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TJSP · 6ª Vara Cível - Bauru
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1026354.65.2019.8.26.0071. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da cidade de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a NELSON HENRIQUE, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 13.496.218.7, CPF 776.349.858.72, atualmente em local incerto e não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Banco Bradesco Financiamento S/A, alegando em síntese que celebrou com o executado contrato de abertura de crédito para financiamento sob nº 0176383881 em que deu como garantia, por meio de alienação fiduciária, nos termos do Decreto‑Lei 911/69, o bem FORD KA FLEX, cor PRETA, ano/modelo 2018/2019, placa BYX4420, chassi 9BFZH55L9K8241209. Em vista do inadimplemento, com o intuito de tentar receber o débito em atraso, notificou o executado, que, mesmo assim, não liquidou o débito, caracterizando se, desta forma, a mora, conforme prevê art. 2º, §2º do Dec. Lei 911/69. Assim, o exequente ingressou com a demanda visando buscar e apreender o veículo para, desta forma, recuperar seu crédito. Todavia, não logrou sucesso na localização do veículo. Desta forma, não efetivada a busca e apreensão do veículo, requereu a conversão do feito em Depósito ou Execução e foi deferido a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 64.548,06, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento), conforme pedido ou para opor embargos no prazo de 15 dias. Os prazos fluirão após o decurso do prazo do presente edital (20 dias). Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o devedor poderá reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme permite o artigo 916 e §§, do CPC. A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
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