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1026444-20.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1026444-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Marina Leite de Fornasari - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução sob dois argumentos principais: a) incorreção da base de cálculo singela das competências de novembro e dezembro de 2021, que deveriam observar o valor originário da bolsa e não o reajuste financeiramente eficaz apenas em 2022; e b) erro atualização monetária, defendendo que a Taxa SELIC somente incidiria a contar da citação e apontando a aplicação de novos critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, indicando como correto o montante de R$ 33.866,09. Instada a se manifestar (fls. 437), a exequente apresentou manifestação e planilha retificadora de cálculos (fls. 442/450). Concordou expressamente com a adequação pontual dos valores singelos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 em razão da eficácia financeira do reajuste estipulada pela Portaria Interministerial nº 9/2021 (fls. 442/443), porém rechaçou o critério de juros e correção invocado pelo Estado, defendendo a aplicação da SELIC desde 09/12/2021 nos termos do título judicial transitado em julgado, reduzindo a pretensão executória para o montante de R$ 39.854,83 (fls. 444/450). A Fazenda Pública reiterou sua insurgência (fls. 455/460) e os autos vieram conclusos para deliberação. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar a concordância expressa da exequente (fls. 442/443) quanto à retificação dos valores singelos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021. Com efeito, embora a Portaria Interministerial nº 9/2021 tenha fixado o reajuste da bolsa de residência médica, sua vigência financeira foi expressamente postergada para 01/01/2022. Desse modo, o percentual de 30% devido a título de indenização do auxílio-moradia naqueles dois meses deve incidir sobre o patamar anterior da bolsa médica (R$ 3.330,43), resultando no valor singelo de R$ 999,13 para cada competência, conforme devidamente corrigido na planilha de fls. 446/450. Nesse ponto particular, portanto, a impugnação merece acolhimento. Prossigo. No que tange aos consectários legais, assiste razão integral à exequente, devendo ser rechaçada a metodologia proposta pela Fazenda Pública. A sentença transitada em julgado definiu expressamente os parâmetros aplicáveis à condenação (fls. 382): a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810/STF); e b) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, em estrita consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão do ente público de postergar o termo inicial da incidência da Taxa SELIC para a data da citação (ocorrida em 28/05/2025) não possui amparo legal nem respaldo no título executivo judicial. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regime transitório de indexador único para todas as condenações fazendárias a partir de sua promulgação em 09/12/2021, englobando simultaneamente a correção monetária e a taxa de juros moratórios. Desse modo, sobre as parcelas vencidas antes de dezembro de 2021 incide o IPCA-E até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, passa a incidir unicamente a Taxa SELIC de forma simples, exatamente como estruturado no cálculo retificador da autora (fls. 446/450). Do mesmo modo, o Comunicado DEPRE nº 01/2024 deste Tribunal de Justiça apenas veda a capitalização dos índices da SELIC, determinando a sua incidência mediante somatório simples das taxas mensais, sem estabelecer qualquer postergação de marco inicial para a citação (fls. 435 e 461). Ademais, no tocante à menção fazendária às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, anote-se que o cálculo apresentado pela exequente foi consolidado na data-base de março de 2026 (fls. 446) e reflete estritamente os parâmetros vigentes para a liquidação judicial do título, sendo que eventuais critérios de atualização próprios da fase de precatório ou requisição de pagamento serão observados pelo órgão competente quando da expedição e do processamento do respectivo requisitório. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pela patrona da exequente para o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% do crédito (fls. 411/413), verifica-se que o pleito preenche integralmente os requisitos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, tendo em vista a juntada tempestiva do respectivo instrumento contratual de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório (fls. 418/424). O destaque da verba honorária convencional sobre o montante apurado é direito assegurado à advogada constituída nos autos, cabendo a individualização dos valores devidos à constituinte e à sua procuradora no corpo do mesmo requisitório. Tratando-se de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a retificação dos valores singelos das competências de novembro e dezembro de 2021, e, por conseguinte: a) HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela exequente às fls. 446/450, fixando o montante total da execução em R$ 39.854,83 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), posicionado para março de 2026; b) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito apurado, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Gabrielle Menegon Sanches (OAB/SP nº 487.573) (fls. 414 e 418/424), correspondente a R$ 7.970,96, cabendo o saldo remanescente de R$ 31.883,87 à exequente Marina Leite de Fornasari; O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: GABRIELLE MENEGON SANCHES (OAB 487573/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1026444-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Marina Leite de Fornasari - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução sob dois argumentos principais: a) incorreção da base de cálculo singela das competências de novembro e dezembro de 2021, que deveriam observar o valor originário da bolsa e não o reajuste financeiramente eficaz apenas em 2022; e b) erro atualização monetária, defendendo que a Taxa SELIC somente incidiria a contar da citação e apontando a aplicação de novos critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, indicando como correto o montante de R$ 33.866,09. Instada a se manifestar (fls. 437), a exequente apresentou manifestação e planilha retificadora de cálculos (fls. 442/450). Concordou expressamente com a adequação pontual dos valores singelos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 em razão da eficácia financeira do reajuste estipulada pela Portaria Interministerial nº 9/2021 (fls. 442/443), porém rechaçou o critério de juros e correção invocado pelo Estado, defendendo a aplicação da SELIC desde 09/12/2021 nos termos do título judicial transitado em julgado, reduzindo a pretensão executória para o montante de R$ 39.854,83 (fls. 444/450). A Fazenda Pública reiterou sua insurgência (fls. 455/460) e os autos vieram conclusos para deliberação. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar a concordância expressa da exequente (fls. 442/443) quanto à retificação dos valores singelos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021. Com efeito, embora a Portaria Interministerial nº 9/2021 tenha fixado o reajuste da bolsa de residência médica, sua vigência financeira foi expressamente postergada para 01/01/2022. Desse modo, o percentual de 30% devido a título de indenização do auxílio-moradia naqueles dois meses deve incidir sobre o patamar anterior da bolsa médica (R$ 3.330,43), resultando no valor singelo de R$ 999,13 para cada competência, conforme devidamente corrigido na planilha de fls. 446/450. Nesse ponto particular, portanto, a impugnação merece acolhimento. Prossigo. No que tange aos consectários legais, assiste razão integral à exequente, devendo ser rechaçada a metodologia proposta pela Fazenda Pública. A sentença transitada em julgado definiu expressamente os parâmetros aplicáveis à condenação (fls. 382): a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810/STF); e b) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, em estrita consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão do ente público de postergar o termo inicial da incidência da Taxa SELIC para a data da citação (ocorrida em 28/05/2025) não possui amparo legal nem respaldo no título executivo judicial. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regime transitório de indexador único para todas as condenações fazendárias a partir de sua promulgação em 09/12/2021, englobando simultaneamente a correção monetária e a taxa de juros moratórios. Desse modo, sobre as parcelas vencidas antes de dezembro de 2021 incide o IPCA-E até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, passa a incidir unicamente a Taxa SELIC de forma simples, exatamente como estruturado no cálculo retificador da autora (fls. 446/450). Do mesmo modo, o Comunicado DEPRE nº 01/2024 deste Tribunal de Justiça apenas veda a capitalização dos índices da SELIC, determinando a sua incidência mediante somatório simples das taxas mensais, sem estabelecer qualquer postergação de marco inicial para a citação (fls. 435 e 461). Ademais, no tocante à menção fazendária às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, anote-se que o cálculo apresentado pela exequente foi consolidado na data-base de março de 2026 (fls. 446) e reflete estritamente os parâmetros vigentes para a liquidação judicial do título, sendo que eventuais critérios de atualização próprios da fase de precatório ou requisição de pagamento serão observados pelo órgão competente quando da expedição e do processamento do respectivo requisitório. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pela patrona da exequente para o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% do crédito (fls. 411/413), verifica-se que o pleito preenche integralmente os requisitos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, tendo em vista a juntada tempestiva do respectivo instrumento contratual de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório (fls. 418/424). O destaque da verba honorária convencional sobre o montante apurado é direito assegurado à advogada constituída nos autos, cabendo a individualização dos valores devidos à constituinte e à sua procuradora no corpo do mesmo requisitório. Tratando-se de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente incidente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a retificação dos valores singelos das competências de novembro e dezembro de 2021, e, por conseguinte: a) HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela exequente às fls. 446/450, fixando o montante total da execução em R$ 39.854,83 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), posicionado para março de 2026; b) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito apurado, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da advogada Gabrielle Menegon Sanches (OAB/SP nº 487.573) (fls. 414 e 418/424), correspondente a R$ 7.970,96, cabendo o saldo remanescente de R$ 31.883,87 à exequente Marina Leite de Fornasari; O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: GABRIELLE MENEGON SANCHES (OAB 487573/SP)

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