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1026472-33.2026.8.11.0000

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026472-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PABLO AUGUSTO BRITO VIEIRA - CPF: 063.549.971-10 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA - CPF: 700.281.178-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES BACCAN JUNIOR - CPF: 080.718.898-06 (ADVOGADO), HELIDA GENARI BACCAN - CPF: 214.735.128-83 (ADVOGADO), JORGE LUIZ VILLAS BOAS - CPF: 272.331.706-49 (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), CHARLES BACCAN JUNIOR - CPF: 080.718.898-06 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.153/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 2.766,52, efetivada por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de ausência de prova da origem previdenciária do numerário. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de tutela recursal de urgência para a imediata liberação dos valores; (ii) reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a sua restituição ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se são admissíveis os documentos apresentados apenas em grau recursal, destinados a comprovar fato alegado desde a impugnação; (ii) aferir se a quantia bloqueada ostenta natureza previdenciária protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (iii) definir se a natureza alimentar do crédito honorário atrai a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e a prova exigida recai sobre a composição do saldo alcançado pela ordem de indisponibilidade. 5. Comprovado, pelo extrato bancário, que o saldo da conta foi reduzido a zero por bloqueio judicial anterior e que o único lançamento a crédito verificado até a constrição impugnada corresponde ao benefício previdenciário, em valor idêntico ao bloqueado, tem-se por individualizada a origem do numerário e configurada a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. A existência de ingressos de origem diversa na mesma conta, verificados a partir de período posterior em mais de nove meses à constrição, não compõe saldo já transferido ao juízo e não infirma a individualização. 7. A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que não autoriza a constrição de proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I, e 1.017, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.380/SP (tema repetitivo n. 1.153), REsp n. 1.815.055/SP e AgInt no REsp n. 2.121.865/PR; TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado JORGE LUIZ VILLAS BOAS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001582-32.2004.8.11.0028, promovido pelo exequente CHARLES BACCAN JUNIOR, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), efetivada por meio do sistema SISBAJUD (id. 375341362). Na origem, no curso do cumprimento de sentença que tem por objeto honorários advocatícios, a ordem de bloqueio eletrônico alcançou ativos financeiros do executado no montante de R$ 2.766,52, o que motivou a apresentação de impugnação à penhora, na qual o executado JORGE LUIZ VILLAS BOAS arguiu a nulidade da constrição sob o argumento de que o numerário decorre de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, verba impenhorável à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com a juntada de comprovantes de sua condição de beneficiário (ids. 206405248 e 206405249 dos autos de origem). Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sob o argumento de ausência de extratos bancários aptos a revelar a origem do saldo constrito, bem como da natureza alimentar do crédito que decorre de honorários sucumbenciais (id. 220360071 dos autos de origem). A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora e determinou a retenção do numerário em conta judicial até o trânsito em julgado, com posterior expedição de alvará (id. 375341362). Irresignado, o executado interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e afirma que os documentos apresentados com o recurso, consistentes em extratos bancários, documentação previdenciária e Boletim de Cadastro Mobiliário, não configuram inovação recursal, tampouco alteração da causa de pedir, pois apenas complementam a prova da alegação já deduzida perante o juízo de origem, em resposta direta à insuficiência probatória apontada na decisão recorrida. Assevera que os extratos revelam que a conta atingida pela ordem de bloqueio se destina ao recebimento do benefício pago pelo INSS, com crédito previdenciário de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em 05/maio/2025, constrição judicial em 08/maio/2025 e transferência da mesma quantia em 27/maio/2025, correspondência temporal que, a seu ver, evidencia a origem alimentar do numerário. Aduz que a qualificação como odontólogo não corresponde à realidade atual, uma vez que o Boletim de Cadastro Mobiliário demonstra a baixa da inscrição municipal relativa à atividade odontológica em 16/outubro/2006, de maneira que há aproximadamente vinte anos não exerce a profissão indicada na decisão recorrida, e acrescenta que a documentação previdenciária confirma a aposentadoria e a inexistência de outra fonte de renda. Nesses moldes, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, com a consequente restituição (id. 375337875). A tutela recursal de urgência foi indeferida (id. 382698881). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 390579373). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, o agravante JORGE LUIZ VILLAS BOAS postula a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001582-32.2004.8.11.0028, promovido por CHARLES BACCAN JUNIOR, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), efetivada por meio do sistema SISBAJUD (id. 375341362). O recurso comporta acolhimento. A despeito do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, a deliberação desde logo ressalvou que não se afastava a eventual procedência da tese de impenhorabilidade, cujo desate reclamava cognição exauriente e observância do contraditório (id. 382698881). Exauridas as providências, o exame do conjunto probatório em cognição plena permite concluir que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, regra que tem por fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. A proteção, contudo, não se presume a partir da simples condição de aposentado do executado e reclama demonstração de que a quantia atingida ostenta a origem alegada, ônus que o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios quando o numerário se confunde com receitas de outras origens e é utilizado como disponibilidade financeira para pagamentos diversos: “[...] 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente [...]” (STJ, AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024). Esta Câmara de Direito Privado acompanha essa orientação, ao assentar que a proteção legal exige comprovação individualizada e não se satisfaz com alegações genéricas: “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados constituem a única reserva financeira do devedor, destinada à sua subsistência, não bastando alegações genéricas. A movimentação habitual da conta bancária descaracteriza sua finalidade de poupança, afastando a proteção legal prevista. [...]” (TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2025). A diretriz, porém, opera nos dois sentidos. Se a confusão de receitas impede o reconhecimento indiscriminado da impenhorabilidade, a identificação precisa da parcela de origem protegida impõe o reconhecimento da proteção quanto a ela. No caso concreto, o extrato da conta corrente n. 57981-4, agência 1676, do Banco Itaú, registra que o saldo disponível foi reduzido a zero em 23/abril/2025, por força de bloqueio judicial anterior, no valor de R$ 0,92 (noventa e dois centavos) (id. 375341361). O lançamento seguinte a crédito ocorreu em 05/maio/2025, identificado como “Pgto Inss 02082960026”, no valor de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com saldo do dia em idêntica quantia. Em 08/maio/2025 sobreveio a ordem de bloqueio judicial proferida nos autos de origem, que alcançou exatamente R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), seguida da transferência do numerário ao juízo em 27/maio/2025. Entre o zeramento do saldo em 23/abril/2025 e a constrição impugnada não se registra qualquer outro lançamento a crédito na conta atingida. O quadro dispensa presunções, na medida em que o saldo alcançado pela ordem de indisponibilidade era composto, na sua integralidade e com exclusividade, pelo benefício previdenciário creditado três dias antes. Registre-se que o descritor do lançamento de 05/maio/2025 coincide com o de todos os demais créditos de benefício constantes do extrato, no período de janeiro de 2025 a maio de 2026, circunstância que confirma a identidade da fonte pagadora. A proximidade temporal entre o crédito previdenciário e a ordem de bloqueio afasta, ademais, qualquer discussão sobre eventual perda da natureza alimentar por acúmulo do numerário. A constrição recaiu sobre o benefício do próprio mês de competência, ainda no curso do ciclo mensal de subsistência, hipótese que se amolda com exatidão à proteção legal. Também não subsiste a premissa da decisão agravada relativa ao exercício da odontologia. O boletim de cadastro mobiliário que acompanha o recurso comprova a baixa da inscrição municipal da atividade em 16/outubro/2006, de modo que a suposição de rendimentos profissionais autônomos, adotada na decisão agravada, carece de suporte fático atual. Ademais, cumpre salientar que os extratos apresentados nesta instância revelam, ao lado do benefício previdenciário, ingressos provenientes da empresa São Pedro Agroflorestal Ltda, conforme já registrado por ocasião do exame do pedido de gratuidade da justiça (id. 380170363). O dado subsiste e infirma a alegação do agravante de que inexistiriam outras fontes de renda. Contudo, a datação dos lançamentos e do bloqueio demonstra que essa circunstância não alcança o saldo objeto da constrição. Isso porque o primeiro aporte daquela origem foi creditado em 20/fevereiro/2026, e os demais se sucederam nos meses de março, abril e maio de 2026, período posterior em mais de nove meses à constrição impugnada (id. 375341361). No exercício de 2025, os únicos ingressos estranhos ao benefício previdenciário somam quantias de pequena monta, lançadas em 11/junho/2025, 11/setembro/2025, 04/novembro/2025 e 03/dezembro/2025, todas posteriores ao bloqueio ora examinado. Nesse contexto, a pluralidade de fontes de renda em conta bancária somente prejudica a alegação de impenhorabilidade quando impede a individualização do numerário atingido. No caso, a individualização decorre do próprio extrato, que exibe saldo zerado às vésperas do crédito previdenciário e ausência de qualquer outro lançamento até a ordem de indisponibilidade. Em arremate, resta examinar a natureza do crédito exequendo, deduzida pelo exequente perante o Juízo singular como fundamento para a manutenção da constrição (id. 220360071 dos autos de origem). Quanto a isso, o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona a impenhorabilidade dos incisos IV e X na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quanto às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A segunda parte do dispositivo não socorre o agravado, porquanto o benefício percebido pelo agravante se situa muito aquém daquele patamar. A primeira parte tampouco se aplica. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça distinguiu a verba de natureza alimentar da prestação alimentícia e assentou que a exceção legal não alcança o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se: “[...] As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias [...]” (STJ, REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). O entendimento foi posteriormente afirmado sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação da tese descrita no tema repetitivo n. 1.153, segundo a qual a “verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (STJ, REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). No caso, o crédito perseguido no cumprimento de sentença corresponde a honorários advocatícios de sucumbência, hipótese abrangida com exatidão pela tese firmada, de sorte que, apesar da natureza alimentar da verba, esse fator não autoriza a constrição de proventos de aposentadoria. Assim, reconhecida a origem previdenciária do valor constrito e afastadas as exceções legais que autorizariam o bloqueio, impõe-se a liberação da quantia retida em favor do agravante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ VILLAS BOAS, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), constrita por meio do sistema SISBAJUD, e determinar o levantamento do numerário em favor do agravante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026472-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PABLO AUGUSTO BRITO VIEIRA - CPF: 063.549.971-10 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA - CPF: 700.281.178-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES BACCAN JUNIOR - CPF: 080.718.898-06 (ADVOGADO), HELIDA GENARI BACCAN - CPF: 214.735.128-83 (ADVOGADO), JORGE LUIZ VILLAS BOAS - CPF: 272.331.706-49 (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), CHARLES BACCAN JUNIOR - CPF: 080.718.898-06 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.153/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 2.766,52, efetivada por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de ausência de prova da origem previdenciária do numerário. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de tutela recursal de urgência para a imediata liberação dos valores; (ii) reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a sua restituição ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se são admissíveis os documentos apresentados apenas em grau recursal, destinados a comprovar fato alegado desde a impugnação; (ii) aferir se a quantia bloqueada ostenta natureza previdenciária protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (iii) definir se a natureza alimentar do crédito honorário atrai a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e a prova exigida recai sobre a composição do saldo alcançado pela ordem de indisponibilidade. 5. Comprovado, pelo extrato bancário, que o saldo da conta foi reduzido a zero por bloqueio judicial anterior e que o único lançamento a crédito verificado até a constrição impugnada corresponde ao benefício previdenciário, em valor idêntico ao bloqueado, tem-se por individualizada a origem do numerário e configurada a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. A existência de ingressos de origem diversa na mesma conta, verificados a partir de período posterior em mais de nove meses à constrição, não compõe saldo já transferido ao juízo e não infirma a individualização. 7. A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que não autoriza a constrição de proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I, e 1.017, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.380/SP (tema repetitivo n. 1.153), REsp n. 1.815.055/SP e AgInt no REsp n. 2.121.865/PR; TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado JORGE LUIZ VILLAS BOAS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001582-32.2004.8.11.0028, promovido pelo exequente CHARLES BACCAN JUNIOR, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), efetivada por meio do sistema SISBAJUD (id. 375341362). Na origem, no curso do cumprimento de sentença que tem por objeto honorários advocatícios, a ordem de bloqueio eletrônico alcançou ativos financeiros do executado no montante de R$ 2.766,52, o que motivou a apresentação de impugnação à penhora, na qual o executado JORGE LUIZ VILLAS BOAS arguiu a nulidade da constrição sob o argumento de que o numerário decorre de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, verba impenhorável à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com a juntada de comprovantes de sua condição de beneficiário (ids. 206405248 e 206405249 dos autos de origem). Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sob o argumento de ausência de extratos bancários aptos a revelar a origem do saldo constrito, bem como da natureza alimentar do crédito que decorre de honorários sucumbenciais (id. 220360071 dos autos de origem). A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora e determinou a retenção do numerário em conta judicial até o trânsito em julgado, com posterior expedição de alvará (id. 375341362). Irresignado, o executado interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e afirma que os documentos apresentados com o recurso, consistentes em extratos bancários, documentação previdenciária e Boletim de Cadastro Mobiliário, não configuram inovação recursal, tampouco alteração da causa de pedir, pois apenas complementam a prova da alegação já deduzida perante o juízo de origem, em resposta direta à insuficiência probatória apontada na decisão recorrida. Assevera que os extratos revelam que a conta atingida pela ordem de bloqueio se destina ao recebimento do benefício pago pelo INSS, com crédito previdenciário de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em 05/maio/2025, constrição judicial em 08/maio/2025 e transferência da mesma quantia em 27/maio/2025, correspondência temporal que, a seu ver, evidencia a origem alimentar do numerário. Aduz que a qualificação como odontólogo não corresponde à realidade atual, uma vez que o Boletim de Cadastro Mobiliário demonstra a baixa da inscrição municipal relativa à atividade odontológica em 16/outubro/2006, de maneira que há aproximadamente vinte anos não exerce a profissão indicada na decisão recorrida, e acrescenta que a documentação previdenciária confirma a aposentadoria e a inexistência de outra fonte de renda. Nesses moldes, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, com a consequente restituição (id. 375337875). A tutela recursal de urgência foi indeferida (id. 382698881). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 390579373). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, o agravante JORGE LUIZ VILLAS BOAS postula a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001582-32.2004.8.11.0028, promovido por CHARLES BACCAN JUNIOR, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), efetivada por meio do sistema SISBAJUD (id. 375341362). O recurso comporta acolhimento. A despeito do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, a deliberação desde logo ressalvou que não se afastava a eventual procedência da tese de impenhorabilidade, cujo desate reclamava cognição exauriente e observância do contraditório (id. 382698881). Exauridas as providências, o exame do conjunto probatório em cognição plena permite concluir que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, regra que tem por fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. A proteção, contudo, não se presume a partir da simples condição de aposentado do executado e reclama demonstração de que a quantia atingida ostenta a origem alegada, ônus que o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios quando o numerário se confunde com receitas de outras origens e é utilizado como disponibilidade financeira para pagamentos diversos: “[...] 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente [...]” (STJ, AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024). Esta Câmara de Direito Privado acompanha essa orientação, ao assentar que a proteção legal exige comprovação individualizada e não se satisfaz com alegações genéricas: “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados constituem a única reserva financeira do devedor, destinada à sua subsistência, não bastando alegações genéricas. A movimentação habitual da conta bancária descaracteriza sua finalidade de poupança, afastando a proteção legal prevista. [...]” (TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2025). A diretriz, porém, opera nos dois sentidos. Se a confusão de receitas impede o reconhecimento indiscriminado da impenhorabilidade, a identificação precisa da parcela de origem protegida impõe o reconhecimento da proteção quanto a ela. No caso concreto, o extrato da conta corrente n. 57981-4, agência 1676, do Banco Itaú, registra que o saldo disponível foi reduzido a zero em 23/abril/2025, por força de bloqueio judicial anterior, no valor de R$ 0,92 (noventa e dois centavos) (id. 375341361). O lançamento seguinte a crédito ocorreu em 05/maio/2025, identificado como “Pgto Inss 02082960026”, no valor de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com saldo do dia em idêntica quantia. Em 08/maio/2025 sobreveio a ordem de bloqueio judicial proferida nos autos de origem, que alcançou exatamente R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), seguida da transferência do numerário ao juízo em 27/maio/2025. Entre o zeramento do saldo em 23/abril/2025 e a constrição impugnada não se registra qualquer outro lançamento a crédito na conta atingida. O quadro dispensa presunções, na medida em que o saldo alcançado pela ordem de indisponibilidade era composto, na sua integralidade e com exclusividade, pelo benefício previdenciário creditado três dias antes. Registre-se que o descritor do lançamento de 05/maio/2025 coincide com o de todos os demais créditos de benefício constantes do extrato, no período de janeiro de 2025 a maio de 2026, circunstância que confirma a identidade da fonte pagadora. A proximidade temporal entre o crédito previdenciário e a ordem de bloqueio afasta, ademais, qualquer discussão sobre eventual perda da natureza alimentar por acúmulo do numerário. A constrição recaiu sobre o benefício do próprio mês de competência, ainda no curso do ciclo mensal de subsistência, hipótese que se amolda com exatidão à proteção legal. Também não subsiste a premissa da decisão agravada relativa ao exercício da odontologia. O boletim de cadastro mobiliário que acompanha o recurso comprova a baixa da inscrição municipal da atividade em 16/outubro/2006, de modo que a suposição de rendimentos profissionais autônomos, adotada na decisão agravada, carece de suporte fático atual. Ademais, cumpre salientar que os extratos apresentados nesta instância revelam, ao lado do benefício previdenciário, ingressos provenientes da empresa São Pedro Agroflorestal Ltda, conforme já registrado por ocasião do exame do pedido de gratuidade da justiça (id. 380170363). O dado subsiste e infirma a alegação do agravante de que inexistiriam outras fontes de renda. Contudo, a datação dos lançamentos e do bloqueio demonstra que essa circunstância não alcança o saldo objeto da constrição. Isso porque o primeiro aporte daquela origem foi creditado em 20/fevereiro/2026, e os demais se sucederam nos meses de março, abril e maio de 2026, período posterior em mais de nove meses à constrição impugnada (id. 375341361). No exercício de 2025, os únicos ingressos estranhos ao benefício previdenciário somam quantias de pequena monta, lançadas em 11/junho/2025, 11/setembro/2025, 04/novembro/2025 e 03/dezembro/2025, todas posteriores ao bloqueio ora examinado. Nesse contexto, a pluralidade de fontes de renda em conta bancária somente prejudica a alegação de impenhorabilidade quando impede a individualização do numerário atingido. No caso, a individualização decorre do próprio extrato, que exibe saldo zerado às vésperas do crédito previdenciário e ausência de qualquer outro lançamento até a ordem de indisponibilidade. Em arremate, resta examinar a natureza do crédito exequendo, deduzida pelo exequente perante o Juízo singular como fundamento para a manutenção da constrição (id. 220360071 dos autos de origem). Quanto a isso, o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona a impenhorabilidade dos incisos IV e X na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quanto às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A segunda parte do dispositivo não socorre o agravado, porquanto o benefício percebido pelo agravante se situa muito aquém daquele patamar. A primeira parte tampouco se aplica. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça distinguiu a verba de natureza alimentar da prestação alimentícia e assentou que a exceção legal não alcança o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se: “[...] As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias [...]” (STJ, REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). O entendimento foi posteriormente afirmado sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação da tese descrita no tema repetitivo n. 1.153, segundo a qual a “verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (STJ, REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). No caso, o crédito perseguido no cumprimento de sentença corresponde a honorários advocatícios de sucumbência, hipótese abrangida com exatidão pela tese firmada, de sorte que, apesar da natureza alimentar da verba, esse fator não autoriza a constrição de proventos de aposentadoria. Assim, reconhecida a origem previdenciária do valor constrito e afastadas as exceções legais que autorizariam o bloqueio, impõe-se a liberação da quantia retida em favor do agravante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ VILLAS BOAS, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.766,52 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), constrita por meio do sistema SISBAJUD, e determinar o levantamento do numerário em favor do agravante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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