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1026392-69.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026392-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), BENEDITA CHRISTINA PEDROSO DA SILVA SANTOS (AGRAVADO), BENEDITA CHRISTINA PEDROSO DA SILVA SANTOS - CPF: 630.968.381-00 (AGRAVADO), GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 570.489.401-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior, mantendo sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda na qual se discutem alegadas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre falhas na gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação dessa natureza, afastando-se a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese vinculante reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, porquanto o banco, na qualidade de agente operador, mantém relação jurídica direta com os participantes do programa e é responsável pela gestão das contas individualizadas e pela aplicação prática dos índices de correção. 4. A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, sem a participação da União, de autarquia ou de empresa pública federal no polo passivo, não se verificando, portanto, a hipótese de incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; a mera atuação do banco como agente operador de programa federal não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. 5. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar sua reforma, o que autoriza a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, na forma do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações fundadas em alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, quando ausente a União ou qualquer de suas entidades do polo passivo da demanda." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante (id. 376273372). Em suas razões recursais, sustenta que o Decreto nº78.276/76 determinou que o fundo PASEP passaria a ser administrado pela União e o banco passou a ser mero operador de fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos do ente, e por essa razão, é parte ilegítima para figurar na demanda. Destaca que o STJ julgou o Tema nº1.150, em que definiu que o banco é mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de RLA. Assim, assevera que a União é quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em face do agravante. Argumenta que, por ser parte legítima a União, o feito deve tramitar na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Em complemento, afirma que a decisão agravada não é razoável ao negar provimento ao recurso, como forma de se permitir o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso nos termos da fundamentação exposta. Não foram apresentadas as contrarrazões no id. 385750895. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere à legitimidade passiva do agravante em figurar na demanda quando o objeto envolve discussões a respeito do PASEP. Neste cenário, como já consignado pela decisão monocrática, o Tema nº1.150 do STJ reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder as demandas que discutem a correção monetária dos saldos do PASEP, razão pela qual transcrevo as razões de decidir: Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O agravante sustenta que atua como mero operador do PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo, sendo a União Federal, por meio do Conselho Diretor, a responsável pela administração e pelos critérios de correção monetária aplicados, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, foi fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse contexto, o referido tema reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder as demandas que discutem a correção monetária dos saldos do PASEP. A fundamentação do acórdão paradigma é clara ao estabelecer que, embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP seja o órgão gestor responsável pelas diretrizes gerais, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, é o responsável pela gestão das contas individualizadas e pela aplicação prática dos índices de correção, mantendo relação jurídica direta com os participantes do programa. Via de consequência, se o banco é parte legítima na demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal, o que foi fundamentado na decisão monocrática nos seguintes termos: Da competência da Justiça Estadual O agravante sustenta que, sendo a União Federal a parte legítima, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, conforme demonstrado acima, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo necessidade de inclusão da União Federal na lide. Tratando-se de ação ajuizada apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista de direito privado, sem participação da União, autarquia ou empresa pública federal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo o art. 109, I, da Constituição Federal. A atuação do Banco do Brasil como agente operador de programa federal, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois esta se define pela presença efetiva da União ou de suas entidades no processo, e não pela natureza do programa ou fundo discutido. Portanto, as razões do agravo interno não trazem argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, e, por isso, entendo que a sua manutenção é medida que se impõe. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória fundada em alegadas diferenças de valores e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta que atua apenas como operador do programa, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão dos recursos, e invoca o Tema 1.150 do STJ para requerer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre alegada má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A pretensão deduzida na ação originária refere-se à alegada má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, circunstância que atrai sua responsabilidade processual e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A competência para processar e julgar demandas cíveis dessa natureza é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STJ em conflito de competência e em consonância com a Súmula 42/STJ e a orientação firmada no Tema 1.150. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. A adoção da fundamentação per relationem é válida, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1.306, permitindo a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem alegada falha na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações indenizatórias fundadas em alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática. A fundamentação per relationem constitui técnica decisória válida quando adotada em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.306; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJMT, AI nº 1003311-62.2024.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 13.03.2024; TJMT, AI nº 1030156-68.2023.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 13.03.2024. (N.U 1016072-57.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026) – grifo proposital Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026392-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), BENEDITA CHRISTINA PEDROSO DA SILVA SANTOS (AGRAVADO), BENEDITA CHRISTINA PEDROSO DA SILVA SANTOS - CPF: 630.968.381-00 (AGRAVADO), GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 570.489.401-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior, mantendo sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda na qual se discutem alegadas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre falhas na gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação dessa natureza, afastando-se a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese vinculante reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, porquanto o banco, na qualidade de agente operador, mantém relação jurídica direta com os participantes do programa e é responsável pela gestão das contas individualizadas e pela aplicação prática dos índices de correção. 4. A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, sem a participação da União, de autarquia ou de empresa pública federal no polo passivo, não se verificando, portanto, a hipótese de incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; a mera atuação do banco como agente operador de programa federal não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. 5. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar sua reforma, o que autoriza a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, na forma do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações fundadas em alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, quando ausente a União ou qualquer de suas entidades do polo passivo da demanda." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante (id. 376273372). Em suas razões recursais, sustenta que o Decreto nº78.276/76 determinou que o fundo PASEP passaria a ser administrado pela União e o banco passou a ser mero operador de fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos do ente, e por essa razão, é parte ilegítima para figurar na demanda. Destaca que o STJ julgou o Tema nº1.150, em que definiu que o banco é mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de RLA. Assim, assevera que a União é quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em face do agravante. Argumenta que, por ser parte legítima a União, o feito deve tramitar na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Em complemento, afirma que a decisão agravada não é razoável ao negar provimento ao recurso, como forma de se permitir o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso nos termos da fundamentação exposta. Não foram apresentadas as contrarrazões no id. 385750895. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere à legitimidade passiva do agravante em figurar na demanda quando o objeto envolve discussões a respeito do PASEP. Neste cenário, como já consignado pela decisão monocrática, o Tema nº1.150 do STJ reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder as demandas que discutem a correção monetária dos saldos do PASEP, razão pela qual transcrevo as razões de decidir: Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O agravante sustenta que atua como mero operador do PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo, sendo a União Federal, por meio do Conselho Diretor, a responsável pela administração e pelos critérios de correção monetária aplicados, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, foi fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse contexto, o referido tema reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder as demandas que discutem a correção monetária dos saldos do PASEP. A fundamentação do acórdão paradigma é clara ao estabelecer que, embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP seja o órgão gestor responsável pelas diretrizes gerais, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, é o responsável pela gestão das contas individualizadas e pela aplicação prática dos índices de correção, mantendo relação jurídica direta com os participantes do programa. Via de consequência, se o banco é parte legítima na demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal, o que foi fundamentado na decisão monocrática nos seguintes termos: Da competência da Justiça Estadual O agravante sustenta que, sendo a União Federal a parte legítima, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, conforme demonstrado acima, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo necessidade de inclusão da União Federal na lide. Tratando-se de ação ajuizada apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista de direito privado, sem participação da União, autarquia ou empresa pública federal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo o art. 109, I, da Constituição Federal. A atuação do Banco do Brasil como agente operador de programa federal, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois esta se define pela presença efetiva da União ou de suas entidades no processo, e não pela natureza do programa ou fundo discutido. Portanto, as razões do agravo interno não trazem argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, e, por isso, entendo que a sua manutenção é medida que se impõe. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória fundada em alegadas diferenças de valores e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta que atua apenas como operador do programa, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão dos recursos, e invoca o Tema 1.150 do STJ para requerer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre alegada má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A pretensão deduzida na ação originária refere-se à alegada má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, circunstância que atrai sua responsabilidade processual e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A competência para processar e julgar demandas cíveis dessa natureza é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STJ em conflito de competência e em consonância com a Súmula 42/STJ e a orientação firmada no Tema 1.150. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. A adoção da fundamentação per relationem é válida, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1.306, permitindo a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem alegada falha na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações indenizatórias fundadas em alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática. A fundamentação per relationem constitui técnica decisória válida quando adotada em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.306; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJMT, AI nº 1003311-62.2024.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 13.03.2024; TJMT, AI nº 1030156-68.2023.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 13.03.2024. (N.U 1016072-57.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026) – grifo proposital Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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