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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026360-64.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA COTA ADVOGADO(A): ANDRÉA OLIVEIRA GOMES (OAB MG225630) DECISÃO Vistos, etc. MARLENE DE OLIVEIRA COTA ajuíza a presente ação em desfavor de TRADICIONAL CLUBE DE BENEFICIOS. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência, formulado pela autora sob alegação de fato superveniente, consistente na comunicação da proprietária do veículo de terceiro de que acionará sua própria seguradora para realização dos reparos. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão anterior ou, subsidiariamente, a concessão de nova tutela para determinar à ré a conclusão da análise administrativa do sinistro e, em caso de descumprimento, a autorização do reparo ou o custeio dos prejuízos decorrentes do acionamento do seguro do terceiro. É o breve relato. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora formula novo pedido de tutela de urgência, alegando fato superveniente consistente na comunicação da proprietária do veículo de terceiro de que acionará sua própria seguradora para a realização dos reparos. Pois bem. Embora o fato apresentado pela autora possa ser considerado superveniente, não verifico alteração suficiente do quadro anteriormente apreciado a justificar a concessão da medida. A circunstância narrada não demonstra, por si só, a probabilidade do direito invocado, tampouco configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Os prejuízos indicados pela autora, relacionados à eventual franquia, perda de bônus, majoração do prêmio securitário e demais despesas, possuem natureza patrimonial e, em princípio, são passíveis de posterior apuração e ressarcimento, caso reconhecida a responsabilidade da ré. Além disso, os pedidos de determinação para que a ré conclua a análise administrativa do sinistro, autorize o reparo ou arque com os prejuízos decorrentes do acionamento do seguro do terceiro pressupõem o reconhecimento da cobertura contratual controvertida, matéria que permanece sujeita à instrução e ao contraditório. Assim, o fato superveniente alegado não é suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência e mantenho a decisão do evento 18, DOC1, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cite-se. Aguarde-se a audiência designada.
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