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1026468-58.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1026468-58.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 31.947,94 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: 2022S, 2022S, PARQUE DOS BURITIS, AVENIDA BRASIL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: BENEVIDES AUTOMOVEIS LTDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 31.947,94 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: " Em 02/06/2022 a parte ré aderiu por meio de Cartão Sicredi VISA EMPRESARIAL, ao cartão de crédito de nº 0004960453830020005. 1 Ocorre que, após a utilização do limite do cartão, a parte ré deixou de adimplir com as faturas, contraindo perante a parte autora uma dívida no valor de R$ 4.405,48 (quatro mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), que atualizado corresponde à quantia de R$ 4.586,49 (quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Outrossim, em 14/06/2022 a parte ré firmou o contrato materializado pelo Empréstimo n. C307334100, no valor liberado de R$ 16.200,00. Ocorre que, após a utilização do crédito, a parte ré deixou de adimplir com as faturas, contraindo perante a parte autora uma dívida no valor de R$ 4.558,56 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Ainda, em 08/09/2022 a parte ré firmou o contrato materializado pelo Empréstimo n. C207351470, no valor liberado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre que, após a utilização do crédito, a parte ré deixou de adimplir com as faturas, contraindo perante a parte autora uma dívida no valor de R$ 22.802,89 (vinte e dois mil e oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos).Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, o qual foi devidamente assinado pela parte, não restando dúvidas quanto a ciência prévia de suas obrigações. Apesar do intuito e das tentativas da parte autora em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte, razão pela qual a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento dessa demanda se qualificou como medida imperativa. Dessa forma, a soma do débito R$ 31.947,94 (trinta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) enseja a propositura da presente." DECISÃO: "A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, determino seja promovida pesquisa de endereço no sistema INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Destaco, por fim, entender este Juízo que as diligências já realizadas e as aqui determinadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, indeferindo, desde já, outras diligências. Contudo, não restou frutífera a diligência realizada, motivo pelo qual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva conversão em execução, em se tratando de busca e apreensão com alienação fiduciária e/ou a citação por edital nos demais casos. Sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Nesse caso, CITE-SE por edital a aludida demandada e/ou executada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO BONETTO XAVIER DE CAMPOS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 3 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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