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1026415-15.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026415-15.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), CLEONICE CAMPANA PERES - CPF: 477.608.859-20 (EMBARGADO), LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 029.748.671-38 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 183.505.958-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de reparação por danos materiais relativa a conta individual do PASEP, por entender que as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal — ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual — não se enquadram no art. 1.015 do CPC nem apresentam a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não examinar o mérito das alegações relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a alegada repercussão da legitimidade passiva sobre a competência jurisdicional e os precedentes invocados pelo embargante demonstram urgência apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento segundo a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à reanálise da controvérsia ou à modificação do julgamento fundada no mero inconformismo da parte. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias especificamente impugnadas pelo recorrente, razão pela qual a prescrição, embora apreciada na decisão agravada, não integra o âmbito de análise do recurso quando não impugnada em suas razões. 3. O art. 1.015 do CPC, interpretado segundo a taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do STJ, admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando a urgência decorre da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 4. A possibilidade de suscitar a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta o risco de preclusão e, no caso, não evidencia a urgência necessária à recorribilidade imediata. 5. A contradição sanável por embargos de declaração deve ocorrer internamente entre as premissas e a conclusão da decisão, não se caracterizando pela incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica sustentada pela parte ou constante de outros precedentes. 6. O não conhecimento do agravo de instrumento impede o exame colegiado do mérito das questões de legitimidade passiva e competência, de modo que as alegações relativas aos cálculos da autora, aos critérios de atualização do PASEP, à atribuição da União e ao Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ não demonstram vício no acórdão, pois se referem a matérias cujo exame ficou prejudicado pelo juízo negativo de admissibilidade. 7. O órgão julgador não deve apreciar o mérito de recurso inadmissível, pois fazê-lo implicaria superar o juízo negativo de admissibilidade e examinar questões não imediatamente devolvidas ao Tribunal. 8. A relação entre legitimidade passiva e competência jurisdicional não configura omissão quando o acórdão identifica ambas as matérias e fundamenta a possibilidade de seu exame posterior na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 9. A invocação, apenas nos embargos, de precedentes favoráveis à recorribilidade imediata das decisões sobre competência não caracteriza vício integrativo, pois eventual divergência jurisprudencial deve ser impugnada pela via recursal própria. 10. Questões estranhas à controvérsia examinada no acórdão, como cancelamento de perícia, negativa de contratação e imprescindibilidade de prova técnica, não permitem identificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa a observância dos limites objetivos do recurso nem autoriza a ampliação posterior das razões recursais mediante embargos de declaração. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção individual a todos os dispositivos indicados pelas partes quando a controvérsia recebe fundamentação suficiente, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do juízo de inadmissibilidade recursal quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da questão, requisito não configurado quando a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões sem risco de preclusão. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento impede o exame do mérito das questões de legitimidade passiva e competência nele suscitadas. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para os fins nele estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 473, § 2º, 477, § 2º, 480, 485, VI, 487, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais ajuizada por CLEONICE CAMPANA PERES, por concluir que as matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal — ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual — não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem evidenciam a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 389084894), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de reconhecer que a pretensão deduzida na ação originária, embora apresentada sob a alegação de desfalques na conta individual do PASEP, teria por real finalidade a alteração dos índices e critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que os cálculos apresentados pela autora adotam índices de correção monetária e juros diversos daqueles definidos pelo órgão gestor, circunstância que demonstraria a legitimidade passiva da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Defende que o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões relacionadas a falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil daquelas referentes aos critérios de atualização do saldo das contas vinculadas, sendo a instituição financeira parte ilegítima nesta última hipótese. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Afirma que a definição da legitimidade passiva repercute diretamente na competência jurisdicional e que o exame da questão apenas em eventual recurso de apelação ocasionaria prejuízo e desperdício da atividade processual. Invoca precedentes que reputa favoráveis à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias relativas à competência e requer o prequestionamento dos arts. 330, II, 338, 339, 473, § 2º, 477, § 2º, 480, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o agravo de instrumento seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em contrarrazões (ID 391835384), CLEONICE CAMPANA PERES sustenta a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que o embargante pretende apenas rediscutir o julgamento por meio de recurso de fundamentação vinculada. O recurso é tempestivo (ID 389153897). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos se destina ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Contudo, apesar do esforço argumentativo do embargante, o v. acórdão embargado tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Eg. Sodalício, conforme excerto da ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o saneamento do feito, com suspensão da fase instrutória em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou que a União Federal seria a parte legítima para responder pela demanda e requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não impugna o capítulo da decisão que afastou a prejudicial de prescrição, inexistindo devolução dessa matéria ao Tribunal. 2. A decisão recorrida possui natureza de saneamento e organização do processo, limitando-se a rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 3. As matérias impugnadas não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, circunstância não verificada no caso concreto. 5. As questões relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência podem ser devolvidas ao Tribunal em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de preclusão ou de inutilidade do julgamento futuro. 6. A ausência de cabimento do recurso configura hipótese de manifesta inadmissibilidade, autorizando o Relator a não conhecê-lo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão saneadora que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3. Questões relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência rejeitadas em decisão saneadora podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão não recorrível de imediato, impondo-se o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); TJRS, AI n.º 70075685917, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2018; TJMT, RAI n.º 91973/2016, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2016; TJMT, RAI n.º 1022412-22.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJMT, RAI n.º 1013517-72.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2023.” No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. O julgamento foi expresso ao consignar que, embora a decisão agravada também tivesse apreciado a prescrição, o Banco do Brasil não formulou insurgência específica contra esse capítulo, limitando as razões do agravo às matérias de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal. A partir dessa delimitação objetiva do efeito devolutivo, o Colegiado examinou o cabimento do recurso quanto às únicas questões efetivamente impugnadas e concluiu que elas não estavam contempladas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também houve pronunciamento expresso sobre a tese da taxatividade mitigada. O acórdão registrou que, conforme o Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento pode ser admitido fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Todavia, concluiu que tal situação excepcional não foi demonstrada no caso concreto, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de preclusão. A fundamentação adotada é suficiente e coerente com a conclusão de não conhecimento do recurso. A mera discordância do embargante quanto à aplicação do Tema n.º 988 não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a suposta incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte ou adotada em outros precedentes. Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão não reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem declarou a competência da Justiça Estadual. O agravo de instrumento não foi conhecido, de modo que não houve pronunciamento colegiado sobre o mérito das questões decididas na origem. Por essa razão, as extensas alegações relativas ao conteúdo da petição inicial, aos cálculos apresentados pela autora, à incidência do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e à atribuição da União para definir os critérios de atualização do PASEP não demonstram defeito na fundamentação do acórdão. Tais argumentos se dirigem ao mérito das matérias que não foram conhecidas, cuja apreciação estava logicamente prejudicada pelo reconhecimento da inadmissibilidade recursal. O órgão julgador não está obrigado a examinar o mérito de recurso inadmissível. Uma vez constatada a ausência de cabimento do agravo de instrumento, não seria possível decidir se a pretensão autoral versa sobre desfalques e falhas operacionais imputáveis ao Banco do Brasil ou sobre a revisão dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Fazer isso significaria superar indevidamente o juízo negativo de admissibilidade e apreciar questões que, segundo o acórdão, não poderiam ser imediatamente devolvidas ao Tribunal. A alegação de que a definição da legitimidade passiva repercute na competência da Justiça Federal igualmente não revela omissão. Essa relação foi considerada pelo acórdão, que identificou precisamente as duas matérias devolvidas e concluiu, de modo fundamentado, pela possibilidade de seu exame futuro, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O que existe, portanto, é inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. Os precedentes trazidos somente nos embargos, segundo os quais seria admissível o agravo de instrumento contra decisão relativa à competência, também não evidenciam vício integrativo. A eventual divergência entre o acórdão e a orientação jurisprudencial invocada constitui matéria de impugnação pela via recursal própria, não sendo possível modificar o julgamento por meio de embargos de declaração quando ausente omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Registre-se, ainda, que parte das razões declaratórias menciona cancelamento de perícia, negativa de contratação e imprescindibilidade de prova técnica, questões estranhas à controvérsia efetivamente examinada nestes autos. Tais alegações, além de não guardarem relação com o conteúdo do acórdão, não permitem identificar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à prescrição. O acórdão esclareceu expressamente que a prejudicial de mérito não foi impugnada nas razões do agravo de instrumento e, por isso, não integrou o âmbito de devolução recursal. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa a observância dos limites objetivos do recurso nem transforma os embargos declaratórios em instrumento de ampliação posterior das razões recursais. Quanto à alegada “multa imposta”, não há interesse no esclarecimento pretendido, pois o acórdão não aplicou penalidade ao Banco do Brasil. A simples transcrição de precedente que menciona multa processual não significa sua imposição no caso concreto, sobretudo porque o dispositivo se restringiu ao não conhecimento do agravo de instrumento. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a modificação do juízo de inadmissibilidade e o exame imediato do mérito das questões de legitimidade passiva e competência, providências incompatíveis com a função integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026415-15.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), CLEONICE CAMPANA PERES - CPF: 477.608.859-20 (EMBARGADO), LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 029.748.671-38 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 183.505.958-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de reparação por danos materiais relativa a conta individual do PASEP, por entender que as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal — ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual — não se enquadram no art. 1.015 do CPC nem apresentam a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não examinar o mérito das alegações relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a alegada repercussão da legitimidade passiva sobre a competência jurisdicional e os precedentes invocados pelo embargante demonstram urgência apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento segundo a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à reanálise da controvérsia ou à modificação do julgamento fundada no mero inconformismo da parte. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias especificamente impugnadas pelo recorrente, razão pela qual a prescrição, embora apreciada na decisão agravada, não integra o âmbito de análise do recurso quando não impugnada em suas razões. 3. O art. 1.015 do CPC, interpretado segundo a taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do STJ, admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando a urgência decorre da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 4. A possibilidade de suscitar a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta o risco de preclusão e, no caso, não evidencia a urgência necessária à recorribilidade imediata. 5. A contradição sanável por embargos de declaração deve ocorrer internamente entre as premissas e a conclusão da decisão, não se caracterizando pela incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica sustentada pela parte ou constante de outros precedentes. 6. O não conhecimento do agravo de instrumento impede o exame colegiado do mérito das questões de legitimidade passiva e competência, de modo que as alegações relativas aos cálculos da autora, aos critérios de atualização do PASEP, à atribuição da União e ao Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ não demonstram vício no acórdão, pois se referem a matérias cujo exame ficou prejudicado pelo juízo negativo de admissibilidade. 7. O órgão julgador não deve apreciar o mérito de recurso inadmissível, pois fazê-lo implicaria superar o juízo negativo de admissibilidade e examinar questões não imediatamente devolvidas ao Tribunal. 8. A relação entre legitimidade passiva e competência jurisdicional não configura omissão quando o acórdão identifica ambas as matérias e fundamenta a possibilidade de seu exame posterior na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 9. A invocação, apenas nos embargos, de precedentes favoráveis à recorribilidade imediata das decisões sobre competência não caracteriza vício integrativo, pois eventual divergência jurisprudencial deve ser impugnada pela via recursal própria. 10. Questões estranhas à controvérsia examinada no acórdão, como cancelamento de perícia, negativa de contratação e imprescindibilidade de prova técnica, não permitem identificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa a observância dos limites objetivos do recurso nem autoriza a ampliação posterior das razões recursais mediante embargos de declaração. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção individual a todos os dispositivos indicados pelas partes quando a controvérsia recebe fundamentação suficiente, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do juízo de inadmissibilidade recursal quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da questão, requisito não configurado quando a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões sem risco de preclusão. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento impede o exame do mérito das questões de legitimidade passiva e competência nele suscitadas. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para os fins nele estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 473, § 2º, 477, § 2º, 480, 485, VI, 487, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais ajuizada por CLEONICE CAMPANA PERES, por concluir que as matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal — ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual — não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem evidenciam a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 389084894), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de reconhecer que a pretensão deduzida na ação originária, embora apresentada sob a alegação de desfalques na conta individual do PASEP, teria por real finalidade a alteração dos índices e critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que os cálculos apresentados pela autora adotam índices de correção monetária e juros diversos daqueles definidos pelo órgão gestor, circunstância que demonstraria a legitimidade passiva da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Defende que o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões relacionadas a falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil daquelas referentes aos critérios de atualização do saldo das contas vinculadas, sendo a instituição financeira parte ilegítima nesta última hipótese. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Afirma que a definição da legitimidade passiva repercute diretamente na competência jurisdicional e que o exame da questão apenas em eventual recurso de apelação ocasionaria prejuízo e desperdício da atividade processual. Invoca precedentes que reputa favoráveis à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias relativas à competência e requer o prequestionamento dos arts. 330, II, 338, 339, 473, § 2º, 477, § 2º, 480, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o agravo de instrumento seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em contrarrazões (ID 391835384), CLEONICE CAMPANA PERES sustenta a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que o embargante pretende apenas rediscutir o julgamento por meio de recurso de fundamentação vinculada. O recurso é tempestivo (ID 389153897). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos se destina ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Contudo, apesar do esforço argumentativo do embargante, o v. acórdão embargado tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Eg. Sodalício, conforme excerto da ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o saneamento do feito, com suspensão da fase instrutória em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou que a União Federal seria a parte legítima para responder pela demanda e requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não impugna o capítulo da decisão que afastou a prejudicial de prescrição, inexistindo devolução dessa matéria ao Tribunal. 2. A decisão recorrida possui natureza de saneamento e organização do processo, limitando-se a rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 3. As matérias impugnadas não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, circunstância não verificada no caso concreto. 5. As questões relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência podem ser devolvidas ao Tribunal em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de preclusão ou de inutilidade do julgamento futuro. 6. A ausência de cabimento do recurso configura hipótese de manifesta inadmissibilidade, autorizando o Relator a não conhecê-lo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão saneadora que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3. Questões relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência rejeitadas em decisão saneadora podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão não recorrível de imediato, impondo-se o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); TJRS, AI n.º 70075685917, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2018; TJMT, RAI n.º 91973/2016, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2016; TJMT, RAI n.º 1022412-22.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJMT, RAI n.º 1013517-72.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2023.” No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. O julgamento foi expresso ao consignar que, embora a decisão agravada também tivesse apreciado a prescrição, o Banco do Brasil não formulou insurgência específica contra esse capítulo, limitando as razões do agravo às matérias de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal. A partir dessa delimitação objetiva do efeito devolutivo, o Colegiado examinou o cabimento do recurso quanto às únicas questões efetivamente impugnadas e concluiu que elas não estavam contempladas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também houve pronunciamento expresso sobre a tese da taxatividade mitigada. O acórdão registrou que, conforme o Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento pode ser admitido fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Todavia, concluiu que tal situação excepcional não foi demonstrada no caso concreto, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de preclusão. A fundamentação adotada é suficiente e coerente com a conclusão de não conhecimento do recurso. A mera discordância do embargante quanto à aplicação do Tema n.º 988 não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a suposta incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte ou adotada em outros precedentes. Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão não reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem declarou a competência da Justiça Estadual. O agravo de instrumento não foi conhecido, de modo que não houve pronunciamento colegiado sobre o mérito das questões decididas na origem. Por essa razão, as extensas alegações relativas ao conteúdo da petição inicial, aos cálculos apresentados pela autora, à incidência do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e à atribuição da União para definir os critérios de atualização do PASEP não demonstram defeito na fundamentação do acórdão. Tais argumentos se dirigem ao mérito das matérias que não foram conhecidas, cuja apreciação estava logicamente prejudicada pelo reconhecimento da inadmissibilidade recursal. O órgão julgador não está obrigado a examinar o mérito de recurso inadmissível. Uma vez constatada a ausência de cabimento do agravo de instrumento, não seria possível decidir se a pretensão autoral versa sobre desfalques e falhas operacionais imputáveis ao Banco do Brasil ou sobre a revisão dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Fazer isso significaria superar indevidamente o juízo negativo de admissibilidade e apreciar questões que, segundo o acórdão, não poderiam ser imediatamente devolvidas ao Tribunal. A alegação de que a definição da legitimidade passiva repercute na competência da Justiça Federal igualmente não revela omissão. Essa relação foi considerada pelo acórdão, que identificou precisamente as duas matérias devolvidas e concluiu, de modo fundamentado, pela possibilidade de seu exame futuro, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O que existe, portanto, é inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. Os precedentes trazidos somente nos embargos, segundo os quais seria admissível o agravo de instrumento contra decisão relativa à competência, também não evidenciam vício integrativo. A eventual divergência entre o acórdão e a orientação jurisprudencial invocada constitui matéria de impugnação pela via recursal própria, não sendo possível modificar o julgamento por meio de embargos de declaração quando ausente omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Registre-se, ainda, que parte das razões declaratórias menciona cancelamento de perícia, negativa de contratação e imprescindibilidade de prova técnica, questões estranhas à controvérsia efetivamente examinada nestes autos. Tais alegações, além de não guardarem relação com o conteúdo do acórdão, não permitem identificar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à prescrição. O acórdão esclareceu expressamente que a prejudicial de mérito não foi impugnada nas razões do agravo de instrumento e, por isso, não integrou o âmbito de devolução recursal. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa a observância dos limites objetivos do recurso nem transforma os embargos declaratórios em instrumento de ampliação posterior das razões recursais. Quanto à alegada “multa imposta”, não há interesse no esclarecimento pretendido, pois o acórdão não aplicou penalidade ao Banco do Brasil. A simples transcrição de precedente que menciona multa processual não significa sua imposição no caso concreto, sobretudo porque o dispositivo se restringiu ao não conhecimento do agravo de instrumento. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a modificação do juízo de inadmissibilidade e o exame imediato do mérito das questões de legitimidade passiva e competência, providências incompatíveis com a função integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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