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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1026354-02.2024.8.11.0041 POLO ATIVO: EULINA DA CONCEICAO BARBOSA 48329533115 e outros POLO PASSIVO: GMP ENGENHARIA LTDA Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por EULINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face de GMP ENGENHARIA LTDA, fundada em certidão de dívida expedida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, no valor original de R$ 25.763,57 (ID 1599917150. Esgotadas as tentativas de localização pessoal da executada, foi proferida decisão (ID 228277950) deferindo a citação por edital e, posteriormente, nomeando a Defensoria Pública do Estado como curadora especial da executada, ante a ausência de comparecimento. Aberta vista à Defensoria (ID 233967422), a curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 236203268), impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A exequente foi intimada a impugnar a contestação (ID 236204607) e, no prazo, apresentou impugnação (ID 237724029), sustentando a higidez do título executivo e a insuficiência da negativa geral para obstar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não comporta acolhimento. A presente demanda possui natureza executiva, estando fundada em título judicial líquido, certo e exigível, consubstanciado em certidão de dívida expedida pelo Poder Judiciário. O processo de execução não comporta fase cognitiva ampla nem se sujeita ao rito da contestação previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único autoriza a negativa geral exclusivamente no âmbito do processo de conhecimento. No processo de execução, a defesa do executado se dá por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, ou, tratando-se de cumprimento de sentença, por impugnação, conforme o art. 525 do mesmo diploma. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial é, portanto, meio processual inadequado à espécie, razão pela qual não produz qualquer efeito sobre a força executiva do título. Ademais, a certidão de dívida que instrui a presente execução é documento público dotado de presunção de legitimidade e fé pública, cuja eficácia executiva não é afastada por mera impugnação genérica desprovida de qualquer elemento concreto de desconstituição do crédito. Não há nos autos qualquer prova de pagamento, novação, compensação ou outro fato extintivo da obrigação que pudesse comprometer a higidez do título. Ante o exposto, REJEITO a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID 236203268), por inadequação da via eleita, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo e indique as providências que pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito