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1026462-82.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026462-82.2026.8.13.0145/MG AUTOR: EDER SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA LELES DIAS BORGES (OAB MG193402) RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB MG209262) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Eder da Silva Soares em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. Relata a parte autora, em síntese, que foi abordada por preposto da empresa ré, o qual lhe ofereceu a adesão ao serviço de cobrança automática ("TAG Sem Parar"), garantindo a isenção de mensalidade, taxa de adesão ou qualquer outro custo fixo. Ocorre que, a partir de março de 2026, passou a sofrer cobranças em desconformidade com a oferta verbal contratada. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de mensalidade e serviços acessórios e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela antecipada de urgência está condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. No caso dos autos, entendo que não está presente o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, pois, conforme documentação acostada, os últimos descontos, referentes aos meses de junho e julho, limitaram-se a R$22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) cada. Nesse sentido, não se evidencia, por ora, descontos sucessivos ou de monta capaz de gerar prejuízo grave ao autor. Logo, não há justificativa para imediata intervenção jurisdicional. No mais, entendo que se mostra prudente aguardar a marcha processual, com o prestígio do contraditório e da instrução probatória, a fim de se apurar a existência de algum defeito na contratação ou excesso de cobrança. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimar sobre o teor desta decisão. Citar o requerido.

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