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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026376-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ROSANGELA FARIA BRAGA SACRAMENTO ADVOGADO(A): DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO(A): DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) AUTOR: ROGERIO CARLOS FARIA ADVOGADO(A): DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) RÉU: ROBERTA KELLEN GONCALVES FARIA ADVOGADO(A): DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) RÉU: IVONE APARECIDA GONCALVES FARIA ADVOGADO(A): DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) RÉU: JÚLIA MARIA GONÇALVES FARIA ADVOGADO(A): DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) DECISÃO Inicialmente, cabe destacar que incabível a oposição dos presentes embargos tendo em vista que dirigidos contra ato ordinatório, conforme art. 203, §4º do CPC. Assim, por tratar-se de ato ordinatório, sendo um ato de mero expediente praticado pela secretaria, torna-se irrecorrível, a teor do art. 1001 do CPC. Com tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao evento 59, DOC1. P. R .I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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