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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026381-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR: LILIA RAMOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS (OAB MG178238) AUTOR: SOPHIA EMANUELLY RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS (OAB MG178238) DECISÃO Vistos. De início, registro que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atual (evento 18, DOC1). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 12, DOC1. Ato contínuo, analisando detidamente os autos, verifico a existência de vício que deverá ser sanado antes do prosseguimento do feito. Em relação ao réu Banco Mercantil, constato que a parte autora alega que ele tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao seguinte empréstimo consignado, o qual alega desconhecer: a) valor emprestado: R$ 13.331,54 - IOF: R$ 521,56; - taxa de juros: 1,94% ao mês (26,03% ao ano); - CET: 2,10% ao mês (28,33% ao ano); - prazo: 84 (oitenta e quatro) parcelas; - parcela mensal: R$ 194,00; - valor total da dívida: R$ 16.296,00; - primeira parcela: outubro de 2023; - última parcela: setembro de 2030. Contudo, não consta a existência do referido empréstimo no histórico de empréstimo consignado de evento 1, DOC7. Nos extratos bancários acostados nos evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC11, também não há descontos no valor mensal apontado na exordial, qual seja, de R$194,00. A parte autora colacionou aos autos, ainda, o documento de evento 1, DOC10 com o fito de comprovar a existência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, porém no referido documento há indicação de operação diversa, realizada em 07/08/2023, sob o contrato nº 000900944404, no valor de R$ 15.225,34, IOF de R$ 527,58, 84 parcelas de R$ 396,00 e valor total de R$ 33.264,00. Assim, a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), visto que a prova mínima do vínculo jurídico com o réu Banco Mercantil do Brasil apontado não restou demonstrada. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar aos autos documento idôneo que comprove a existência da relação jurídica firmada com o réu Banco Mercantil referente ao contrato objeto da lide, tais como cópia do contrato, extrato bancário demonstrando o crédito do valor mutuado e a existência dos descontos ou fatura/demonstrativo que identifique o nome ou CNPJ da instituição financeira ré; b) indicar o valor cuja restituição pretende em relação ao contrato supostamente firmado com o réu Banco Mercantil, promovendo a retificação do valor da causa, se for o caso; c) juntar aos autos extrato bancário referente ao mês da averbação do empréstimo impugnado (do banco onde recebe o benefício previdenciário) e dos dois meses subsequentes. O descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial em relação ao Banco Mercantil, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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