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TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1026402-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ercilia Maria de Souza - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO SAFRA S/A - Bancomaster S/A - Vistos. Fls. 870/873: Não reconheço como válida a comunicação da renúncia ao mandato, uma vez que o aviso de recebimento juntado aos autos retornou com a observação não procurado. No caso, não há como se atribuir validade à notificação diante das informações constantes do aviso de recebimento, que não demonstram a efetiva ciência da parte acerca da renúncia de seu patrono, inclusive a fim de se evitar eventual e futura alegação de nulidade. Assim se decide em consonância com orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos nos quais o aviso de recebimento retornou com a anotação não procurado, dentre os quais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença extintiva do processo por falta de andamento. Recurso da autora provido. Aviso de recebimento devolvido com as informações não procurado e ausente. Inaplicabilidade da presunção legal de validade do ato nos termos do art. 274, § único, do CPC. Ausência de cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1007870-84.2014.8.26.0068, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 23/04/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança, decorrente de despesas médico-hospitalares, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que considerou válida a citação do agravante. Carta enviada ao domicílio do réu e retornada com aviso de recebimento exarando NÃO PROCURADO. Autora que deixou de requerer tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. (...) Citação por edital que se revelou nula, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes. Inteligência dos arts. 525, § 1º, I, c.c. arts. 280 e 281 do CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2273551-29.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, j. 02/03/2023). Ressalte-se, ainda, que a comunicação da renúncia ao mandato não compete ao Juízo, cabendo ao próprio mandatário promovê-la e comprovar nos autos a respectiva notificação, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, deverá o patrono renunciante providenciar a regular notificação de seu constituinte e comprová-la nos autos, permanecendo responsável pela representação processual durante os dez dias seguintes à efetiva comunicação, se necessário para evitar prejuízo à parte, nos termos do artigo 112 do CPC. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), GABRIEL DA COSTA SILVA (OAB 226852/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 474252/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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