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TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1026349-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L.A.S.S. - R.B.S. - Vistos. As partes divergem acerca da forma de realização da convivência provisória do autor com o menor e do local em que os encontros devem ocorrer. Embora apresentem versões conflitantes sobre os episódios ocorridos durante as visitas, certo é que os autos evidenciam elevado grau de animosidade entre os envolvidos. Não obstante os conflitos existentes, a solução da controvérsia deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre as divergências dos adultos. Nesse contexto, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a suspensão da convivência provisória deferida às fls. 219/221, a qual permanece adequada diante dos indícios de paternidade já reconhecidos por este Juízo. Todavia, cumpre esclarecer que a autorização para convivência não significa dizer que o autor possua autonomia para agir como se pai fosse, devendo observar as orientações da genitora quanto aos cuidados cotidianos dispensados ao menor, especialmente em razão da tenra idade da criança e da inexistência, até o momento, de reconhecimento definitivo da paternidade. Nesse cenário, reputo inadequada a conduta consistente em beijar a criança. Independentemente das divergências travadas pelas partes acerca do tema, o menor sequer completou um ano de idade, de modo que a exposição a risco sanitário desnecessário deve ser evitada. Assim, o autor deverá abster-se de beijar a criança durante os períodos de convivência. Quanto ao local das visitas, verifico que ambientes públicos de grande circulação, como shopping centers, não se mostram recomendáveis à criança em razão de sua idade. Além disso, as partes não lograram indicar outro local público neutro que se revele adequado às peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, a brinquedoteca do condomínio onde reside a avó materna do menor apresenta-se, neste momento, como alternativa razoável, segura e compatível com as necessidades da criança, conforme informado às fls. 393/394. Diante do exposto, mantenho o regime provisório de convivência fixado às fls. 219/221, alterando apenas o local dos encontros, que passarão a ocorrer na brinquedoteca do condomínio situado na Avenida Yara, nº 343, Vila Yara, Osasco/SP, permanecendo inalterados os dias, horários e demais condições anteriormente estabelecidos. Durante todo o período de convivência, fica expressamente proibida a presença do avô materno, Sr. Robson Alessandro Tavares dos Santos Silva, no local da visita, medida que se revela adequada para evitar novos atritos e preservar ambiente harmonioso para a criança, cabendo à genitora assegurar o cumprimento desta determinação. Fica, ainda, o autor autorizado a comparecer às visitas acompanhado de seu irmão, conforme requerido às fls. 408/409. Consigne-se que este Juízo espera que as partes deixem de lado eventuais ressentimentos, mágoas e divergências pessoais, passando a atuar com maturidade, cooperação e bom senso. Cumpre recordar que a convivência ora regulamentada não existe para atender interesses dos adultos, mas sim para assegurar o desenvolvimento saudável da criança, que deve permanecer no centro de todas as decisões e condutas adotadas pelos envolvidos. Por fim, cobre-se o agendamento da perícia junto ao IMESC com urgência, nos termos do Comunicado CGº 96/2024, dada as peculiaridades do caso concreto. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORCIVAL CREPALDI (OAB 269420/SP), WASHINGTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 278245/SP), ELISABETE ALOIA AMARO (OAB 102705/SP)
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