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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1026342-43.2022.4.01.3800/MGAUTOR: ISABEL CRISTINA ROCHA ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA FERREIRA TEMPONI (OAB MG195891) ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE AZEVEDO SILVA (OAB MG198318) SENTENÇA Nessas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do julgado vinculante da ADI 5090 com efeitos vinculantes a partir de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento). Defiro a antecipação da tutela, haja vista o caráter vinculante da ADI 5090 inclusive quanto à modulação dos efeitos, conforme os parâmetros lá fixados, a partir de 17/06/2024, uma vez que todos os partícipes daquela ADI ? inclusive a CEF, que participou como Amicus Curiae ? foram devidamente intimados daquele acórdão e da modulação dos efeitos. Sem custas, em vista da gratuidade judiciária concedida à parte autora e a isenção de que goza a CEF, nos termos do art. 24-A, § único, da Lei 9.028/95. Em se tratando de causa do JEF, sem condenação em honorários; em se tratando de causa do procedimento ordinário, fixo honorários a serem suportados igualmente por ambas as partes em mil reais para cada uma, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos, do que decorre a sucumbência recíproca, conforme art. 85, § 8º, c/c art. 86 do CPC, por se tratar de causa sem instrução probatória e com fundamentos padronizados e considerando a inconstitucionalidade do art. 29-C da lei 8.036/90 (ADI 2736), observando-se a suspensão da execução dos honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Em que pese a Decisão COGER TRF6 78/2024, que acolheu a renúncia à intimação da CEF nos casos de sentenças parcialmente procedentes, desde que ?não envolva mudança retroativa dos índices de correção monetária?, tendo em vista o fato de que a ADI 5090 modulou os efeitos desde 17/06/2024, portanto, retroativamente à presente data, determino que ambas as partes sejam regularmente intimadas, evitando-se futuras discussões a esse respeito.
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