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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026412-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), FERNANDA FRAGA DE MELO - CPF: 860.656.961-53 (AGRAVANTE), AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - CPF: 996.249.151-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO registrado(a) civilmente como AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 732.197.201-10 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR — EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À B3 S/A, CVM E SUSEP — PESQUISAS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER E CNIB) — INDEFERIMENTO NA ORIGEM CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS E À APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS PRÉVIOS DE TITULARIDADE — INSUBSISTÊNCIA — DADOS SOB PROTEÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO E FINANCEIRO (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) — IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO PARTICULAR — RESERVA DE JURISDIÇÃO — DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELO CREDOR — PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA — DECISÃO REFORMADA — RECURSO PROVIDO. As informações pertinentes à existência, titularidade e custódia de ativos financeiros, quotas de fundos, valores mobiliários e planos de previdência privada submetem-se ao regime de estrito sigilo (art. 1º da LC nº 105/2001), cuja quebra ou transferência a terceiros depende indeclinavelmente de autorização judicial (art. 3º da LC nº 105/2001), configurando erro in judicando impor ao exequente a obtenção direta e extrajudicial de tais informes. É inaplicável por analogia o regime de publicidade inerente aos serviços notariais e registrais imobiliários (art. 17 da Lei nº 6.015/1973) e aos atos estatais regidos pela Lei nº 12.527/2011, porquanto as operações do mercado financeiro e de capitais ostentam feição sigilosa tutelada por lei específica. Consoante tese firmada pela Corte Especial do STJ sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 219/STJ - REsp nº 1.112.943/MA), é defeso ao magistrado condicionar o deferimento de penhora eletrônica ou de pesquisas patrimoniais à prévia comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Exigir do credor indícios prévios de titularidade de bens sigilosos como pressuposto para autorizar a busca patrimonial subverte a sistemática executiva e o dever de cooperação (art. 6º, CPC), inviabilizando a consecução do princípio da máxima efetividade da tutela satisfativa. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a expedição dos ofícios requeridos (B3 S/A, CVM e SUSEP), bem como as consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026412-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FERNANDA FRAGA DE MELO AGRAVADA: AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FERNANDA FRAGA DE MELO, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034122-84.2010.8.11.0041, ajuizada em desfavor de AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à B3 S/A (sucessora da CETIP e CBLC), à CVM (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para fins de localização e penhora de ativos financeiros e investimentos em nome da parte executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se fundamenta na premissa equivocada de que as informações sobre investimentos financeiros seriam acessíveis por via extrajudicial. Argumenta que tais dados são protegidos por sigilo bancário e financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, dependendo obrigatoriamente de intervenção judicial para sua obtenção. Alega que o juízo de origem incorreu em contradição ao aplicar precedente relativo ao sistema SREI (registros de imóveis), visto que registros imobiliários são públicos por natureza, ao passo que investimentos financeiros são sigilosos. Invoca o dever de cooperação (arts. 6º, 772 e 773 do CPC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 219), que dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas de busca patrimonial e medidas de constrição, bem como em precedente do próprio TJMT, N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, da Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 21/01/2026, que consolidou o mesmo entendimento no âmbito estadual. Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso para que sejam determinadas as buscas e constrições via ofícios aos órgãos reguladores ou, subsidiariamente, pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), com o provimento definitivo do recurso (Id. 375272865). A tutela recursal foi indeferida em 22/06/2026, por esta Relatoria (Id. 375829385). Sem contraminuta, consoante certificado nos autos (Id. 383766888). Preparo devidamente recolhido (Id. 375857397). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Fernanda Fraga de Melo em face da executada Agenir Maria dos Santos Carvalho, voltado contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034122-84.2010.8.11.0041, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à B3 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, à CVM — Comissão de Valores Mobiliários e à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, com vistas à localização e à penhora de ativos financeiros do executado, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O cumprimento de sentença em questão tem por objeto a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, atualizado ao montante de R$263.623,38 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) (atualização de 23/01/2025), diante do qual o executado não promoveu pagamento espontâneo. Diante da inércia do devedor e da necessidade de localizar bens aptos a garantir a execução, a exequente requereu ao Juízo a quo a expedição de ofícios para fins de informação e consecutiva penhora sobre investimentos do executado, compreendendo fundos, ações, previdência privada, CDBs, RDBs, debêntures, títulos públicos e demais modalidades de renda fixa e variável, com fundamento no artigo 835, incisos I, II, III e IX, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a exequente não teria trazido indícios de que o executado fosse titular de créditos de tais naturezas, de que a cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do CPC estaria condicionada ao esgotamento das medidas ao alcance do próprio exequente, e de que se trataria de diligência realizável extrajudicialmente pelo credor, invocando, ainda, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 e precedente do TJMT relativo ao sistema SREI de registros imobiliários. Opostos embargos de declaração pela exequente, contudo, rejeitado. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofícios de id. 201589973, verifico que em nenhum dos casos a Exequente trouxe indícios de que o Executado seja titular de créditos de tais naturezas, o que, a princípio, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Cumpre frisar que a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do CPC, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. E, sob essa perspectiva, vislumbra-se que a parte Exequente sequer demonstrou que não é possível a obtenção das informações pretendidas sem a intervenção judicial (artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011). Ademais, constato se tratar de diligência que o próprio credor interessado pode realizar, de forma extrajudicial, motivo pelo qual, INDEFIRO. Sobre o assunto: “(...). A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes” (TJ/MT, N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.” Posta a controvérsia nesses termos, passo ao exame do mérito recursal. A decisão agravada não merece subsistir, pois se assenta em premissas que, a um só tempo, contrariam a legislação federal de regência, distorcem a lógica do processo de execução e se afastam da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O primeiro e mais grave equívoco da decisão recorrida reside na afirmação de que a obtenção de informações sobre investimentos financeiros do executado seria diligência realizável pelo próprio credor por via extrajudicial. Tal premissa é juridicamente insustentável. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, impõe às instituições financeiras o dever de conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados, e o seu artigo 3º é expresso ao condicionar a revelação dessas informações sigilosas à ordem do Poder Judiciário. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer mecanismo que permita ao particular — por mais diligente que seja — acessar diretamente dados sobre a existência, a titularidade e o valor de investimentos mantidos junto a instituições integrantes do sistema financeiro e do mercado de capitais. A revelação desses dados a terceiros, sem autorização judicial, configura ilícito civil e penal. Ao concluir que a exequente poderia obter tais informações por conta própria, o Juízo a quo exigiu do credor o cumprimento de uma obrigação que a lei expressamente lhe veda, o que torna a decisão recorrida não apenas equivocada, mas juridicamente impossível de ser cumprida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA EM DIVERSOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DÉBITO SEM NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de diligência formulados em fase de cumprimento de sentença, consistentes na realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como na expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições, tais como INSS, CETIP, CBLC, CVM, SUSEP e CNSEG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer a possibilidade de envio de ofícios a órgãos públicos e privados com o objetivo de identificar ativos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o uso de sistemas eletrônicos como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo credor, pois se trata de instrumentos que visam à celeridade e efetividade da execução. O SREI, previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, tem como finalidade facilitar o intercâmbio eletrônico de informações entre registros imobiliários, Judiciário e Administração Pública, sendo legítima sua utilização na busca por bens. O ONR, enquanto instrumento de centralização eletrônica de dados imobiliários, é compatível com os objetivos da fase executiva e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. Os sistemas CETIP, CBLC, CVM e SUSEP armazenam dados sigilosos e sua consulta exige autorização judicial, sendo admissível sua utilização como medida idônea para localização de ativos. A expedição de ofício à CNSEG é medida proporcional diante da ausência de bens identificados, viabilizando a apuração da existência de apólices de seguro, títulos de capitalização e fundos de previdência privada. O pedido de expedição de ofício ao INSS, para apuração de vínculo empregatício com vistas à penhora de salário, deve ser indeferido, uma vez que a verba salarial é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se configurando nenhuma das exceções legais previstas no § 2º do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O credor pode requerer, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial disponibilizados ao Judiciário. A consulta aos sistemas SREI, ONR, CETIP, CBLC, CVM, SUSEP e à CNSEG é legítima e compatível com os objetivos da fase executiva, desde que haja autorização judicial quando envolver dados sigilosos. A expedição de ofício ao INSS com a finalidade de penhora de salário deve ser indeferida, por violar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento CNJ nº 89/2019, art. 8º, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.944.161/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. TJMT 1034655-61.2024.8.11.0000, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2025, Publicado no DJE 22/03/2025.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10355421120258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) O segundo equívoco consiste na invocação do precedente relativo ao sistema SREI e da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — como fundamento para o indeferimento. O registro imobiliário é, por definição legal, público, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, sendo acessível a qualquer interessado mediante o simples pagamento de emolumentos, sem necessidade de qualquer autorização judicial. Os dados sobre investimentos financeiros, ao contrário, são estritamente confidenciais e protegidos por sigilo legal, dependendo de ordem judicial para sua revelação a terceiros. A equiparação dessas duas realidades jurídicas diametralmente opostas constitui contradição lógica que vicia o fundamento da decisão recorrida, como corretamente apontou a agravante nos embargos de declaração. A Lei de Acesso à Informação, por sua vez, regula o acesso a informações detidas pelo Poder Público, e não a dados sigilosos custodiados por instituições financeiras privadas, sendo igualmente inaplicável ao caso. O terceiro equívoco reside na exigência de que a exequente apresente indícios prévios de que o executado seja titular dos ativos financeiros como condição para o deferimento da pesquisa patrimonial. Tal exigência subverte a própria lógica do processo de execução. Se o credor já soubesse onde estão os bens do devedor, não precisaria da diligência de busca patrimonial. A pesquisa patrimonial existe precisamente para localizar bens cuja existência e localização são desconhecidas pelo credor. Exigir que o exequente demonstre previamente aquilo que a diligência se destina a descobrir equivale a negar a própria utilidade do instrumento, tornando a tutela executiva letra morta e premiando o devedor que melhor oculta seu patrimônio. Essa lógica é incompatível com o princípio da efetividade da execução, que permeia todo o Livro II do Código de Processo Civil, e com o dever de cooperação imposto pelo artigo 6º do mesmo diploma, que vincula não apenas as partes, mas também os órgãos auxiliares da Justiça e as entidades públicas e privadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que não se pode exigir do credor o prévio esgotamento das vias extrajudiciais como condição para a utilização dos sistemas de busca patrimonial e para a penhora eletrônica de ativos financeiros. O REsp nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 219), assentou que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz não pode mais condicionar a penhora eletrônica de ativos financeiros à prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Esse entendimento foi incorporado ao Código de Processo Civil de 2015, que, em seus artigos 854 e seguintes, disciplina a penhora de ativos financeiros sem qualquer exigência de demonstração prévia de tentativas frustradas pelo credor. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, reafirmou esse entendimento no âmbito estadual, consolidando a orientação de que a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é medida que independe de demonstração prévia de esgotamento de diligências extrajudiciais. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. CONSULTA A SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, condicionou novas pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais à comprovação de diligências extrajudiciais prévias. Fatos relevantes: (i) deferimento de bloqueio de ativos via SISBAJUD; (ii) indeferimento, em momento posterior, de outras pesquisas patrimoniais sem comprovação de diligências prévias; (iii) insurgência recursal com fundamento na jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de esgotamento extrajudicial; (iv) menção ao Tema Repetitivo 219 do STJ. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da exigência de comprovação de diligências extrajudiciais; (ii) deferimento imediato de pesquisa patrimonial pelos sistemas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de diligências extrajudiciais prévias como condição para realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É desnecessária a comprovação de diligências extrajudiciais prévias como requisito para utilização dos sistemas de busca patrimonial disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), uma vez que tais ferramentas visam assegurar a efetividade da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da utilização direta de tais sistemas, independentemente do esgotamento de outras formas de localização de bens. 7. A exigência de prévias diligências extrajudiciais viola os princípios da efetividade da execução, da eficiência e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 835, 139, IV, e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.328/RS; TJMT, AI 1017467-26.2022.8.11.0000; AI 1000581-15.2023.8.11.0000.” (N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 29/01/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU BUSCAS NO SISTEMA SISBAJUD E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PELO EXEQUENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (STJ – Segunda Turma - REsp 1809328/RS, - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgado em 25/06/2019 - DJe 01/07/2019).” (N.U 1017467-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 16/03/2023) Presentes, portanto, a fumaça do bom direito, consubstanciada na manifesta ilegalidade da decisão recorrida, e o perigo de dano, decorrente do risco concreto de dilapidação ou esvaziamento do patrimônio do executado durante o trâmite do recurso, impõe-se o provimento integral do agravo. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que defira as diligências de localização e penhora requeridas pela exequente, com a expedição de ofícios à B3 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão (sucessora de CETIP e CBLC), à CVM — Comissão de Valores Mobiliários e à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, para informação e consecutiva penhora de investimentos do executado, compreendendo fundos, ações, previdência privada, CDBs, RDBs, debêntures, títulos públicos e demais ativos de renda fixa e variável, na forma do artigo 835, incisos I, II, III e IX, do Código de Processo Civil, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e CNIB. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026412-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO), FERNANDA FRAGA DE MELO - CPF: 860.656.961-53 (AGRAVANTE), AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - CPF: 996.249.151-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO registrado(a) civilmente como AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 732.197.201-10 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR — EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À B3 S/A, CVM E SUSEP — PESQUISAS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER E CNIB) — INDEFERIMENTO NA ORIGEM CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS E À APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS PRÉVIOS DE TITULARIDADE — INSUBSISTÊNCIA — DADOS SOB PROTEÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO E FINANCEIRO (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) — IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO PARTICULAR — RESERVA DE JURISDIÇÃO — DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELO CREDOR — PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA — DECISÃO REFORMADA — RECURSO PROVIDO. As informações pertinentes à existência, titularidade e custódia de ativos financeiros, quotas de fundos, valores mobiliários e planos de previdência privada submetem-se ao regime de estrito sigilo (art. 1º da LC nº 105/2001), cuja quebra ou transferência a terceiros depende indeclinavelmente de autorização judicial (art. 3º da LC nº 105/2001), configurando erro in judicando impor ao exequente a obtenção direta e extrajudicial de tais informes. É inaplicável por analogia o regime de publicidade inerente aos serviços notariais e registrais imobiliários (art. 17 da Lei nº 6.015/1973) e aos atos estatais regidos pela Lei nº 12.527/2011, porquanto as operações do mercado financeiro e de capitais ostentam feição sigilosa tutelada por lei específica. Consoante tese firmada pela Corte Especial do STJ sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 219/STJ - REsp nº 1.112.943/MA), é defeso ao magistrado condicionar o deferimento de penhora eletrônica ou de pesquisas patrimoniais à prévia comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Exigir do credor indícios prévios de titularidade de bens sigilosos como pressuposto para autorizar a busca patrimonial subverte a sistemática executiva e o dever de cooperação (art. 6º, CPC), inviabilizando a consecução do princípio da máxima efetividade da tutela satisfativa. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a expedição dos ofícios requeridos (B3 S/A, CVM e SUSEP), bem como as consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026412-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FERNANDA FRAGA DE MELO AGRAVADA: AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FERNANDA FRAGA DE MELO, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034122-84.2010.8.11.0041, ajuizada em desfavor de AGENIR MARIA DOS SANTOS CARVALHO, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à B3 S/A (sucessora da CETIP e CBLC), à CVM (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para fins de localização e penhora de ativos financeiros e investimentos em nome da parte executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se fundamenta na premissa equivocada de que as informações sobre investimentos financeiros seriam acessíveis por via extrajudicial. Argumenta que tais dados são protegidos por sigilo bancário e financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, dependendo obrigatoriamente de intervenção judicial para sua obtenção. Alega que o juízo de origem incorreu em contradição ao aplicar precedente relativo ao sistema SREI (registros de imóveis), visto que registros imobiliários são públicos por natureza, ao passo que investimentos financeiros são sigilosos. Invoca o dever de cooperação (arts. 6º, 772 e 773 do CPC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 219), que dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas de busca patrimonial e medidas de constrição, bem como em precedente do próprio TJMT, N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, da Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 21/01/2026, que consolidou o mesmo entendimento no âmbito estadual. Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso para que sejam determinadas as buscas e constrições via ofícios aos órgãos reguladores ou, subsidiariamente, pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), com o provimento definitivo do recurso (Id. 375272865). A tutela recursal foi indeferida em 22/06/2026, por esta Relatoria (Id. 375829385). Sem contraminuta, consoante certificado nos autos (Id. 383766888). Preparo devidamente recolhido (Id. 375857397). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Fernanda Fraga de Melo em face da executada Agenir Maria dos Santos Carvalho, voltado contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034122-84.2010.8.11.0041, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à B3 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, à CVM — Comissão de Valores Mobiliários e à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, com vistas à localização e à penhora de ativos financeiros do executado, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O cumprimento de sentença em questão tem por objeto a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, atualizado ao montante de R$263.623,38 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) (atualização de 23/01/2025), diante do qual o executado não promoveu pagamento espontâneo. Diante da inércia do devedor e da necessidade de localizar bens aptos a garantir a execução, a exequente requereu ao Juízo a quo a expedição de ofícios para fins de informação e consecutiva penhora sobre investimentos do executado, compreendendo fundos, ações, previdência privada, CDBs, RDBs, debêntures, títulos públicos e demais modalidades de renda fixa e variável, com fundamento no artigo 835, incisos I, II, III e IX, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a exequente não teria trazido indícios de que o executado fosse titular de créditos de tais naturezas, de que a cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do CPC estaria condicionada ao esgotamento das medidas ao alcance do próprio exequente, e de que se trataria de diligência realizável extrajudicialmente pelo credor, invocando, ainda, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 e precedente do TJMT relativo ao sistema SREI de registros imobiliários. Opostos embargos de declaração pela exequente, contudo, rejeitado. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofícios de id. 201589973, verifico que em nenhum dos casos a Exequente trouxe indícios de que o Executado seja titular de créditos de tais naturezas, o que, a princípio, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Cumpre frisar que a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do CPC, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. E, sob essa perspectiva, vislumbra-se que a parte Exequente sequer demonstrou que não é possível a obtenção das informações pretendidas sem a intervenção judicial (artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011). Ademais, constato se tratar de diligência que o próprio credor interessado pode realizar, de forma extrajudicial, motivo pelo qual, INDEFIRO. Sobre o assunto: “(...). A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes” (TJ/MT, N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.” Posta a controvérsia nesses termos, passo ao exame do mérito recursal. A decisão agravada não merece subsistir, pois se assenta em premissas que, a um só tempo, contrariam a legislação federal de regência, distorcem a lógica do processo de execução e se afastam da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O primeiro e mais grave equívoco da decisão recorrida reside na afirmação de que a obtenção de informações sobre investimentos financeiros do executado seria diligência realizável pelo próprio credor por via extrajudicial. Tal premissa é juridicamente insustentável. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, impõe às instituições financeiras o dever de conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados, e o seu artigo 3º é expresso ao condicionar a revelação dessas informações sigilosas à ordem do Poder Judiciário. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer mecanismo que permita ao particular — por mais diligente que seja — acessar diretamente dados sobre a existência, a titularidade e o valor de investimentos mantidos junto a instituições integrantes do sistema financeiro e do mercado de capitais. A revelação desses dados a terceiros, sem autorização judicial, configura ilícito civil e penal. Ao concluir que a exequente poderia obter tais informações por conta própria, o Juízo a quo exigiu do credor o cumprimento de uma obrigação que a lei expressamente lhe veda, o que torna a decisão recorrida não apenas equivocada, mas juridicamente impossível de ser cumprida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA EM DIVERSOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DÉBITO SEM NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de diligência formulados em fase de cumprimento de sentença, consistentes na realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como na expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições, tais como INSS, CETIP, CBLC, CVM, SUSEP e CNSEG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer a possibilidade de envio de ofícios a órgãos públicos e privados com o objetivo de identificar ativos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o uso de sistemas eletrônicos como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo credor, pois se trata de instrumentos que visam à celeridade e efetividade da execução. O SREI, previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, tem como finalidade facilitar o intercâmbio eletrônico de informações entre registros imobiliários, Judiciário e Administração Pública, sendo legítima sua utilização na busca por bens. O ONR, enquanto instrumento de centralização eletrônica de dados imobiliários, é compatível com os objetivos da fase executiva e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. Os sistemas CETIP, CBLC, CVM e SUSEP armazenam dados sigilosos e sua consulta exige autorização judicial, sendo admissível sua utilização como medida idônea para localização de ativos. A expedição de ofício à CNSEG é medida proporcional diante da ausência de bens identificados, viabilizando a apuração da existência de apólices de seguro, títulos de capitalização e fundos de previdência privada. O pedido de expedição de ofício ao INSS, para apuração de vínculo empregatício com vistas à penhora de salário, deve ser indeferido, uma vez que a verba salarial é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se configurando nenhuma das exceções legais previstas no § 2º do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O credor pode requerer, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial disponibilizados ao Judiciário. A consulta aos sistemas SREI, ONR, CETIP, CBLC, CVM, SUSEP e à CNSEG é legítima e compatível com os objetivos da fase executiva, desde que haja autorização judicial quando envolver dados sigilosos. A expedição de ofício ao INSS com a finalidade de penhora de salário deve ser indeferida, por violar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento CNJ nº 89/2019, art. 8º, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.944.161/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. TJMT 1034655-61.2024.8.11.0000, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2025, Publicado no DJE 22/03/2025.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10355421120258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) O segundo equívoco consiste na invocação do precedente relativo ao sistema SREI e da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — como fundamento para o indeferimento. O registro imobiliário é, por definição legal, público, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, sendo acessível a qualquer interessado mediante o simples pagamento de emolumentos, sem necessidade de qualquer autorização judicial. Os dados sobre investimentos financeiros, ao contrário, são estritamente confidenciais e protegidos por sigilo legal, dependendo de ordem judicial para sua revelação a terceiros. A equiparação dessas duas realidades jurídicas diametralmente opostas constitui contradição lógica que vicia o fundamento da decisão recorrida, como corretamente apontou a agravante nos embargos de declaração. A Lei de Acesso à Informação, por sua vez, regula o acesso a informações detidas pelo Poder Público, e não a dados sigilosos custodiados por instituições financeiras privadas, sendo igualmente inaplicável ao caso. O terceiro equívoco reside na exigência de que a exequente apresente indícios prévios de que o executado seja titular dos ativos financeiros como condição para o deferimento da pesquisa patrimonial. Tal exigência subverte a própria lógica do processo de execução. Se o credor já soubesse onde estão os bens do devedor, não precisaria da diligência de busca patrimonial. A pesquisa patrimonial existe precisamente para localizar bens cuja existência e localização são desconhecidas pelo credor. Exigir que o exequente demonstre previamente aquilo que a diligência se destina a descobrir equivale a negar a própria utilidade do instrumento, tornando a tutela executiva letra morta e premiando o devedor que melhor oculta seu patrimônio. Essa lógica é incompatível com o princípio da efetividade da execução, que permeia todo o Livro II do Código de Processo Civil, e com o dever de cooperação imposto pelo artigo 6º do mesmo diploma, que vincula não apenas as partes, mas também os órgãos auxiliares da Justiça e as entidades públicas e privadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que não se pode exigir do credor o prévio esgotamento das vias extrajudiciais como condição para a utilização dos sistemas de busca patrimonial e para a penhora eletrônica de ativos financeiros. O REsp nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 219), assentou que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz não pode mais condicionar a penhora eletrônica de ativos financeiros à prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Esse entendimento foi incorporado ao Código de Processo Civil de 2015, que, em seus artigos 854 e seguintes, disciplina a penhora de ativos financeiros sem qualquer exigência de demonstração prévia de tentativas frustradas pelo credor. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, reafirmou esse entendimento no âmbito estadual, consolidando a orientação de que a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é medida que independe de demonstração prévia de esgotamento de diligências extrajudiciais. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. CONSULTA A SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, condicionou novas pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais à comprovação de diligências extrajudiciais prévias. Fatos relevantes: (i) deferimento de bloqueio de ativos via SISBAJUD; (ii) indeferimento, em momento posterior, de outras pesquisas patrimoniais sem comprovação de diligências prévias; (iii) insurgência recursal com fundamento na jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de esgotamento extrajudicial; (iv) menção ao Tema Repetitivo 219 do STJ. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da exigência de comprovação de diligências extrajudiciais; (ii) deferimento imediato de pesquisa patrimonial pelos sistemas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de diligências extrajudiciais prévias como condição para realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É desnecessária a comprovação de diligências extrajudiciais prévias como requisito para utilização dos sistemas de busca patrimonial disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), uma vez que tais ferramentas visam assegurar a efetividade da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da utilização direta de tais sistemas, independentemente do esgotamento de outras formas de localização de bens. 7. A exigência de prévias diligências extrajudiciais viola os princípios da efetividade da execução, da eficiência e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 835, 139, IV, e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.328/RS; TJMT, AI 1017467-26.2022.8.11.0000; AI 1000581-15.2023.8.11.0000.” (N.U 1035602-81.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 29/01/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU BUSCAS NO SISTEMA SISBAJUD E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PELO EXEQUENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (STJ – Segunda Turma - REsp 1809328/RS, - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgado em 25/06/2019 - DJe 01/07/2019).” (N.U 1017467-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 16/03/2023) Presentes, portanto, a fumaça do bom direito, consubstanciada na manifesta ilegalidade da decisão recorrida, e o perigo de dano, decorrente do risco concreto de dilapidação ou esvaziamento do patrimônio do executado durante o trâmite do recurso, impõe-se o provimento integral do agravo. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que defira as diligências de localização e penhora requeridas pela exequente, com a expedição de ofícios à B3 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão (sucessora de CETIP e CBLC), à CVM — Comissão de Valores Mobiliários e à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, para informação e consecutiva penhora de investimentos do executado, compreendendo fundos, ações, previdência privada, CDBs, RDBs, debêntures, títulos públicos e demais ativos de renda fixa e variável, na forma do artigo 835, incisos I, II, III e IX, do Código de Processo Civil, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e CNIB. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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