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Processo 1026411-14.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026411-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ADOLFO FRANCO DELGADO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1. Autue-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. Após, intime-se o(a) FNDE para os fins do art. 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 3.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) às alegações da impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para homologação. 3.2. Persistindo a divergência, caso seja alegado exclusivamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência entre as partes, a qual deverá apresentar, se for o caso, planilha de cálculos substitutiva. 3.2.1. Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes. Após, retornem conclusos. 4. Não sendo apresentada impugnação, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s) e, observado o disposto no art. 534 do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, c/c o art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução CJF nº 822/2023. 4.1. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da mencionada Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.2. Em seguida, dê-se o tratamento adequado ao feito até a juntada do(s) ofício(s) expedido(s) pela ASREJ informando a disponibilização do(s) crédito(s) requisitado(s). 4.3. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) realizado(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando-se que o prazo para levantamento do(s) valor(es) é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da(s) conta(s) judicial(ais), conforme disposto no art. 60-C do referido normativo. 5. Enquanto se aguarda o depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, e, tendo em vista a petição (ID ), intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento voluntário do débito, com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, do CPC. 6. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para apresentar(em) planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer(em) as medidas constritivas que entender(em) de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Juntado(s) o(s) comprovante(s) de pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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