2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026460-44.2025.8.11.0003. REQUERENTE: PAPITO AUTO POSTO VARZEA GRANDE LTDA, POSTO Z +Z SAO MIGUEL ARCANJO LTDA REQUERIDO: F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PAPITO AUTO POSTO VARZEA GRANDE LTDA e POSTO Z+Z SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA em face de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.673,03, decorrente do fornecimento de combustíveis e outros produtos destinados ao abastecimento dos veículos utilizados pela requerida em sua atividade empresarial. Narram as autoras que forneceram os produtos à requerida, conforme notas fiscais, cupons fiscais e faturas que instruem a petição inicial, tendo sido emitidos para pagamento os títulos nº 76082119, no valor de R$ 12.499,49, com vencimento em 03/06/2025, nº 76323242, no valor de R$ 2.845,50, com vencimento em 10/06/2025, e nº 76327209, no valor de R$ 6.371,29, com vencimento em 10/06/2025, totalizando R$ 21.716,28. Sustentam que, diante do inadimplemento, o débito atualizado até o ajuizamento alcançou R$ 22.673,03. A petição inicial foi recebida no ID 210869588, por atender aos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de mandado para pagamento do débito e dos honorários advocatícios de 5%, no prazo de 15 dias, com a advertência de que a ausência de cumprimento da obrigação ou de oposição de embargos acarretaria a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. A requerida foi regularmente citada em 16/01/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça, que atestou o cumprimento do ato na pessoa de Lucas Mello, com entrega da contrafé e ciência do conteúdo do mandado. Decorrido o prazo legal, certificou-se no ID 238422210 que F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios. Intimadas, as autoras requereram no ID 240687123 a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a requerida, regularmente citada, não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios no prazo legal, inexistindo necessidade de dilação probatória. A ação monitória constitui instrumento processual destinado àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, as autoras instruíram a petição inicial com documentação relativa ao fornecimento de combustíveis e produtos à requerida, incluindo notas fiscais, faturas, boletos bancários e demonstrativo do débito. Os títulos apresentados correspondem aos valores de R$ 12.499,49, R$ 2.845,50 e R$ 6.371,29, perfazendo o principal de R$ 21.716,28, tendo sido apresentada memória de atualização que indicava, ao tempo do ajuizamento, débito de R$ 22.673,03. Os documentos de cobrança identificam a própria requerida como pagadora, inclusive mediante indicação de seu CNPJ, e o relatório financeiro acostado registra os títulos como abertos e não liquidados. A documentação apresentada foi considerada suficiente para o processamento da ação monitória quando do recebimento da petição inicial, oportunidade em que se determinou a expedição do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem opor embargos monitórios. A hipótese, portanto, submete-se à consequência específica estabelecida pelo art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Não se trata, propriamente, de reconhecer a procedência da pretensão em razão dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui disciplina específica para a inércia do devedor, de modo que a constituição do título executivo judicial decorre diretamente da ausência de cumprimento do mandado e da não oposição de embargos no prazo legal. No caso concreto, estão presentes todos os pressupostos para a incidência dessa consequência processual. A requerida foi regularmente citada em 16/01/2026 e, conforme certificado no ID 238422210, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida ou apresentar embargos, razão pela qual o mandado monitório converteu-se, de pleno direito, em título executivo judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor de PAPITO AUTO POSTO VARZEA GRANDE LTDA e POSTO Z+Z SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA e em desfavor de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME, correspondente ao débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 22.673,03, a ser atualizado até o efetivo pagamento na forma indicada no demonstrativo que instruiu a inicial. Condeno F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a verba de 5% fixada na decisão que determinou a expedição do mandado monitório, diante do não cumprimento voluntário da obrigação no prazo previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. Constituído o título executivo judicial, o feito deverá prosseguir em observância às disposições pertinentes ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelece o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito