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1026398-76.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026398-76.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), VALDIR ANTONIO ABEGG - CPF: 616.747.459-15 (EMBARGANTE), VALMIR JULIO ABEGG - CPF: 616.747.709-44 (EMBARGANTE), ALICIO ASTOR SCHWINGEL - CPF: 598.148.960-04 (EMBARGADO), JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES - CPF: 058.668.479-49 (ADVOGADO), SOLANGE DA COSTA SILVA - CPF: 837.859.819-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. SEQUESTRO PENAL AVERBADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO MARCO FINAL DA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTAL MAIS MINUCIOSA. CONTRADITÓRIO E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTES DA LEI. REFLORESTAMENTO DE EUCALIPTOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM JÁ RESSALVADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e posteriormente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem defina as matrículas e áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos de sequestro penal averbado. Os embargantes alegam obscuridade quanto ao marco temporal e procedimental da suspensão, requerendo esclarecimento sobre sua manutenção durante eventual complementação ou nova avaliação, a incidência do contraditório antes da retomada da expropriação, a possibilidade de apreciação de prova técnica relativa a reflorestamento de eucaliptos e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão contém obscuridade quanto ao momento em que poderá cessar a suspensão dos atos expropriatórios; (ii) a suspensão deve ser expressamente condicionada à conclusão de eventual complementação do auto ou de nova avaliação, à manifestação das partes e a posterior decisão judicial; (iii) há necessidade de novo pronunciamento acerca da possibilidade de o Juízo de origem apreciar prova técnica idônea relativa ao reflorestamento de eucaliptos; e (iv) o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento destinado à reanálise ou rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão condiciona de forma clara a retomada da alienação judicial à efetiva definição das questões registrais, avaliativas e relacionadas ao sequestro penal, de modo que os comandos de definir, aferir e esclarecer pressupõem pronunciamento jurisdicional conclusivo e não se satisfazem com mero impulso processual ou com a determinação isolada de diligências. 5. A pretensão de estabelecer rol pormenorizado de etapas processuais a serem obrigatoriamente cumpridas antes da retomada dos atos expropriatórios não evidencia obscuridade, mas busca acrescentar ao julgado regulamentação procedimental mais minuciosa do que aquela deliberada pelo órgão colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 6. O acórdão atribui ao Juízo de origem a aferição da suficiência da avaliação e a adoção das providências eventualmente necessárias, inclusive a complementação do auto ou a realização de nova avaliação na hipótese do art. 873, III, do CPC, enquanto o contraditório e o dever de fundamentação decorrem diretamente dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, sem necessidade de reprodução textual dessas garantias no acórdão. 7. A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 18 de agosto de 2026, ao determinar a complementação do auto de avaliação, a expedição de ofícios para esclarecimento do sequestro penal, a prévia manifestação das partes e a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação, evidencia desenvolvimento processual compatível com a interpretação extraída do próprio acórdão acerca do alcance da medida. 8. O acórdão já ressalva expressamente a possibilidade de o Juízo de primeira instância apreciar prova técnica idônea acerca do reflorestamento de eucaliptos no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, sem antecipar conclusão sobre o tema, de modo que sua repetição em capítulo autônomo do dispositivo não acrescenta conteúdo ao julgamento. 9. O prequestionamento não exige menção nominal e individualizada a todos os dispositivos invocados, nem pronunciamento sobre cada uma das teses deduzidas pela parte, quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente examinadas e o julgador apresenta fundamentos totalmente suficientes para justificar a decisão, produzindo o art. 1.025 do CPC seus efeitos independentemente do acolhimento dos aclaratórios quando inexiste vício enquadrável no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e obsta sua utilização para ampliar ou regulamentar de forma mais minuciosa o comando judicial já proferido. 2. A determinação de suspensão dos atos expropriatórios até que o Juízo de origem defina o objeto registral da constrição, afira a suficiência da avaliação e esclareça os efeitos de sequestro penal pressupõe pronunciamento jurisdicional conclusivo sobre essas matérias, e não mero impulso processual. 3. O contraditório e o dever de fundamentação incidem sobre os atos subsequentes do cumprimento de sentença por força dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, independentemente de sua reprodução expressa no acórdão. 4. A apreciação de prova técnica idônea acerca de reflorestamento pode ocorrer no Juízo de origem no âmbito da aferição da suficiência da avaliação quando essa possibilidade já se encontra expressamente ressalvada na fundamentação do julgado. 5. O prequestionamento não exige pronunciamento nominal sobre cada dispositivo invocado quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas, aplicando-se o art. 1.025 do CPC na ausência de vício previsto no art. 1.022.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, 873, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes em face de decisões proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001857-76.2003.8.11.0040, movido por ALICIO ASTOR SCHWINGEL, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e atualmente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem, ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, defina as matrículas e as áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do sequestro penal averbado, inclusive sua eventual repercussão sobre a disponibilidade do bem e a competência para a prática dos atos expropriatórios. Consignou, ainda, que o Juízo de primeira instância deverá ordenar, se necessária, a complementação do respectivo auto ou, configurada a hipótese prevista no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação, com ressalva do regular prosseguimento do feito, nele compreendidos os incidentes e os atos instrutórios necessários à solução dessas questões, permanecendo hígida a penhora registrada (id. 388849389). Em suas razões, os embargantes apontam obscuridade quanto ao alcance temporal e procedimental da suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo Colegiado. Esclarecem que não pretendem rediscutir as matérias julgadas, ampliar a medida para imóvel não abrangido pelo acórdão, impor imediatamente nova avaliação ou condicionar o andamento integral da execução à solução das demais constrições, buscando apenas definir o momento em que poderá cessar a suspensão. Sustentam que a expressão segundo a qual a medida perdura até que o Juízo de origem “defina, afira e esclareça” as questões indicadas pode ensejar interpretação de que a expropriação estaria autorizada a prosseguir com a simples prolação de decisão destinada à produção de documentos, expedição de ofícios ou realização de avaliação complementar, mesmo antes da efetiva conclusão dessas providências. Afirmam que essa compreensão destoa da fundamentação do julgado, que condicionou a retomada da alienação judicial ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relacionadas ao sequestro penal. Defendem que a suspensão deve subsistir durante a instrução dos incidentes, a obtenção das informações pertinentes ao gravame, a elaboração de eventual complementação ou nova avaliação, a manifestação das partes sobre os elementos produzidos e até pronunciamento específico e fundamentado acerca das matérias determinadas pelo Colegiado. Aduzem que, reconhecida a necessidade de complementar o auto ou realizar nova avaliação, a medida deve permanecer vigente até a efetiva conclusão do ato técnico, sua submissão ao contraditório e apreciação judicial, pois o levantamento da suspensão com a mera determinação da providência permitiria a retomada da expropriação antes da definição do valor e da correta identificação do imóvel, ressaltando que a análise dessa providência foi atribuída ao Juízo de origem. Asseveram que os documentos registrais, as informações provenientes de outros órgãos jurisdicionais e os elementos técnicos relativos à avaliação podem repercutir diretamente na identificação do bem, no valor da futura alienação, em sua disponibilidade jurídica e na competência para a prática dos atos expropriatórios. Articulam que a retomada dessas medidas deve ser precedida da oportunidade de manifestação das partes e de decisão expressa e fundamentada do Juízo a quo, não podendo resultar automaticamente da juntada de documentos ou da realização isolada de diligência, uma vez que as determinações de definir, aferir e esclarecer pressupõem atividade jurisdicional conclusiva. Reconhecem que o acórdão afastou o reflorestamento de eucaliptos como fundamento autônomo para a suspensão dos atos expropriatórios, por ausência de prova técnica atual, mas admitiu seu exame pelo primeiro grau no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, caso adequadamente demonstrada. Alegam que eventual prova técnica idônea poderá ser considerada para essa finalidade, de modo a assegurar correspondência entre a realidade do imóvel e o valor adotado para futura alienação, sem antecipação da conclusão a ser alcançada pelo Juízo de origem. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para que sejam esclarecidos o marco final da suspensão dos atos expropriatórios, sua subsistência na hipótese de complementação do auto ou nova avaliação e a necessidade de contraditório e decisão expressa antes da retomada da expropriação. Almejam, ainda, pronunciamento quanto à possibilidade de apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, de eventual prova técnica relativa ao reflorestamento, o prequestionamento dos dispositivos indicados e o reconhecimento da finalidade estritamente aclaratória e integrativa do recurso. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, caso se entenda necessário esclarecer o marco final da suspensão, requer que não lhe sejam atribuídos efeitos infringentes, tampouco acrescidas novas condicionantes (id. 390014396). Na sequência, o recorrido apresentou manifestação, postulando a juntada e consideração da decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 18/08/2026, ao argumento de que o pronunciamento demonstra o regular cumprimento do acórdão, com a adoção das providências necessárias ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal, sem retomada dos atos expropriatórios. Pontua que a medida evidencia a inexistência de dificuldade concreta na compreensão do julgado e reforça a desnecessidade de inclusão das condicionantes procedimentais e temporais pretendidas nos aclaratórios, reiterando os pedidos formulados nas contrarrazões (id. 393387875). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. Conforme relatado, os embargantes apontam obscuridade quanto ao alcance temporal e procedimental da suspensão dos atos expropriatórios, destacando que a medida deve subsistir até a efetiva conclusão das providências determinadas no acórdão, inclusive eventual complementação ou nova avaliação, com observância do contraditório e posterior decisão expressa do Juízo de origem acerca das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal. Expõem, também, que eventual prova técnica idônea sobre o reflorestamento poderá ser apreciada no primeiro grau no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, além de requererem o prequestionamento dos dispositivos indicados. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) De início, registo que, no que se refere à matrícula n. 10.848, embora mencionada nas razões recursais como também submetida à constrição, não se identifica insurgência substancial e individualizada quanto à sua expropriação. Os agravantes limitam-se a formular alegações genéricas acerca da existência de múltiplas constrições, da necessidade de adequada avaliação e da suspensão dos atos expropriatórios, sem apontar vício registral, avaliativo ou circunstância concreta especificamente relacionada a esse imóvel que justifique o sobrestamento de sua alienação judicial. A controvérsia consiste, em sua essência, em aferir se subsiste, no atual estágio do cumprimento de sentença, base jurídica idônea ao prosseguimento imediato dos atos expropriatórios determinados sobre a matrícula n. 2.422 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, considerando o desmembramento registral superveniente, do qual resultou a abertura da matrícula n. 82.470, a averbação de gravame judicial oriundo da Ação Penal n. 28/84 e a suficiência do auto de avaliação homologado. Examinando-se detidamente a matrícula n. 2.422 do CRI de Sorriso/MT, extrai-se que o imóvel rural, denominado “Formigal”, contava originalmente com área de 400,00 hectares e teve por primitivo proprietário Jovani Frigeri. Ali se acha registrada, sob a rubrica AV-1/2422, datada de 16/09/1996, a averbação do Mandado de Sequestro expedido nos autos da Ação Penal n. 28/84 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, com origem na AV-1/11260 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, medida requerida por Edmund A. Zanini contra Renato Augusto Platz Guimarães e outros. A gênese remota do gravame está retratada, ademais, no assento n. 6.856 do CRI de Rosário Oeste/MT, cujo R-5/6856 documenta o registro do mandado em 15/10/1986, revelando que a constrição penal precede em quase três décadas a penhora ora em curso. Referido gravame, segundo os elementos juntados aos autos, relaciona-se ao litígio dominial que culminou na sentença proferida pela 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário nos processos n. 0018990-55.2008.8.11.0041 e n. 0018984-48.2008.8.11.0041, os quais têm por origem a ação ordinária de nulidade de ato jurídico ajuizada em 14/12/1984 por Edmund Augustus Zanini e por Therese Frances Zanini. A avaliação da eficácia, da oponibilidade e do alcance dessa constrição penal, embora não conduza, por si só, à automática paralisação de toda a execução, não pode ser postergada para momento posterior à alienação. Por certo, enquanto permanecer formalmente averbado, devem ser previamente esclarecidos a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do gravame, inclusive à luz da determinação constante da sentença penal de remessa das áreas ao juízo cível após o trânsito em julgado, a fim de se definir se e em que medida a constrição repercute sobre a disponibilidade do bem e sobre a competência para a prática dos atos expropriatórios. Passando à análise da cadeia dominial subsequente, verifica-se, pelo R-11/2422, que os agravantes, juntamente com suas cônjuges, adquiriram o imóvel por escritura pública de 15/04/2004. A constrição judicial que embasa o presente cumprimento de sentença foi averbada pelo R-16/2422, em 11/09/2013, restando registrada penhora sobre 50% do bem, oriunda dos autos n. 249/2004, movidos por Alicio Astor Schwingel e G.H.S. contra os ora recorrentes. Coexistem, na matrícula, outros gravames anteriores e posteriores, notadamente o R-15/2422 (penhora de 25% em favor da Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda., em 05/07/2013) e o R-17/2422 (penhora de 16,66% em favor de David Gemelli, em 20/10/2014), bem como a AV-19/2422, que noticia a existência de penhor registrado sob n. 70778 do Livro 3. O ponto nevrálgico da controvérsia, contudo, revela-se na AV-20/2422, prenotada em 09/09/2024 e averbada em 26/09/2024, que retrata desmembramento promovido pelos executados, aprovado pelo INCRA em 17/09/2021, do qual resultou a individuação, sob o novo assento n. 82.470, de área de 381,9816 hectares, correspondente a aproximadamente 95,5% do imóvel originário, remanescendo na matrícula primitiva apenas 18,0184 hectares. A abertura da matrícula n. 82.470 também ocorreu em 26/09/2024, constando da certidão imobiliária o valor fiscal de R$ 1.958.265,20 para a área destacada. É nesse ponto que reside a fragilidade das decisões objurgadas. O auto de avaliação (id. 197738406, na origem), elaborado em 16/06/2025, portanto cerca de nove meses após o desmembramento averbado, descreve o objeto avaliado como imóvel de 400,00 hectares vinculado à matrícula n. 2.422, atribuindo à fração ideal de 50% do imóvel, equivalente a 200 hectares, o valor de R$ 13.068.000,00. Embora o documento relacione benfeitorias edificadas e declare que elas foram consideradas no valor apurado, não contempla o desmembramento já averbado, a abertura da matrícula n. 82.470 nem o alegado reflorestamento de eucaliptos. Evidencia-se, assim, descompasso entre a identificação registral utilizada na avaliação e a configuração imobiliária existente à época da diligência, circunstância que suscita fundada dúvida sobre a correspondência entre o bem avaliado e aquele que será submetido à alienação. Não se olvida que a matrícula n. 82.470 recebeu, mediante a AV-1/82470, a replicação dos ônus incidentes sobre o assento originário, inclusive da penhora que aparelha a execução de origem, circunstância corretamente apontada pelo agravado em sua contraminuta. Tal translado registral, contudo, longe de superar a controvérsia, precisamente a acentua, porquanto revela que a área economicamente relevante, sobre a qual, em tese, incidirão os efeitos da expropriação, foi destacada em matrícula distinta daquela considerada na decisão que homologou a avaliação e determinou a alienação judicial. Com efeito, caso se leve a leilão o “imóvel de matrícula n. 2.422”, segundo a atual configuração cartorária, a expropriação recairia sobre apenas 18,0184 hectares, de modo a contrariar frontalmente o valor de mercado que fundamentou a homologação do auto de avaliação. Sob outro prisma, admitir-se-ia a alienação de bem cuja identificação registral não corresponde àquela que deverá constar do futuro edital, com evidente comprometimento da higidez procedimental prevista no art. 886, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ganha relevo o comando do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de nova avaliação quando o Juízo mantiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira estimativa. A exatidão da avaliação constitui pressuposto de legitimidade da expropriação, porquanto densifica os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC) e da adequada tutela do crédito exequendo, resguardando simultaneamente exequente, executado e futuros arrematantes, sendo certo que não se cuida de mero formalismo, mas de garantia estruturante da execução por quantia certa, cuja inobservância projeta o vício sobre os atos subsequentes. O próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravado (id. 234137016), reconheceu que a pretensão de transferência da constrição para a matrícula desmembrada extrapola os limites da simples retificação cadastral, projetando repercussões sobre a extensão objetiva da penhora, a individualização do bem, a regularidade registral e a suficiência da avaliação já homologada, admitindo, ademais, a necessidade de cognição aprofundada e de eventual reavaliação judicial específica. Não obstante, ressalvou que os atos expropriatórios permaneceriam hígidos até ulterior deliberação. Embora o reconhecimento da necessidade de procedimento próprio não invalide, por si só, os atos executivos anteriormente praticados, mostra-se necessário harmonizar os pronunciamentos, impedindo que a alienação judicial seja consumada antes da definição do objeto registral da penhora e da suficiência da avaliação homologada. Se o próprio Juízo de primeiro grau admitiu que a matéria demanda cognição aprofundada e pode exigir nova estimativa do valor do bem, a prudência recomenda que a alienação apenas ocorra após o exame dessas questões, uma vez que a legitimidade do procedimento executivo repousa não apenas na existência do título, mas também na precisa identificação do bem sobre o qual incidirá a expropriação, cuja indefinição pode comprometer a idoneidade dos atos subsequentes. Nesse sentir, autorizar a alienação em cenário no qual há descompasso entre a avaliação homologada, que descreve 400 hectares vinculados à matrícula n. 2.422, e a atual configuração cartorária, com 381,9816 hectares individuados na matrícula n. 82.470, gera risco concreto de questionamento e eventual invalidação dos atos posteriores, com prejuízo cumulativo ao exequente, aos executados, aos credores concorrentes e, principalmente, aos eventuais arrematantes de boa-fé. Cumpre acrescentar, ainda, que a coexistência das demais constrições não impede, por si só, a alienação judicial, impondo a observância das intimações legalmente previstas e, após a expropriação, a adequada distribuição do produto entre os credores concorrentes, conforme a natureza e a ordem de preferência dos respectivos créditos, nos termos dos arts. 889, inciso V, e 908 e 909 do Código de Processo Civil. A alegação recursal quanto à existência de reflorestamento de eucaliptos não se encontra suficientemente demonstrada por prova técnica atual, razão pela qual não constitui fundamento autônomo para a suspensão dos atos expropriatórios. Nada impede, contudo, que a questão seja examinada pelo Juízo de origem no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, caso venha a ser adequadamente comprovada. Não desmerecem essa conclusão os robustos argumentos deduzidos pelo agravado em sua contraminuta, os quais retratam, com fidelidade, extenso histórico de resistência processual dos executados ao longo das mais de duas décadas de tramitação da demanda, marcado por sucessivos incidentes, oposições ao arresto de safra e embaraços à avaliação. Reconhece-se, com igual clareza, que a satisfação do crédito indenizatório reconhecido em favor do pai da vítima menor merece tutela jurisdicional efetiva e não pode permanecer indefinidamente frustrada. Ocorre, entretanto, que o dever de efetividade do processo executivo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CR) não autoriza a prática de atos expropriatórios em ambiente de reconhecida incerteza registral e avaliativa, sob pena de comprometer, precisamente, aquilo que se busca resguardar, isto é, a estabilidade e a definitividade da alienação judicial. A penhora inscrita há mais de doze anos sobre a fração ideal correspondente a 50% do imóvel permanece hígida e transcrita no novo assento, de modo que a garantia patrimonial do crédito exequendo não sofre qualquer abalo com o sobrestamento ora determinado. Retomada a marcha satisfativa após o esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal averbado, que, aliás, já se encontram submetidas à apreciação do Juízo primevo em requerimentos incidentais (ids. 237064523 e 237315360, na origem), a alienação poderá ser designada em bases juridicamente seguras, com evidente ganho de eficiência sistêmica e proteção reflexa da própria efetividade da execução, ao afastar-se o risco concreto de posterior invalidação do certame. Ressalte-se, também, que o desmembramento foi promovido pelos próprios executados e a questão não foi prontamente suscitada após a avaliação, circunstâncias que podem ser consideradas na análise da conduta processual, mas não autorizam a realização da alienação sem a precisa identificação registral do bem. À vista disso, o recurso comporta acolhimento parcial, restrito à suspensão dos atos expropriatórios até que o Juízo de origem defina o objeto registral da constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência e a extensão do sequestro penal averbado. A retomada da alienação não fica condicionada, contudo, ao prévio equacionamento da concorrência entre os demais credores ou do alegado reflorestamento, tampouco se determina, desde logo, a realização de nova avaliação, cuja necessidade caberá ao Juízo a quo verificar. Quanto ao pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), deduzido em contraminuta, tenho que não comporta acolhimento. Em que pese o prolongado histórico de resistência à satisfação do crédito, o presente recurso está apoiado em questão registral objetiva, reconhecida pelo próprio Juízo de origem como merecedora de apreciação específica. Ausente demonstração segura de dolo processual na interposição do agravo, não se mostram cabíveis as penalidades postuladas, sem prejuízo do exame, em primeiro grau, das condutas praticadas ao longo da execução. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG, para reformar em parte as decisões vergastadas e determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e atualmente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem, ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, defina as matrículas e as áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do sequestro penal averbado, inclusive sua eventual repercussão sobre a disponibilidade do bem e a competência para a prática dos atos expropriatórios. Deverá ainda determinar, se necessária, a complementação do respectivo auto ou, configurada a hipótese prevista no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação. Fica ressalvado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive dos incidentes e dos atos instrutórios necessários à solução dessas questões, permanecendo hígida a penhora registrada. (...)”. (id. 387256888). Como se vê, as questões suscitadas nos embargos encontram resposta na fundamentação e no comando do acórdão, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que tange à pretensão de que o acórdão discipline, de forma pormenorizada, o instante exato em que se considerará superada a suspensão, mediante rol específico de etapas processuais que deveriam necessariamente ocorrer antes da retomada dos atos expropriatórios, entendo que a irresignação não traduz obscuridade, mas sim o intuito de conferir ao julgado uma regulamentação procedimental mais minuciosa do que a adotada por este Órgão fracionário. De fato, a fundamentação do acórdão impugnado foi expressa ao condicionar a retomada da alienação judicial ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e atinentes ao sequestro penal averbado, associando essa exigência à necessidade de que a expropriação se processe em bases juridicamente seguras, de sorte a evitar o risco de futura invalidação do certame. Tal premissa, lida em conjunto com o comando de definir, aferir e esclarecer, não comporta a interpretação isolada e literal que os embargantes reputam disforme à razão de decidir; ao contrário, a rejeita, na medida em que a efetiva definição das matrículas, a constatação da suficiência avaliativa e o equacionamento dos efeitos do gravame penal reclamam, em sua essência, pronunciamento jurisdicional conclusivo, incompatível com o mero impulso processual. Quanto à exigência de que a suspensão persista até a efetiva conclusão de eventual complementação do auto avaliativo ou de nova avaliação, com prévia oitiva das partes e superveniente decisão expressa do Juízo de origem, cumpre observar que o próprio acórdão atribuiu ao Juízo de origem a aferição da suficiência da avaliação e a adoção das providências que se mostrarem necessárias. O contraditório e o dever de fundamentação, por sua vez, decorrem diretamente dos arts. 9º, 10 e 489 do Código de Processo Civil, prescindindo de reprodução textual no aresto para que produzam efeitos sobre os atos subsequentes do cumprimento de sentença. Deveras, acolher a pretensão nos termos propostos equivaleria a agregar ao julgado condicionantes normativas que não foram objeto de deliberação por esta Câmara, extrapolando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e convertendo os aclaratórios em instrumento de ampliação, e não de mero aclaramento, do comando judicial. Registre-se, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo a quo em 18 de agosto de 2026 (id. 393387876), juntada por petição do embargado (id. 393387875), ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, determinou a complementação do auto de avaliação, para individuação das áreas correspondentes a cada matrícula e identificação do alegado reflorestamento, ordenou a expedição de ofícios às Varas Criminal e Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, para esclarecimento da subsistência e dos efeitos do sequestro penal averbado, e expressamente consignou que os atos expropriatórios permanecem suspensos até ulterior deliberação, a ser tomada somente após a produção das informações e a conclusão daquela diligência, com prévia intimação das partes. O desenvolvimento processual verificado na origem mostra-se, assim, compatível com a interpretação acima extraída do próprio acórdão quanto ao alcance da suspensão determinada. No que concerne ao reflorestamento de eucaliptos, não se identifica vício a ser sanado, porquanto o excerto anteriormente transcrito já reserva expressamente ao Juízo de primeira instância a apreciação de prova técnica idônea sobre o tema, nos limites já delineados quanto à suficiência do laudo avaliativo, sem qualquer antecipação de conclusão por parte deste Tribunal. Reiterar tal ressalva em capítulo autônomo do dispositivo nada acrescentaria ao que já se encontra assentado na motivação do julgado. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tenho que as questões jurídicas relevantes suscitadas foram suficientemente examinadas na motivação transcrita, sendo desnecessária a menção nominal e individualizada de cada preceito, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, providência que, à falta de vício efetivo nos moldes do art. 1.022 do mesmo diploma, não constitui fundamento autônomo apto a justificar o acolhimento dos embargos. A propósito, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG, mantendo incólume o acórdão vergastado. Na oportunidade, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026398-76.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), VALDIR ANTONIO ABEGG - CPF: 616.747.459-15 (EMBARGANTE), VALMIR JULIO ABEGG - CPF: 616.747.709-44 (EMBARGANTE), ALICIO ASTOR SCHWINGEL - CPF: 598.148.960-04 (EMBARGADO), JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES - CPF: 058.668.479-49 (ADVOGADO), SOLANGE DA COSTA SILVA - CPF: 837.859.819-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. SEQUESTRO PENAL AVERBADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO MARCO FINAL DA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTAL MAIS MINUCIOSA. CONTRADITÓRIO E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTES DA LEI. REFLORESTAMENTO DE EUCALIPTOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM JÁ RESSALVADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e posteriormente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem defina as matrículas e áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos de sequestro penal averbado. Os embargantes alegam obscuridade quanto ao marco temporal e procedimental da suspensão, requerendo esclarecimento sobre sua manutenção durante eventual complementação ou nova avaliação, a incidência do contraditório antes da retomada da expropriação, a possibilidade de apreciação de prova técnica relativa a reflorestamento de eucaliptos e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão contém obscuridade quanto ao momento em que poderá cessar a suspensão dos atos expropriatórios; (ii) a suspensão deve ser expressamente condicionada à conclusão de eventual complementação do auto ou de nova avaliação, à manifestação das partes e a posterior decisão judicial; (iii) há necessidade de novo pronunciamento acerca da possibilidade de o Juízo de origem apreciar prova técnica idônea relativa ao reflorestamento de eucaliptos; e (iv) o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento destinado à reanálise ou rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão condiciona de forma clara a retomada da alienação judicial à efetiva definição das questões registrais, avaliativas e relacionadas ao sequestro penal, de modo que os comandos de definir, aferir e esclarecer pressupõem pronunciamento jurisdicional conclusivo e não se satisfazem com mero impulso processual ou com a determinação isolada de diligências. 5. A pretensão de estabelecer rol pormenorizado de etapas processuais a serem obrigatoriamente cumpridas antes da retomada dos atos expropriatórios não evidencia obscuridade, mas busca acrescentar ao julgado regulamentação procedimental mais minuciosa do que aquela deliberada pelo órgão colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 6. O acórdão atribui ao Juízo de origem a aferição da suficiência da avaliação e a adoção das providências eventualmente necessárias, inclusive a complementação do auto ou a realização de nova avaliação na hipótese do art. 873, III, do CPC, enquanto o contraditório e o dever de fundamentação decorrem diretamente dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, sem necessidade de reprodução textual dessas garantias no acórdão. 7. A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 18 de agosto de 2026, ao determinar a complementação do auto de avaliação, a expedição de ofícios para esclarecimento do sequestro penal, a prévia manifestação das partes e a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação, evidencia desenvolvimento processual compatível com a interpretação extraída do próprio acórdão acerca do alcance da medida. 8. O acórdão já ressalva expressamente a possibilidade de o Juízo de primeira instância apreciar prova técnica idônea acerca do reflorestamento de eucaliptos no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, sem antecipar conclusão sobre o tema, de modo que sua repetição em capítulo autônomo do dispositivo não acrescenta conteúdo ao julgamento. 9. O prequestionamento não exige menção nominal e individualizada a todos os dispositivos invocados, nem pronunciamento sobre cada uma das teses deduzidas pela parte, quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente examinadas e o julgador apresenta fundamentos totalmente suficientes para justificar a decisão, produzindo o art. 1.025 do CPC seus efeitos independentemente do acolhimento dos aclaratórios quando inexiste vício enquadrável no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e obsta sua utilização para ampliar ou regulamentar de forma mais minuciosa o comando judicial já proferido. 2. A determinação de suspensão dos atos expropriatórios até que o Juízo de origem defina o objeto registral da constrição, afira a suficiência da avaliação e esclareça os efeitos de sequestro penal pressupõe pronunciamento jurisdicional conclusivo sobre essas matérias, e não mero impulso processual. 3. O contraditório e o dever de fundamentação incidem sobre os atos subsequentes do cumprimento de sentença por força dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, independentemente de sua reprodução expressa no acórdão. 4. A apreciação de prova técnica idônea acerca de reflorestamento pode ocorrer no Juízo de origem no âmbito da aferição da suficiência da avaliação quando essa possibilidade já se encontra expressamente ressalvada na fundamentação do julgado. 5. O prequestionamento não exige pronunciamento nominal sobre cada dispositivo invocado quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas, aplicando-se o art. 1.025 do CPC na ausência de vício previsto no art. 1.022.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, 873, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes em face de decisões proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001857-76.2003.8.11.0040, movido por ALICIO ASTOR SCHWINGEL, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e atualmente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem, ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, defina as matrículas e as áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do sequestro penal averbado, inclusive sua eventual repercussão sobre a disponibilidade do bem e a competência para a prática dos atos expropriatórios. Consignou, ainda, que o Juízo de primeira instância deverá ordenar, se necessária, a complementação do respectivo auto ou, configurada a hipótese prevista no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação, com ressalva do regular prosseguimento do feito, nele compreendidos os incidentes e os atos instrutórios necessários à solução dessas questões, permanecendo hígida a penhora registrada (id. 388849389). Em suas razões, os embargantes apontam obscuridade quanto ao alcance temporal e procedimental da suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo Colegiado. Esclarecem que não pretendem rediscutir as matérias julgadas, ampliar a medida para imóvel não abrangido pelo acórdão, impor imediatamente nova avaliação ou condicionar o andamento integral da execução à solução das demais constrições, buscando apenas definir o momento em que poderá cessar a suspensão. Sustentam que a expressão segundo a qual a medida perdura até que o Juízo de origem “defina, afira e esclareça” as questões indicadas pode ensejar interpretação de que a expropriação estaria autorizada a prosseguir com a simples prolação de decisão destinada à produção de documentos, expedição de ofícios ou realização de avaliação complementar, mesmo antes da efetiva conclusão dessas providências. Afirmam que essa compreensão destoa da fundamentação do julgado, que condicionou a retomada da alienação judicial ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relacionadas ao sequestro penal. Defendem que a suspensão deve subsistir durante a instrução dos incidentes, a obtenção das informações pertinentes ao gravame, a elaboração de eventual complementação ou nova avaliação, a manifestação das partes sobre os elementos produzidos e até pronunciamento específico e fundamentado acerca das matérias determinadas pelo Colegiado. Aduzem que, reconhecida a necessidade de complementar o auto ou realizar nova avaliação, a medida deve permanecer vigente até a efetiva conclusão do ato técnico, sua submissão ao contraditório e apreciação judicial, pois o levantamento da suspensão com a mera determinação da providência permitiria a retomada da expropriação antes da definição do valor e da correta identificação do imóvel, ressaltando que a análise dessa providência foi atribuída ao Juízo de origem. Asseveram que os documentos registrais, as informações provenientes de outros órgãos jurisdicionais e os elementos técnicos relativos à avaliação podem repercutir diretamente na identificação do bem, no valor da futura alienação, em sua disponibilidade jurídica e na competência para a prática dos atos expropriatórios. Articulam que a retomada dessas medidas deve ser precedida da oportunidade de manifestação das partes e de decisão expressa e fundamentada do Juízo a quo, não podendo resultar automaticamente da juntada de documentos ou da realização isolada de diligência, uma vez que as determinações de definir, aferir e esclarecer pressupõem atividade jurisdicional conclusiva. Reconhecem que o acórdão afastou o reflorestamento de eucaliptos como fundamento autônomo para a suspensão dos atos expropriatórios, por ausência de prova técnica atual, mas admitiu seu exame pelo primeiro grau no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, caso adequadamente demonstrada. Alegam que eventual prova técnica idônea poderá ser considerada para essa finalidade, de modo a assegurar correspondência entre a realidade do imóvel e o valor adotado para futura alienação, sem antecipação da conclusão a ser alcançada pelo Juízo de origem. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para que sejam esclarecidos o marco final da suspensão dos atos expropriatórios, sua subsistência na hipótese de complementação do auto ou nova avaliação e a necessidade de contraditório e decisão expressa antes da retomada da expropriação. Almejam, ainda, pronunciamento quanto à possibilidade de apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, de eventual prova técnica relativa ao reflorestamento, o prequestionamento dos dispositivos indicados e o reconhecimento da finalidade estritamente aclaratória e integrativa do recurso. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, caso se entenda necessário esclarecer o marco final da suspensão, requer que não lhe sejam atribuídos efeitos infringentes, tampouco acrescidas novas condicionantes (id. 390014396). Na sequência, o recorrido apresentou manifestação, postulando a juntada e consideração da decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 18/08/2026, ao argumento de que o pronunciamento demonstra o regular cumprimento do acórdão, com a adoção das providências necessárias ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal, sem retomada dos atos expropriatórios. Pontua que a medida evidencia a inexistência de dificuldade concreta na compreensão do julgado e reforça a desnecessidade de inclusão das condicionantes procedimentais e temporais pretendidas nos aclaratórios, reiterando os pedidos formulados nas contrarrazões (id. 393387875). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. Conforme relatado, os embargantes apontam obscuridade quanto ao alcance temporal e procedimental da suspensão dos atos expropriatórios, destacando que a medida deve subsistir até a efetiva conclusão das providências determinadas no acórdão, inclusive eventual complementação ou nova avaliação, com observância do contraditório e posterior decisão expressa do Juízo de origem acerca das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal. Expõem, também, que eventual prova técnica idônea sobre o reflorestamento poderá ser apreciada no primeiro grau no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, além de requererem o prequestionamento dos dispositivos indicados. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) De início, registo que, no que se refere à matrícula n. 10.848, embora mencionada nas razões recursais como também submetida à constrição, não se identifica insurgência substancial e individualizada quanto à sua expropriação. Os agravantes limitam-se a formular alegações genéricas acerca da existência de múltiplas constrições, da necessidade de adequada avaliação e da suspensão dos atos expropriatórios, sem apontar vício registral, avaliativo ou circunstância concreta especificamente relacionada a esse imóvel que justifique o sobrestamento de sua alienação judicial. A controvérsia consiste, em sua essência, em aferir se subsiste, no atual estágio do cumprimento de sentença, base jurídica idônea ao prosseguimento imediato dos atos expropriatórios determinados sobre a matrícula n. 2.422 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, considerando o desmembramento registral superveniente, do qual resultou a abertura da matrícula n. 82.470, a averbação de gravame judicial oriundo da Ação Penal n. 28/84 e a suficiência do auto de avaliação homologado. Examinando-se detidamente a matrícula n. 2.422 do CRI de Sorriso/MT, extrai-se que o imóvel rural, denominado “Formigal”, contava originalmente com área de 400,00 hectares e teve por primitivo proprietário Jovani Frigeri. Ali se acha registrada, sob a rubrica AV-1/2422, datada de 16/09/1996, a averbação do Mandado de Sequestro expedido nos autos da Ação Penal n. 28/84 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, com origem na AV-1/11260 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, medida requerida por Edmund A. Zanini contra Renato Augusto Platz Guimarães e outros. A gênese remota do gravame está retratada, ademais, no assento n. 6.856 do CRI de Rosário Oeste/MT, cujo R-5/6856 documenta o registro do mandado em 15/10/1986, revelando que a constrição penal precede em quase três décadas a penhora ora em curso. Referido gravame, segundo os elementos juntados aos autos, relaciona-se ao litígio dominial que culminou na sentença proferida pela 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário nos processos n. 0018990-55.2008.8.11.0041 e n. 0018984-48.2008.8.11.0041, os quais têm por origem a ação ordinária de nulidade de ato jurídico ajuizada em 14/12/1984 por Edmund Augustus Zanini e por Therese Frances Zanini. A avaliação da eficácia, da oponibilidade e do alcance dessa constrição penal, embora não conduza, por si só, à automática paralisação de toda a execução, não pode ser postergada para momento posterior à alienação. Por certo, enquanto permanecer formalmente averbado, devem ser previamente esclarecidos a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do gravame, inclusive à luz da determinação constante da sentença penal de remessa das áreas ao juízo cível após o trânsito em julgado, a fim de se definir se e em que medida a constrição repercute sobre a disponibilidade do bem e sobre a competência para a prática dos atos expropriatórios. Passando à análise da cadeia dominial subsequente, verifica-se, pelo R-11/2422, que os agravantes, juntamente com suas cônjuges, adquiriram o imóvel por escritura pública de 15/04/2004. A constrição judicial que embasa o presente cumprimento de sentença foi averbada pelo R-16/2422, em 11/09/2013, restando registrada penhora sobre 50% do bem, oriunda dos autos n. 249/2004, movidos por Alicio Astor Schwingel e G.H.S. contra os ora recorrentes. Coexistem, na matrícula, outros gravames anteriores e posteriores, notadamente o R-15/2422 (penhora de 25% em favor da Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda., em 05/07/2013) e o R-17/2422 (penhora de 16,66% em favor de David Gemelli, em 20/10/2014), bem como a AV-19/2422, que noticia a existência de penhor registrado sob n. 70778 do Livro 3. O ponto nevrálgico da controvérsia, contudo, revela-se na AV-20/2422, prenotada em 09/09/2024 e averbada em 26/09/2024, que retrata desmembramento promovido pelos executados, aprovado pelo INCRA em 17/09/2021, do qual resultou a individuação, sob o novo assento n. 82.470, de área de 381,9816 hectares, correspondente a aproximadamente 95,5% do imóvel originário, remanescendo na matrícula primitiva apenas 18,0184 hectares. A abertura da matrícula n. 82.470 também ocorreu em 26/09/2024, constando da certidão imobiliária o valor fiscal de R$ 1.958.265,20 para a área destacada. É nesse ponto que reside a fragilidade das decisões objurgadas. O auto de avaliação (id. 197738406, na origem), elaborado em 16/06/2025, portanto cerca de nove meses após o desmembramento averbado, descreve o objeto avaliado como imóvel de 400,00 hectares vinculado à matrícula n. 2.422, atribuindo à fração ideal de 50% do imóvel, equivalente a 200 hectares, o valor de R$ 13.068.000,00. Embora o documento relacione benfeitorias edificadas e declare que elas foram consideradas no valor apurado, não contempla o desmembramento já averbado, a abertura da matrícula n. 82.470 nem o alegado reflorestamento de eucaliptos. Evidencia-se, assim, descompasso entre a identificação registral utilizada na avaliação e a configuração imobiliária existente à época da diligência, circunstância que suscita fundada dúvida sobre a correspondência entre o bem avaliado e aquele que será submetido à alienação. Não se olvida que a matrícula n. 82.470 recebeu, mediante a AV-1/82470, a replicação dos ônus incidentes sobre o assento originário, inclusive da penhora que aparelha a execução de origem, circunstância corretamente apontada pelo agravado em sua contraminuta. Tal translado registral, contudo, longe de superar a controvérsia, precisamente a acentua, porquanto revela que a área economicamente relevante, sobre a qual, em tese, incidirão os efeitos da expropriação, foi destacada em matrícula distinta daquela considerada na decisão que homologou a avaliação e determinou a alienação judicial. Com efeito, caso se leve a leilão o “imóvel de matrícula n. 2.422”, segundo a atual configuração cartorária, a expropriação recairia sobre apenas 18,0184 hectares, de modo a contrariar frontalmente o valor de mercado que fundamentou a homologação do auto de avaliação. Sob outro prisma, admitir-se-ia a alienação de bem cuja identificação registral não corresponde àquela que deverá constar do futuro edital, com evidente comprometimento da higidez procedimental prevista no art. 886, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ganha relevo o comando do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de nova avaliação quando o Juízo mantiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira estimativa. A exatidão da avaliação constitui pressuposto de legitimidade da expropriação, porquanto densifica os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC) e da adequada tutela do crédito exequendo, resguardando simultaneamente exequente, executado e futuros arrematantes, sendo certo que não se cuida de mero formalismo, mas de garantia estruturante da execução por quantia certa, cuja inobservância projeta o vício sobre os atos subsequentes. O próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravado (id. 234137016), reconheceu que a pretensão de transferência da constrição para a matrícula desmembrada extrapola os limites da simples retificação cadastral, projetando repercussões sobre a extensão objetiva da penhora, a individualização do bem, a regularidade registral e a suficiência da avaliação já homologada, admitindo, ademais, a necessidade de cognição aprofundada e de eventual reavaliação judicial específica. Não obstante, ressalvou que os atos expropriatórios permaneceriam hígidos até ulterior deliberação. Embora o reconhecimento da necessidade de procedimento próprio não invalide, por si só, os atos executivos anteriormente praticados, mostra-se necessário harmonizar os pronunciamentos, impedindo que a alienação judicial seja consumada antes da definição do objeto registral da penhora e da suficiência da avaliação homologada. Se o próprio Juízo de primeiro grau admitiu que a matéria demanda cognição aprofundada e pode exigir nova estimativa do valor do bem, a prudência recomenda que a alienação apenas ocorra após o exame dessas questões, uma vez que a legitimidade do procedimento executivo repousa não apenas na existência do título, mas também na precisa identificação do bem sobre o qual incidirá a expropriação, cuja indefinição pode comprometer a idoneidade dos atos subsequentes. Nesse sentir, autorizar a alienação em cenário no qual há descompasso entre a avaliação homologada, que descreve 400 hectares vinculados à matrícula n. 2.422, e a atual configuração cartorária, com 381,9816 hectares individuados na matrícula n. 82.470, gera risco concreto de questionamento e eventual invalidação dos atos posteriores, com prejuízo cumulativo ao exequente, aos executados, aos credores concorrentes e, principalmente, aos eventuais arrematantes de boa-fé. Cumpre acrescentar, ainda, que a coexistência das demais constrições não impede, por si só, a alienação judicial, impondo a observância das intimações legalmente previstas e, após a expropriação, a adequada distribuição do produto entre os credores concorrentes, conforme a natureza e a ordem de preferência dos respectivos créditos, nos termos dos arts. 889, inciso V, e 908 e 909 do Código de Processo Civil. A alegação recursal quanto à existência de reflorestamento de eucaliptos não se encontra suficientemente demonstrada por prova técnica atual, razão pela qual não constitui fundamento autônomo para a suspensão dos atos expropriatórios. Nada impede, contudo, que a questão seja examinada pelo Juízo de origem no âmbito da aferição da suficiência da avaliação, caso venha a ser adequadamente comprovada. Não desmerecem essa conclusão os robustos argumentos deduzidos pelo agravado em sua contraminuta, os quais retratam, com fidelidade, extenso histórico de resistência processual dos executados ao longo das mais de duas décadas de tramitação da demanda, marcado por sucessivos incidentes, oposições ao arresto de safra e embaraços à avaliação. Reconhece-se, com igual clareza, que a satisfação do crédito indenizatório reconhecido em favor do pai da vítima menor merece tutela jurisdicional efetiva e não pode permanecer indefinidamente frustrada. Ocorre, entretanto, que o dever de efetividade do processo executivo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CR) não autoriza a prática de atos expropriatórios em ambiente de reconhecida incerteza registral e avaliativa, sob pena de comprometer, precisamente, aquilo que se busca resguardar, isto é, a estabilidade e a definitividade da alienação judicial. A penhora inscrita há mais de doze anos sobre a fração ideal correspondente a 50% do imóvel permanece hígida e transcrita no novo assento, de modo que a garantia patrimonial do crédito exequendo não sofre qualquer abalo com o sobrestamento ora determinado. Retomada a marcha satisfativa após o esclarecimento das questões registrais, avaliativas e relativas ao sequestro penal averbado, que, aliás, já se encontram submetidas à apreciação do Juízo primevo em requerimentos incidentais (ids. 237064523 e 237315360, na origem), a alienação poderá ser designada em bases juridicamente seguras, com evidente ganho de eficiência sistêmica e proteção reflexa da própria efetividade da execução, ao afastar-se o risco concreto de posterior invalidação do certame. Ressalte-se, também, que o desmembramento foi promovido pelos próprios executados e a questão não foi prontamente suscitada após a avaliação, circunstâncias que podem ser consideradas na análise da conduta processual, mas não autorizam a realização da alienação sem a precisa identificação registral do bem. À vista disso, o recurso comporta acolhimento parcial, restrito à suspensão dos atos expropriatórios até que o Juízo de origem defina o objeto registral da constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência e a extensão do sequestro penal averbado. A retomada da alienação não fica condicionada, contudo, ao prévio equacionamento da concorrência entre os demais credores ou do alegado reflorestamento, tampouco se determina, desde logo, a realização de nova avaliação, cuja necessidade caberá ao Juízo a quo verificar. Quanto ao pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), deduzido em contraminuta, tenho que não comporta acolhimento. Em que pese o prolongado histórico de resistência à satisfação do crédito, o presente recurso está apoiado em questão registral objetiva, reconhecida pelo próprio Juízo de origem como merecedora de apreciação específica. Ausente demonstração segura de dolo processual na interposição do agravo, não se mostram cabíveis as penalidades postuladas, sem prejuízo do exame, em primeiro grau, das condutas praticadas ao longo da execução. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG, para reformar em parte as decisões vergastadas e determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel originalmente matriculado sob o n. 2.422 e atualmente repartido entre esse assento e a matrícula n. 82.470, até que o Juízo de origem, ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, defina as matrículas e as áreas abrangidas pela constrição, afira a suficiência da avaliação homologada e esclareça a subsistência, a natureza, o alcance e os efeitos do sequestro penal averbado, inclusive sua eventual repercussão sobre a disponibilidade do bem e a competência para a prática dos atos expropriatórios. Deverá ainda determinar, se necessária, a complementação do respectivo auto ou, configurada a hipótese prevista no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação. Fica ressalvado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive dos incidentes e dos atos instrutórios necessários à solução dessas questões, permanecendo hígida a penhora registrada. (...)”. (id. 387256888). Como se vê, as questões suscitadas nos embargos encontram resposta na fundamentação e no comando do acórdão, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que tange à pretensão de que o acórdão discipline, de forma pormenorizada, o instante exato em que se considerará superada a suspensão, mediante rol específico de etapas processuais que deveriam necessariamente ocorrer antes da retomada dos atos expropriatórios, entendo que a irresignação não traduz obscuridade, mas sim o intuito de conferir ao julgado uma regulamentação procedimental mais minuciosa do que a adotada por este Órgão fracionário. De fato, a fundamentação do acórdão impugnado foi expressa ao condicionar a retomada da alienação judicial ao esclarecimento das questões registrais, avaliativas e atinentes ao sequestro penal averbado, associando essa exigência à necessidade de que a expropriação se processe em bases juridicamente seguras, de sorte a evitar o risco de futura invalidação do certame. Tal premissa, lida em conjunto com o comando de definir, aferir e esclarecer, não comporta a interpretação isolada e literal que os embargantes reputam disforme à razão de decidir; ao contrário, a rejeita, na medida em que a efetiva definição das matrículas, a constatação da suficiência avaliativa e o equacionamento dos efeitos do gravame penal reclamam, em sua essência, pronunciamento jurisdicional conclusivo, incompatível com o mero impulso processual. Quanto à exigência de que a suspensão persista até a efetiva conclusão de eventual complementação do auto avaliativo ou de nova avaliação, com prévia oitiva das partes e superveniente decisão expressa do Juízo de origem, cumpre observar que o próprio acórdão atribuiu ao Juízo de origem a aferição da suficiência da avaliação e a adoção das providências que se mostrarem necessárias. O contraditório e o dever de fundamentação, por sua vez, decorrem diretamente dos arts. 9º, 10 e 489 do Código de Processo Civil, prescindindo de reprodução textual no aresto para que produzam efeitos sobre os atos subsequentes do cumprimento de sentença. Deveras, acolher a pretensão nos termos propostos equivaleria a agregar ao julgado condicionantes normativas que não foram objeto de deliberação por esta Câmara, extrapolando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e convertendo os aclaratórios em instrumento de ampliação, e não de mero aclaramento, do comando judicial. Registre-se, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo a quo em 18 de agosto de 2026 (id. 393387876), juntada por petição do embargado (id. 393387875), ao apreciar os requerimentos incidentais de ids. 237064523 e 237315360, determinou a complementação do auto de avaliação, para individuação das áreas correspondentes a cada matrícula e identificação do alegado reflorestamento, ordenou a expedição de ofícios às Varas Criminal e Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, para esclarecimento da subsistência e dos efeitos do sequestro penal averbado, e expressamente consignou que os atos expropriatórios permanecem suspensos até ulterior deliberação, a ser tomada somente após a produção das informações e a conclusão daquela diligência, com prévia intimação das partes. O desenvolvimento processual verificado na origem mostra-se, assim, compatível com a interpretação acima extraída do próprio acórdão quanto ao alcance da suspensão determinada. No que concerne ao reflorestamento de eucaliptos, não se identifica vício a ser sanado, porquanto o excerto anteriormente transcrito já reserva expressamente ao Juízo de primeira instância a apreciação de prova técnica idônea sobre o tema, nos limites já delineados quanto à suficiência do laudo avaliativo, sem qualquer antecipação de conclusão por parte deste Tribunal. Reiterar tal ressalva em capítulo autônomo do dispositivo nada acrescentaria ao que já se encontra assentado na motivação do julgado. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tenho que as questões jurídicas relevantes suscitadas foram suficientemente examinadas na motivação transcrita, sendo desnecessária a menção nominal e individualizada de cada preceito, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, providência que, à falta de vício efetivo nos moldes do art. 1.022 do mesmo diploma, não constitui fundamento autônomo apto a justificar o acolhimento dos embargos. A propósito, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDIR ANTONIO ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG, mantendo incólume o acórdão vergastado. Na oportunidade, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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