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1026438-72.2024.8.26.0562

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3209276/SP (2026/0104071-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ELZA CHEREGATO SILVA AGRAVANTE:IGNACIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL - SP266918 AGRAVADO:MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS:DARCIO MOYA RIOS - SP061655 NANCY VIEIRA PAIVA - SP215883 INTERESSADO:LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS ADVOGADO:BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL - SP266918 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IGNÁCIO SILVA DOS SANTOS E ELZA CHEREGATO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 600-608, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO FALECIDO. Procedência parcial na origem. Inconformismo do réu. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é do impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. Preservação da benesse concedida. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Relação contratual. Demanda que se submete ao prazo prescricional decenal. Inteligência do artigo 205, do CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não verificação. O pedido formulado pelo apelante para a expedição de ofícios revela-se absolutamente genérico e desprovido de qualquer respaldo mínimo probatório. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha cedido seu crédito trabalhista ao réu, sendo insuficiente a mera alegação de que essa prática (“compra de crédito”) seria comumente adotada pelo falecido advogado. Não passou despercebido, ainda, que na fase de especificação de provas, o réu menciona que contava com uma secretária, a qual, todavia, sequer foi arrolada como testemunha. Em seu lugar, apresentou-se o sobrinho do falecido, sem que fosse esclarecida a pertinência ou o vínculo dessa testemunha/informante com os fatos controvertidos nos autos. Preliminares rejeitadas. VALOR DA CONDENAÇÃO. Correção de ofício. Adequação do julgado. Quantia devida de R$ 59.918,22, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde o levantamento (01.06.2016) e acrescida de juros de mora a partir da citação. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 612-615, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 620-625, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao defender a ocorrência de prescrição trienal, com termo inicial na violação do direito (art. 189 do CC) e enquadramento da pretensão como enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC); b) arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, aduzindo que a responsabilidade dos herdeiros limita-se à força da herança recebida, devendo o acórdão estabelecer expressamente tal limitação. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 647-649, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 667-680, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, a parte defende a ocorrência da prescrição. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, afastou a prescrição, considerando o prazo decenal e o viés subjetivo da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 604): Acerca da prescrição, não há dúvidas de que o pedido exsurge de relação contratual entre as partes, razão pela qual, não se aplica à espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, pois essa hipótese refere-se à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa por responsabilidade extracontratual. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, segundo o qual: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” Considerando, assim, que o levantamento da parcela em discussão ocorreu na data de 01.06.2019 e a presente ação foi distribuída em 09.10.2024, inocorreu a prescrição. Não o bastante, é certo que o termo inicial consiste na data em que o autor obteve ciência de que os valores não foram repassados pelo patrono, consoante Teoria da Actio Nata, "segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências." (AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Nesse particular, como observado pelo D. Sentenciante: “O autor sustenta que apenas em 2023 tomou conhecimento do levantamento dos valores e da suposta apropriação indevida. A ausência de repasse dos valores é fato que se manteve oculto ao autor por tempo considerável, não havendo nos autos elementos que indiquem que ele poderia ter tomado conhecimento antes de 2023” (fls. 572). O acórdão não merece reforma, porquanto o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Em casos semelhantes, o STJ tem reiteradamente adotado o viés subjetivo da teoria da actio nata, de modo que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no caso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram conhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.177/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente é de dez anos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. A majoração dos honorários, em caso de não provimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é autorizada, embora não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.961.452/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA FATURAMENTO. PERCENTUAL CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a prescrição e a penhora do faturamento da parte executada, afastando a alegação de que tivesse incorrido em omissão. 2. A pretensão de responsabilização contratual do advogado por inadimplemento do contrato de prestação de seus serviços tem prazo de prescrição de dez anos, com aplicação do artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 3. A penhora do faturamento da empresa executada deve observar o artigo 866 do Código de Processo Civil e as teses firmadas em sede do recurso especial repetitivo quando do julgamento do tema 769. Percentual da constrição que deve ser determinado pelo juiz após a apresentação de plano de administração e exercício do contraditório pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.730/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao prazo prescricional e seu terno inicial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Com efeito, a tese de que ainda que “se reconhecesse alguma obrigação do falecido, esta deveria ser limitada à força da herança” não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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