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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026392-65.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MARIA IMACULADA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada Provisória de Urgência ajuizada por Maria Imaculada Rodrigues de Melo em face do Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e observou que estava sendo descontado de o valor de R$6,58 (seis reais e cinquenta e oito centavos) por mês, desde agosto de 2023, referente a um empréstimo que não foi contratado. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a cessar os descontos, sob pena de multa diária, até o julgamento final da lide. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. Conforme os próprios documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos em sua folha de pagamento vêm sendo realizados desde agosto de 2023, o que indica a ausência de urgência na pretensão. A prolongada aceitação dos descontos, por um período considerável, enfraquece a alegação de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o curso regular do processo e a devida instrução probatória. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo, tal discussão demanda análise aprofundada, que depende da instrução probatória e do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Citar. Intimar. Aguardar audiência.
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