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1026377-96.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026377-96.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MARIA IMACULADA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) DESPACHO Verifica-se que o(a) advogado(a) do(a) requerente apresentou procuração assinada eletronicamente, tratando-se de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização de certificado digital pela parte outorgante. Segundo a Lei n.° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, e especialmente poderes específicos, é obrigatória a assinatura digital (espécie), também denominada “Assinatura Eletrônica Qualificada”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1.º do art. 10 da Medida Provisória n.° 2.200-2, de 2001. Segundo o inciso III do §2.º do art. 1.º da Lei n.º 11.419, de 2006: Art. 1.° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) §2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (…) III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de “Assinatura Eletrônica Qualificada”, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, o que ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante às procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil - CPC, no art. 105 e seu §1.º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade de o instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. §1.º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Para a procuração, na forma do art. 105, §1.°, do CPC, o legislador optou, por maior zelo e garantia à confiabilidade do documento, pela assinatura digital, que deve, logo, seguir as regras da Medida Provisória n.° 2.200-2, de 2001. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA EM PLATAFORMA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. 2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.265.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Isso posto, in casu, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração, para os fins a que se destina. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada). No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em nome da parte autora, ou em nome de terceiro mediante comprovação, por meios válidos, da coabitação com a pessoa referida ou declaração/contrato de locação, sob pena de extinção. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz(a) Estadual

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