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2026-09-14 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026427-83.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): ADAX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466602903) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026427-83.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026427-83.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1026427-83.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual deu parcial provimento à apelação da ora embargante e à remessa necessária apenas para manter a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), confirmando, no mais, a segurança que reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas e serviços prestados na Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega ser inaplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.239 do STJ, sob o argumento de que aquele precedente não analisou a compatibilidade da sistemática do Simples Nacional com as operações na Zona Franca de Manaus e a vedação à cumulação de benefícios. Afirma também a ocorrência de omissão e contrariedade aos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, aduzindo que a tese fixada no Tema 207 da Repercussão Geral do STF restringe-se às imunidades de exportação, enquanto a benesse concedida à Zona Franca de Manaus ostenta natureza de isenção infraconstitucional. Argumenta que os arts. 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006 proíbem o aproveitamento de incentivos e a criação de regime tributário híbrido pelos optantes do Simples Nacional. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou a manifestação expressa para prequestionamento. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1026427-83.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso declaratório é cabível estritamente para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso examinado, não se verifica nenhuma omissão na fundamentação expendida no acórdão. A matéria controvertida foi enfrentada com precisão, clareza e de forma exaustiva pela Turma, fundamentando-se nas orientações emanadas das Cortes Superiores e na legislação aplicável. A embargante aduz omissão quanto à distinção entre a imunidade constitucional de exportação tratada no Tema 207 do STF e a suposta natureza de isenção infraconstitucional dos benefícios da Zona Franca de Manaus. O acórdão consignou expressamente que o tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus foi elevado à categoria de limitação constitucional ao poder de tributar por força do art. 40 do ADCT. Conforme pacificado pelo STF na ADI 310, a regência de regalia fiscal da região adquiriu feição de imunidade tributária, atraindo a incidência do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Por essa razão, afasta-se a alegada contrariedade aos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e à disciplina dos arts. 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Tratando-se de norma imunitória constitucional, e não de mera isenção heterônoma, incide integralmente a tese vinculante do Tema 207 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal assentou que a opção pelo regime unificado do Simples Nacional não retira a proteção constitucional que imuniza as receitas equiparadas à exportação, sendo perfeitamente viável a declaração segregada das receitas imunes daquelas auferidas no mercado interno, sem que isso configure cumulação indevida de benefícios ou regime híbrido. Igualmente improcede a alegação de omissão no tocante à invocação do Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do julgado realizou o adequado enquadramento da matéria ao articular que a jurisprudência uniformizada do STJ afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre mercadorias e serviços prestados na Zona Franca de Manaus, estendendo-se às receitas obtidas no ambiente daquela zona franca em razão do objetivo de redução das desigualdades regionais. Uma vez fixado pelo STF que as micro e pequenas empresas optantes do Simples gozam das imunidades sobre receitas (Tema 207), e pelo STJ que as operações da Zona Franca de Manaus são desoneradas das contribuições para o PIS e COFINS (Tema 1.239), a aplicação conjunta dessas balizas orientadoras impõe o afastamento da exigência dessas exações. O inconformismo da União (Fazenda Nacional) reflete tentativa de rediscussão do mérito julgado. A discordância com o resultado ou com a valoração das teses defensivas não autoriza a via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1026427-83.2022.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADAX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. EMENTA TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que manteve a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas e serviços prestados por empresa do Simples Nacional na Zona Franca de Manaus. A embargante aponta omissão quanto à inaplicabilidade dos Temas 207 do STF e 1.239 do STJ e quanto às vedações da Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou necessidade de prequestionamento quanto à natureza jurídica dos benefícios da Zona Franca de Manaus e a vedação de cumulação de regimes no Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, descabendo para rediscussão do mérito julgado. 4. O acórdão assentou fundamentadamente que o regramento da Zona Franca de Manaus ostenta natureza imunitória constitucional por força do art. 40 do ADCT (ADI 310 do STF), aplicando-se plenamente a tese do Tema 207 do STF para estender a não incidência de PIS e COFINS aos optantes do Simples Nacional, em conjunto com o Tema Repetitivo 1.239 do STJ. 5. Inexistindo vício de fundamentação a sanar, revela-se inviável a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma