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TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1026433-36.2022.4.01.3800/MG RECORRIDO: GERALDO ARRUDA SOARES ADVOGADO(A): LUCAS ALVES FRANCA NETTO (OAB MG120181) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização regional suscitado por GERALDO ARRUDA SOARES (Evento 62) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Colh-se trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração da parte autora ( Evento 56): "(...) 6. No que se refere à alegação de omissão quanto à reafirmação da DER, igualmente não assiste razão ao embargante, pois o período de recebimento de benefício previdenciário por força de tutela de urgência posteriormente revogada não pode ser utilizado para fins de contagem de tempo de contribuição". 3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. 4. Ademais, o incidente regional pressupõe divergência jurisprudencial entre turmas recursais da mesma Região. Contudo, o julgado do TRF desta 6ª Região não é válido para comprovar a alegada divergência, pois alheio ao sistema do JEF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) 5. Por fim, não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu que o período de recebimento de benefício por força de tutela de urgência posteriormente revogada não pode ser computado como tempo de contribuição, inviabilizando o seu uso para fins de reafirmação da DER. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo regramento do TRF6. 6. No mesmo sentido do acórdão recorrido, o julgamento do REsp n. 1.457.398 pelo STJ, em 13/05/2025, de Relatoria do Min. Gurgel de Faria, public. em 21/05/2025: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC /1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela (...)". 7. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento na Res. PRESI n. 41/2024 c/c art. 2º, II, alíneas "a" e "d", da Portaria COJEF 03/2024, ambas do TRF6. Intime-se.
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