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Processo 1026394-09.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PJe: 1026394-09.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de medida constritiva mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. O executado foi pessoalmente intimado para pagamento em 3/12/2025, conforme certidão de ID 217157799, ocasião em que recebeu a contrafé e assinou o respectivo mandado, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no importe de R$ 225.932,94 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), bem como comprovou o recolhimento da tarifa correspondente à diligência. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário e permaneceu inadimplente após o transcurso do prazo legal, estando autorizado o prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de bens sujeitos à penhora. Por sua vez, o art. 854 do mesmo diploma autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor do débito em execução. No caso concreto, considerando a regular intimação do executado, o inadimplemento da obrigação, a apresentação de cálculo atualizado e o recolhimento da tarifa pertinente, mostra-se cabível a adoção da medida requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ordem pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em nome de APARECIDO CARLOS MARTINS, limitada ao montante de R$ 225.932,94 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Havendo bloqueio, cancele-se imediatamente eventual indisponibilidade que exceda o valor executado. Caso o valor constrito seja manifestamente irrisório, inclusive diante dos custos necessários à continuidade dos atos expropriatórios, proceda-se à sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo útil a constrição, intime-se pessoalmente o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos. Encerrado o período de repetição programada, sendo negativo o resultado ou havendo bloqueio apenas parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e indicar medida concreta e útil ao prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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