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1026438-78.2023.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026438-78.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDER RODRIGUES LUCAS - AM12861-A DESTINATÁRIO(S): SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA HEDER RODRIGUES LUCAS - (OAB: AM12861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026438-78.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026438-78.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDER RODRIGUES LUCAS - AM12861-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026438-78.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026438-78.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que julgou procedente o pedido formulado por Sandra Maria Pereira da Silva para reconhecer sua condição de companheira-dependente de Irineu de Souza Rocha, falecido em 30/11/2019, e conceder-lhe pensão por morte desde a data do óbito. Na petição inicial, a autora alegou ter convivido em união estável com o falecido, como se casados fossem, desde 1995 até o óbito, referindo escritura pública lavrada em 17/03/1998 perante o 8º Ofício de Notas — divergência que não se confirma no próprio documento juntado, o qual identifica o 3º Ofício de Notas. Narrou que, em 08/01/2020, formulou requerimento administrativo de pensão por morte (NB 21/191.407.432-4), indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente". Também informou ser titular de amparo assistencial ao idoso (NB 88/702.759.985-7), concedido em 05/12/2016. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do falecido, comprovada pelo benefício NB 42/107.734.842-5, e concluiu, com base em prova documental e nos depoimentos de três testemunhas colhidos em audiência — reproduzidos literalmente na fundamentação da sentença, embora não transcritos na ata —, bem como em decisão judicial estadual prévia de reconhecimento de união estável, pela existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, desde 1995 até o óbito. Julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer a qualidade de dependente da autora; (b) condenar o INSS a conceder a pensão por morte desde a data do óbito; (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; (d) determinar a cessação do benefício assistencial a partir da implantação da pensão, com compensação dos valores recebidos no período de concomitância; e (e) determinar a implantação do benefício em 30 dias, com deferimento de tutela de urgência. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC/2015 e na Súmula 111/STJ. Consignou, por fim, sua sujeição ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, do CPC. O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que os elementos dos autos não permitem formar convicção sobre a efetiva união estável ao tempo do óbito; (ii) que a escritura pública de união estável, por ser muito anterior ao óbito, não permite inferir continuidade da relação; (iii) inexistência de comprovante de residência em comum simultâneo; (iv) que as fotografias juntadas não comprovam união estável; (v) que a decisão judicial estadual não vincula o INSS, por não ter integrado aquela relação processual; (vi) que, após a Lei 13.846/2019, seria exigível início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito; (vii) que a duração da pensão dependeria de prova de união por ao menos dois anos antes do óbito, sob pena de duração de apenas quatro meses (art. 77, § 2º, V, "c", da Lei 8.213/91), invocando a ADI 5.389; (viii) critérios de cálculo da pensão a partir do art. 23 da EC 103/2019 e da ADI 7.051/DF; e (ix) critérios de correção monetária (INPC e, a partir da EC 113/2021, SELIC). Ao final, requereu a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a revogação da tutela, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111/STJ, a isenção de custas e a compensação de valores. As razões recursais contêm, ainda, pedido redigido em termos de "concessão de aposentadoria", incompatível com a matéria destes autos, tratando-se de inconsistência textual da própria peça; e há, na página de rosto das razões, indicação do INSS como "recorrido", também incompatível com a própria posição processual da autarquia como recorrente, tratando-se igualmente de inconsistência interna da apelação, e não de pluralidade comprovada de apelados. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso e pela confirmação integral da sentença, sustentando que a união estável foi amplamente comprovada por prova documental e testemunhal, referindo a decisão judicial estadual de reconhecimento de união estável e o boletim de ocorrência no qual o filho do falecido teria identificado a autora como sua esposa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026438-78.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026438-78.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I – Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II – Remessa necessária A sentença consignou sua sujeição ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, do CPC, providência também assinalada na certidão de admissibilidade lavrada na origem (Id. 433788927 - pág. 1). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao julgar o Tema Repetitivo 1081, firmou a tese de que a remessa necessária deve ser dispensada sempre que for possível estimar, por simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados na sentença, que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC — juízo que compete a este Tribunal, independentemente do pronunciamento da origem sobre a sujeição ao reexame. No caso, a sentença concedeu pensão por morte com renda mensal de um salário-mínimo, com efeitos financeiros retroativos a 30/11/2019, tratando-se de condenação estimável, por simples cálculo aritmético, como manifestamente inferior ao limite de mil salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Não se conhece, portanto, da remessa necessária. III – Pensão por morte — requisitos legais A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do referido artigo — no qual se inclui o companheiro — é presumida, nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". IV – Caso concreto IV.1 Qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado de Irineu de Souza Rocha não é objeto de impugnação específica na apelação. Os registros previdenciários juntados aos autos comprovam que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.734.842-5), com situação de cessação registrada na própria data do óbito (30/11/2019), circunstância que supre, sem controvérsia, a exigência legal. IV.2 União estável e dependência econômica O INSS sustenta, em síntese, que não haveria comprovação de residência em comum simultânea nem de convivência como família no período imediatamente anterior ao óbito, que a escritura pública de 1998 seria remota demais para evidenciar continuidade, e que as fotografias e a decisão judicial estadual teriam valor probatório insuficiente ou não vinculante. O exame direto dos autos não confirma a alegação de ausência de prova material contemporânea. A escritura pública lavrada em 17/03/1998 registra a declaração do próprio segurado no sentido de que a autora estava sob sua dependência econômica e residia com ele, "com quem vive maritalmente, desde o ano de 1995". Essa declaração inicial é corroborada por documentos posteriores e escalonados no tempo: a declaração de encargos de família datada de 05/01/2000 qualifica a autora como "companheira"; a declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008 lista a autora como dependente do falecido; e o cartão de atendimento médico, com validade até 31/07/2020, associa ambos ao mesmo plano. Quanto ao período imediatamente anterior ao óbito, há fatura em nome da autora, com vencimento em 06/10/2019, no endereço "R Digregorio, 115". O boletim de ocorrência lavrado horas após o falecimento — em 30/11/2019, às 3h52, poucas horas após o fato ocorrido em 29/11/2019 — identifica o endereço residencial do falecido como "Rua Herculano Ramos (ant: Di Gregorio), 115", esclarecendo que a via anteriormente denominada Di Gregorio passou a se chamar Herculano Ramos. A certidão de óbito confirma que o falecido era residente e domiciliado na "Rua Herculano Ramos, nº 115". Esses três documentos, portanto, convergem para o mesmo logradouro e número, sob a denominação antiga e a atualizada, em época imediatamente anterior e contemporânea ao óbito, o que esvazia a assertiva recursal de inexistência de qualquer comprovante de residência comum simultâneo ao período relevante. O mesmo boletim de ocorrência registra, na narrativa prestada pelo filho do falecido, que este, no momento do fato que precedeu sua morte, estava "acompanhado de sua esposa a senhora Sandra Maria Pereira da Silva" — elemento produzido por terceiro, em documento oficial lavrado no contexto imediato do óbito, e que reforça a convivência então existente. A escritura de 1998, considerada isoladamente, não bastaria para comprovar a continuidade da relação até 2019, como pondera a autarquia. Não está, contudo, isolada: constitui o primeiro elo de uma cadeia documental que se estende por mais de duas décadas até as vésperas do óbito, tal como acima exposto. As fotografias juntadas aos autos — datadas, segundo sua identificação, de 1994 a 1998, de 2013 e de 2017 a 2019 — têm, por si, reduzido valor probatório autônomo para estabelecer os requisitos jurídicos da união estável e sua duração, mas a conclusão sobre a dependência não depende delas, à vista dos demais elementos já examinados. Quanto ao termo judicial estadual, que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido no período de 1997 a 30/11/2019, a própria sentença consignou que essa decisão prévia, "ainda que não vincule este juízo, constitui forte elemento de convicção sobre a existência e validade da união estável alegada". A objeção recursal quanto à ausência de eficácia vinculante da decisão estadual em face do INSS, terceiro que não integrou aquela relação processual, é correta em tese, mas não evidencia, por si só, vício na forma como o documento foi valorado pelo juízo de origem, que não o tratou como coisa julgada oponível à autarquia, mas como elemento de convicção entre outros. A prova testemunhal, por sua vez, não constitui o único fundamento da sentença. Os depoimentos de três testemunhas, reproduzidos literalmente na fundamentação da sentença, convergem no relato de que a autora e o falecido conviviam sob o mesmo teto, nunca se separaram e assim permaneceram até a época do óbito, corroborando o conjunto de prova documental já examinado. Em sentido contrário à pretensão da autora, o processo administrativo registra que, em consulta ao grupo familiar vinculado ao benefício assistencial por ela recebido desde 05/12/2016, o falecido não constava como integrante desse grupo, tampouco do Cadastro Único correspondente. Trata-se de elemento que deve ser considerado, por evidenciar possível inconsistência entre a situação declarada perante o INSS para fins de benefício assistencial e a alegação de convivência marital contínua. Esse dado isolado, contudo, não é suficiente para infirmar o conjunto de prova documental e testemunhal acima examinado, que abrange período que se estende de 1995/1998 até as vésperas do óbito, com elementos específicos e próximos no tempo ao falecimento — período em relação ao qual o registro do Cadastro Único de 2016 não fornece, por si, prova de ruptura da convivência. À vista do exposto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para caracterizar a união estável entre a autora e o falecido, com continuidade até a data do óbito, e, por consequência, a condição de dependente da autora, cuja dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. IV.3 Duração do benefício A apelação sustenta que a duração da pensão dependeria da comprovação de união estável por, ao menos, dois anos antes do óbito, sob pena de o benefício ter duração de apenas quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei n. 8.213/91. O próprio conjunto documental examinado no item IV.2 — que remonta a 1995/1998, muito além do interregno de dois anos exigido pela própria autarquia — demonstra a superação, com folga, desse requisito temporal, de modo que não incide, na espécie, a hipótese de cota temporária. V – Prescrição quinquenal Quanto à prescrição quinquenal, arguida subsidiariamente pelo INSS, a própria sentença já determinou sua observância no cumprimento da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo, nos elementos dos autos, controvérsia concreta que demande deliberação adicional sobre o ponto nesta instância. VI – Honorários advocatícios Negado provimento à apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios recursais em dois pontos percentuais sobre o percentual fixado em seu desfavor na sentença (de 10% para 12%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Dispositivo Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e por negar provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026438-78.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026438-78.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR CONJUNTO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR INCONTROVERSA. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL ESTADUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO FALECIDO NO CADASTRO ÚNICO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA AUTORA QUE NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO. DURAÇÃO DA PENSÃO NÃO SUJEITA À COTA TEMPORÁRIA DO ART. 77, § 2º, V, "C", DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TEMA 1081/STJ). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, reconhecendo a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido e determinando a concessão do benefício desde a data do óbito. A autarquia sustenta ausência de prova material contemporânea e simultânea da união estável, questiona o valor probatório de escritura pública antiga e de fotografias, e aponta que, em consulta ao Cadastro Único vinculado a benefício assistencial anteriormente recebido pela autora, o instituidor não constava do respectivo grupo familiar em 2016. 2. A controvérsia central consiste em saber se a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, está suficientemente demonstrada, notadamente quanto à continuidade da união até a data do óbito. 3. A qualidade de segurado do instituidor não é objeto de impugnação recursal e está comprovada pelos registros previdenciários que atestam a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do falecimento. 4. O conjunto documental produzido — escritura pública declaratória de convivência marital desde 1995, declaração de encargos de família e declaração de imposto de renda que qualificam a autora como dependente/companheira em anos distintos, cartão de atendimento médico comum a ambos, comprovante de endereço em nome da autora poucas semanas antes do óbito e documentos posteriores (boletim de ocorrência e certidão de óbito) que identificam o mesmo logradouro, sob denominação atualizada, como domicílio do falecido — corrobora, de forma harmônica, a continuidade da união estável até o óbito. A esse acervo se soma o boletim de ocorrência lavrado horas após o falecimento, no qual a autora é identificada, pelo filho do falecido, como sua esposa, bem como decisão judicial estadual anterior que reconheceu a união estável, utilizada pela sentença como elemento de convicção, sem caráter vinculante para a autarquia, e a prova testemunhal, que não constitui elemento isolado de convicção, mas corrobora os demais. 5. A ausência de registro do falecido no grupo familiar/Cadastro Único vinculado ao benefício assistencial recebido pela autora em 2016 constitui elemento a ser sopesado, mas não é suficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto de prova documental e testemunhal que aponta em sentido contrário. 6. Documentada a união estável por período muito superior a dois anos antes do óbito, não incide a hipótese de cota temporária prevista no art. 77, § 2º, V, "c", da Lei 8.213/91. 7. Remessa necessária não conhecida, por ser o valor da condenação estimável, por simples cálculo aritmético, como inferior ao limite do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081/STJ). Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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