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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1026371-21.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ALICE EMANUELLY SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 da 3ª Secretaria Unificada Cível com JEF Adjunto, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, vista à parte recorrida para, querendo, apresentar a petição denominada CONTRARRAZÕES1 no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se à instância superior.
Belo Horizonte, 04/09/2026
[ AUTOMATIZAÇÃO ]
P/ Diretor de Secretaria da 3ª SECJ/SSJBH
TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1026371-21.2023.4.06.3800/MGAUTOR: ALICE EMANUELLY SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042)
INTERESSADO: JOYCE MARIA SANTOS NASCIMENTO (Pais)
ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS
INTERESSADO: BRUNO GEOVANI DA SILVA NASCIMENTO (Pais)
ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS
SENTENÇA
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento das parcelas acumuladas do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 712.643.577-1) relativas ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER: 04/02/2023) e a data do óbito da autora originária ALICE EMANUELLY SANTOS NASCIMENTO (20/10/2023); b) Determinar que o montante das parcelas retroativas apuradas seja pago em favor dos sucessores processuais habilitados, JOYCE MARIA SANTOS NASCIMENTO e BRUNO GEOVANI DA SILVA NASCIMENTO, na proporção exata de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, em observância à cota hereditária legal (art. 1.829, II, do Código Civil); c) Determinar que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).