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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2947318/SP (2025/0190824-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:GILBERTO DE CASTILHOS PAULI
AGRAVANTE:MIGUEL RODRIGUES TIERNO
AGRAVANTE:RITA CASSIA DE BRITO RODRIGUES TIERNO
ADVOGADOS:RODRIGO DANILO LEITE - SP203735
PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380
AGRAVADO:DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS:FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO - SP025760
MONICA LUZ RIBEIRO CARVALHO - SP121001
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a decisão de fls. 1.077-1.081 foi publicada sem a parte dispositiva, a configurar erro material, tornando-a sem efeitos.
À vista disso, profiro nova decisão.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RITA CASSIA DE BRITO RODIGUES TIERNO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO Embargos de terceiro Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I e VI, do CPC) Recurso da parte autora Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Embargos de terceiro Art. 647 do CPC Legitimidade ativa atribuída à parte que, não integrando a execução, é atingida por contrição deferida ao longo do feito executivo Embargante é fiadora do débito e integra o polo passivo da execução Embargos à execução já opostos pela parte autora e rejeitados em Primeira Instância e por esta Colenda Câmara Ilegitimidade ativa reconhecida Precedentes Agravo de instrumento protocolado pela embargante contra a decisão proferida nos autos da execução que deferiu a penhora de vagas de garagem e depósito Tema principal dos embargos de terceiro (impenhorabilidade dos imóveis) já analisado por esta Turma Julgadora que manteve a constrição Matéria preclusa Sentença terminativa mantida RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 707-717.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 674, §§ 1º e 2º, 675, 677 § 2º e 678 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o simples fato de a Recorrente haver assinado instrumento contratual que em nada lhe beneficiou (apenas lhe causando enorme infortúnio) não pode e nem deve gerar efeitos deletérios sobre bens de natureza impenhorável, como ocorreu no caso em tela - um contrato sobremaneira coercitivo se transformou, pura e simplesmente, em instrumento antijurídico e que fere mortalmente normas de SobreDireito (princípios basilares de proteção à vida, à saúde e à família do jurisdicionado)" (fl. 749).
Argumenta, sob pretexto de violação aos arts. 833, caput, incisos IV e V, e § 3º, do CPC, bem como ao art. 187 do Código Civil, que, "ao contrário do que foi exposto no r. decisum colegiado recorrido, a manutenção da penhora que resultará na expropriação de imóveis que o esposo da Recorrente se utiliza para exercer parte de seu trabalho, inviabilizando que o esposo da Recorrente perceba parte de seus rendimentos, absolutamente necessários para a sobrevivência dele e a de sua família [...]" (fl. 750).
Sustenta que houve contrariedade ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, eis que o Tribunal de origem teria entendido que " [...] é possível a penhora sobre as garagens e o depósito do imóvel que é bem de família da Recorrente" (fl. 752).
Aduz que o Tribunal de origem "também violou o dispositivo previsto no art. 805, do Código de Processo Civil em vigor, pois o r. decisum, ao contrário do disposto no comando legal, faz com que a execução se faça de forma extremamente custosa, dolorosa e exagerada face à Recorrente e à sua família, ao ponto de colocar a sobrevivência deles em risco [...]" (fl. 755).
Defende que houve contrariedade aos arts. 4º, caput, e 6º, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, "em se tratando a relação entre a Recorrente (consumidora) e a Recorrida (instituição assemelhada a de fomento mercantil) de uma relação de consumo, o r. decisum deveria decidir a questão da impenhorabilidade dos imóveis observando a dignidade e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores[...]" (fl. 757).
Alega, sob pretexto de violação aos arts. 12, § 4º e 938, § 3º, do CPC, que "o r. decisum deveria ter convertido o julgamento do recurso de apelação em diligência para constatação de que o esposo da Recorrente utiliza as vagas de garagem e o depósito para exercer parte importante de suas atividades profissionais e de trabalhos [...]" (fl. 757).
Argumenta que houve violação aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque "o r. decisum deveria decidir a questão da impenhorabilidade dos imóveis com base nos princípios gerais de direito e aplicar a lei conforme os fins sociais a que ela se dirige, atendendo às exigências do bem comum [...]" (fl. 756)
Indica haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 826-846.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que o TJSP negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou extintos os embargos de terceiro ajuizados pela parte sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem considerou, assim como o Juízo de primeira instância, que a agravante é ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, já que é parte do processo de execução em que ocorreu a constrição.
Além disso, complementarmente, considerou que a alegação de impenhorabilidade, deduzida nos embargos, já havia sido analisada anteriormente, motivo pelo qual estaria preclusa. Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fls. 635-640):
Como bem pontuado pelo nobre magistrado, o art. 674 do CPC atribui legitimidade para a propositura de embargos de terceiro à parte estranha ao feito executivo atingida por constrição deferida ao longo do trâmite da execução.
Sobre o tema, os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery mencionam: “Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial” (Código de Processo Civil Comentado, 21ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 1.430).
No caso, a embargante (Rita de Cássia de Brito Rodrigues) integra o polo passivo da execução n. 1006949-20.2017.8.26.0554.
A demanda executiva foi ajuizada pela embargada (Distribuidora Automotiva S/A) contra Gilberto de Castilhos Pauli, Miguel Rodrigues Tierno (“Miguel”) e Rita de Cássia de Brito Rodrigues Tierno (“Rita”), objetivando o recebimento de débito no valor histórico de R$ 165.791,66.
O termo que lastreia a execução (“instrumento particular de reconhecimento e parcelamento de débito mercantil”) foi assinado por MGM Eletro Diesel Ltda (devedora) e pelas pessoas físicas executadas, na qualidade de fiadoras.
A embargante ingressou nos autos executivos em petição protocolada em 18.01.2019 (fls. 142/152, autos n. 1006949-20.2017.8.26.0554) e, em 25.01.2019, opôs embargos à execução autuados sob o n. 1001316-57.2019.8.26.0554.
O incidente foi julgado improcedente em Primeira Instância e, após interposição de apelação, foi novamente rejeitado por esta Colenda Câmara no julgamento realizado em 22.01.2020 (fls. 355/362, autos n. 1001316-57.2019.8.26.0554).
Como se nota, a embargante é parte integrante do polo passivo da execução (fiadora do débito), com atuação constante em referida demanda, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro.
[...]
Por fim, ainda que a parte autora tivesse legitimidade para oposição dos embargos, o tema principal veiculado na presente demanda (impenhorabilidade das vagas de garagem e do depósito) foi objeto de análise por esta Turma Julgadora nos autos do agravo de instrumento n. 2178185-26.2023.8.26.0000.
O recurso foi protocolado pela embargante (Rita) e pelo executado Miguel contra decisão proferida na execução, por meio da qual o douto magistrado indeferiu a impugnação à penhora. Em votação unânime, esta Colenda Câmara negou provimento ao agravo, reconhecendo a penhorabilidade dos imóveis.
[...]
Nesse cenário, no qual restaram demonstradas a ilegitimidade ativa da parte autora e a preclusão da matéria suscitada na presente demanda, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suma, a r. sentença terminativa é mantida.
De início, observo que o acórdão está em consonância com o que dispõe expressamente o art. 674, caput, do CPC e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua." (AgInt no AR Esp n. 1.756.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a titularidade do executado com base no registro imobiliário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.008.464/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA DA AERONAVE AO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse.
2.2. O colegiado estadual concluiu que o agravado não é parte na relação processual e que a aeronave já estava integrada a seu patrimônio, em momento anterior à execução. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.360.939/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 13/9/2023.)
No caso, como consta dos autos, a agravante integra o polo passivo da ação de execução em que foi determinada a constrição do bem objeto dos embargos de terceiro. Alterar tal conclusão, a fim de afastar a ilegitimidade ativa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No mais, observo que os arts. 12, § 4º, 805, 833, caput, incisos IV e V, e § 3º, e 938, § 3º, do CPC; 187 do Código Civil; 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990; 4º, caput, e 6º, incisos I e IV, do CDC; e 4º e 5º da LINDB não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, observa-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a matéria já havia sido apreciada anteriormente, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão. Esse fundamento, apto por si só a sustentar a conclusão adotada, não foi especificamente impugnado pela agravante no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmuls 283 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação na origem.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI