes. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito. Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido na conta corrente do consumidor gera indubitável perturbação à sua esfera moral, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199668-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) – Grifos nossos Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante à indenização por danos morais, a cobrança indevida de contrato de seguro não contratado pelo consumidor, configura ato ilícito causador de dano moral. Isso porque, é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora em função dos descontos indevidos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao cartão de crédito não autorizado. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085395-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) - Grifos nossos. Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação de verba alimentar a que faz jus pessoa com módicos rendimentos, o que põe em risco a sua própria subsistência e enseja, por conseguinte, a reparação moral pleiteada. Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade educativa do causador do dano, de forma a desessiuadi-lo da reiteração da prática de atos semelhantes. Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a requerente, sem representar enriquecimento ilícito, e educar as requeridas, desestimulando-as de práticas semelhantes, arbitro de indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto consentâneo com a média arbitrada pelos nossos tribunais em casos similares, e adequado para o caso concreto. Assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.199106-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). Por fim, destaco ser aplicável a taxa SELIC como única forma de atualização e correção, desde a citação, tendo em vista a relação contratual, ante o advento da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXA DE PASSAGEM EM ÁREA PRIVATIVA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA SELIC - TEMA 1.368 DO STJ - I. A pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios de construção submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. II. A instalação de equipamentos hidráulicos de uso coletivo em área privativa de unidade autônoma, sem prévia e ostensiva informação ao adquirente, caracteriza vício do produto e enseja reparação por danos materiais e morais. III. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e conforme o Tema 1368 do STJ, o índice de atualização e juros deve ser a Taxa SELIC, aplicável de forma imediata e integral a partir da citação, sem qualquer modulação temporal.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.223321-5/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) - sublinhei A procedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por MARILIA DO CARMO CORREA GAMA (CPF: 86513400600) para: 3.1. declarar a inexistência de relação jurídica com o banco réu, BANCO AGIBANK S.A (CNPJ: 10664513000150), tornando nulo o contrato de seguro firmado em seu nome, determinando o retorno das partes ao status quo ante; 3.2. condenar o banco réu, BANCO AGIBANK S.A (CNPJ: 10664513000150), a lhe: 3.2.1. restituir os valores debitados de sua conta bancária para pagamento dos débitos relativos ao contrato anulado, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp n. 676.608/RS; 3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. Os valores supracitados devem ser devidamente atualizados pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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