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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026382-22.2026.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOUBERT DE OLIVEIRA SENTENÇA UNIÃO formulou pedido liminar de reintegração de posse no imóvel Próprio Nacional Residencial (PNR) localizado na SQS 414, Bloco N, apto. 207, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.297-140, sob a administração da a Prefeitura de Aeronáutica de Brasília - PABR e Diretoria de Administração da Aeronáutica - DIRAD, ocupado por JOUBERT DE OLIVEIRA, sob o argumento de que o militar, ora ocupante irregular, foi transferido para a reserva remunerada, perdendo o direito de continuar residindo em PNR. A decisão de ID 2245111469 deferiu a tutela antecipada. Por ocasião do cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO, DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE foi certificado pelo Oficial de Justiça que (ID 2255282526): No dia 28/04/2026, retornei ao local e o Sr. Francisco, agente de portaria, informou que não tinha ninguém mais residindo no imóvel, informação esta confirmada pela Prefeitura da Aeronáutica, em resposta ao e-mail que enviei, em anexo. Assim sendo, devolvo o presente mandado para o que couber, tendo em vista a desocupação espontânea do imóvel. De fato, comprova-se do e-mail juntado no ID 2255284287 a informação de que: Em resposta à mensagem enviada, informo que houve, no dia 27/04/2026, a desocupação do PNR sito à SQS 414, BLOCO N, AP. 207, BRASÍLIA - DF, que estava anteriormente ocupado pelo SO JOUBERT DE OLIVEIRA, com a consequente devolução das chaves do referido imóvel. Da inicial extrai-se que a pretensão da União resumia-se à reintegração de posse, não havendo qualquer pedido remanescente, de modo que a presente ação perdeu seu objeto, em vista da desocupação e devolução das chaves em data anterior à da citação, que não chegou a ocorrer, pois o réu já havia desocupado o imóvel. Ante o exposto, pela falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários em vista da não angularização processual. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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