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Processo 1026360-21.2022.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026360-21.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VENTO NORTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPRESSORES E SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE - SP265728-A DESTINATÁRIO(S): VENTO NORTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPRESSORES E SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO LTDA SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE - (OAB: SP265728-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466598615) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026360-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026360-21.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VENTO NORTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPRESSORES E SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE - SP265728-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026360-21.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por entender inaplicável a tese firmada no Tema Repetitivo 1.239 do STJ às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Sustenta, ademais, a ocorrência de omissão pela ausência de distinguishing relativo ao Tema 207 da Repercussão Geral do STF, afirmando que a regra do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 possui natureza de isenção infraconstitucional, a qual não pode ser cumulada com o regime favorecido da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de criação de regime híbrido de tributação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado, ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026360-21.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o Simples Nacional e a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes do STF e do STJ ao caso concreto. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que há incompatibilidade entre os benefícios da Zona Franca de Manaus e o regime do Simples Nacional, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "A tese central da União, baseada na suposta vedação de cumulação de benefícios fiscais, não encontra amparo na jurisprudência constitucional. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que a venda de mercadorias para a ZFM, para todos os efeitos fiscais, é 'equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro'. Essa equiparação legal não cria uma isenção, mas define o alcance de uma imunidade constitucionalmente prevista. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, determina de forma expressa que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico 'não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação'. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.468/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), foi categórico ao fixar a tese de que 'As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional'." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026360-21.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VENTO NORTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPRESSORES E SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DO STF. TEMA 1239 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, confirmando a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus para optantes do Simples Nacional. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes vinculantes (Tema 1.239/STJ e Tema 207/STF) e vedação à cumulação de benefícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão embargado atinente à compatibilidade do regime do Simples Nacional com a desoneração tributária da Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ausência de omissão no julgado, tendo o acórdão embargado enfrentado fundamentadamente a matéria ao reconhecer a natureza de imunidade constitucional da recepção da regra da ZFM (art. 40 do ADCT c/c art. 4º do DL nº 288/1967), aplicando de forma integrada os entendimentos firmados no Tema 207/STF e no Tema 1.239/STJ. A pretensão de rediscussão do mérito julgado é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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