Publicações do processo

Processo 1026331-22.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 1026331-22.2025.8.26.0100/SPAUTOR: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (Reconvindo) ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) RÉU: REGIANE PASTORE ESTACIO (Reconvinte) ADVOGADO(A): ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB SP306207) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face de ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO ESTACIO e REGIANE PASTORE ESTACIO. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12.04.2021 recebeu em suas dependências o paciente Paulo Roberto Estacio para internação hospitalar, tendo as partes celebrado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, figurando a corré Regiane como responsável financeira e devedora solidária. Narra que prestou os serviços necessários até a alta hospitalar em 14.04.2021, culminando na emissão de fatura no montante histórico de R$ 15.619,69, o qual restou inadimplido ante a negativa de cobertura pela operadora de saúde. Requer a citação dos réus para pagamento do débito atualizado no importe de R$ 19.603,42, acrescido de juros de mora a partir da citação, e, em caso de inércia ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial. Deu-se à causa o valor de R$ 19.603,42 (dezenove mil, seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos) evento 1, PET1. Juntou documentos. Indeferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (evento 3, DEC18). Foram recolhidas as custas iniciais e as despesas de citação (evento 6, PET21), sobrevindo decisão que determinou a expedição do mandado monitório (evento 8, DEC26). Citados por carta postal, com os avisos de recebimento regularmente juntados (evento 16, AR33 e evento 16, AR34), o corréu Espólio de Paulo Roberto Estacio não efetuou o pagamento nem apresentou defesa no prazo legal (evento 20, CERT44). A corré Regiane Pastore Estacio, por sua vez, opôs embargos monitórios com reconvenção (evento 18, PET35). Em sede de embargos, sustenta excesso de cobrança oriundo de erro grosseiro no faturamento do nosocômio. Relata que o falecido marido esteve internado por apenas dois dias, período em que lhe foram administrados apenas dois comprimidos do medicamento Glyxambi 25mg/5mg, sendo-lhe fornecida uma caixa do fármaco por ocasião da alta médica. Argumenta que o hospital cobrou indevidamente a quantia de R$ 15.619,69, computando 29 comprimidos ao preço unitário de R$ 538,61, quando tal valor corresponderia, quando muito, ao preço da caixa integral. Aponta como devido apenas o montante de R$ 538,61 (atualizado, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, para R$ 683,15), sem juros de mora. Em sede de reconvenção, com fulcro no art. 940 do Código Civil, pleiteia a devolução simples do valor cobrado em excesso (R$ 14.935,91). Juntou documentos. Deferidos à corré Regiane os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação (evento 29, DEC67). A parte autora apresentou petição manifestando sua desistência da ação monitória, com base no art. 485, VIII, do CPC, reconhecendo a ocorrência de equívoco no faturamento da quantidade de medicamentos, sem má-fé (evento 36, PET73). Na mesma peça, ofertou contestação à reconvenção, arguindo preliminares de inépcia formal e ausência de interesse de agir; no mérito reconvencional, bateu-se pela total improcedência do pedido sancionatório ante a ausência de pagamento indevido e de dolo ou má-fé. A embargante e reconvinte manifestou expressa discordância quanto ao pleito de desistência da demanda, requerendo o julgamento de mérito dos embargos e da reconvenção (evento 41, RÉPLICA77). Sobreveio réplica à contestação da reconvenção (evento 47, RÉPLICA81). Instadas as partes a especificar provas (evento 51, DESPADEC1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não se opor à tentativa de composição (evento 56, PET1), quedando-se silente a embargante e reconvinte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em contestação à reconvenção. A peça reconvencional preenche adequadamente os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do CPC, veiculando pretensão condenatória autônoma lastreada no artigo 940 do Código Civil, conexa aos fundamentos fáticos da lide principal (art. 343, caput, do CPC). Tal pretensão sancionatória não se confunde com o objeto dos embargos ? que se limitam a desconstituir a exigibilidade do crédito ? nem poderia ser nela deduzida, o que evidencia a autonomia do pedido. Outrossim, patente o interesse de agir da reconvinte, ante a necessidade do provimento jurisdicional para ver apreciada a sanção civil requerida, sendo certo que o pedido de desistência formulado pela reconvinda, por não homologado, não lhe entregou o resultado prático pretendido. Constato que o corréu Espólio de Paulo Roberto Estacio foi citado por carta com aviso de recebimento entregue no endereço residencial do falecido e de sua família (Rua Miragem, 202, apto. 161), local onde igualmente foi recebida a citação da corré Regiane, que efetivamente compareceu aos autos. O recebimento por terceiro, no endereço correto, não infirma a validade do ato, à luz do art. 248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência, largamente prestigiada pelos Tribunais em hipóteses tais. Anoto, ademais, que não há nos autos notícia de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, hipótese em que a representação do espólio incumbe ao administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797, I, do Código Civil ? posição ocupada, no caso, pela viúva meeira, corré Regiane Pastore Estacio, que compareceu espontaneamente ao feito e deduziu defesa quanto à matéria fática comum a ambos os réus. Não se cogita, pois, de prejuízo apto a fulminar o ato citatório (art. 282, § 2º, do CPC). Nesse contexto, decreto a revelia do corréu Espólio de Paulo Roberto Estacio, deixando de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade quanto à matéria fática comum impugnada pela corré Regiane Pastore Estacio, nos termos do art. 345, I, do CPC. Pela mesma razão ? e porque a defesa acolhida é de natureza material comum, não personalíssima ?, o acolhimento parcial dos embargos aproveita ao corréu revel, na forma do art. 345, I, combinado com o art. 1.005, parágrafo único, do CPC, não subsistindo, em relação a ele, a constituição de pleno direito do título pelo valor integral perseguido na inicial (art. 701, § 2º, do CPC). Passo, então, à apreciação do pedido de desistência da ação monitória formulado pela parte autora. Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação (ou opostos os embargos monitórios), o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso dos autos, a corré embargante manifestou expressa e tempestiva discordância quanto à desistência pretendida, recusa que se afigura plenamente justificada pelo legítimo interesse da parte requerida na obtenção de pronunciamento judicial definitivo de mérito, apto a formar coisa julgada material e extirpar a exigibilidade do débito controvertido. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? Desistência da ação após contestação ? Expressa discordância da ré ? Sentença homologatória da desistência ? Inconformismo da ré ? Cabimento ? Apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º do CPC) ? Pretensão de enfrentamento do mérito para fim de impedir o ajuizamento de nova ação com os mesmos fundamentos ? Ré que tem direito ao julgamento do mérito ? Extinção do processo afastada, devendo o feito ter prosseguimento na origem ? Sentença reformada ? Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003155-43.2018.8.26.0590; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente ? 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) Destarte, indefiro a homologação da desistência da ação monitória. Registro, por relevante ao desate da causa, que o indeferimento da desistência devolve a este Juízo o julgamento do pedido monitório tal como deduzido na petição inicial. A autora não renunciou ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC), tampouco reconheceu a integral inexistência do crédito, limitando-se a admitir o equívoco na quantidade de medicamentos faturada. Subsiste, portanto, o pedido de constituição do título executivo, nos estritos limites do que restou incontroverso nos autos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito. No mérito, o caso é de parcial procedência do pedido monitório e de improcedência da reconvenção. Quanto à obrigação decorrente da prestação de serviços hospitalares, restou cabalmente demonstrado nos autos ? inclusive por expresso reconhecimento da instituição autora (evento 36, PET73) ? o manifesto equívoco no faturamento da conta hospitalar que instruiu a inicial. Com efeito, o extrato da conta e a planilha de cálculo apontavam a cobrança de 29 unidades do fármaco Glyxambi 25mg/5mg pelo valor unitário de R$ 538,61, totalizando o importe histórico de R$ 15.619,69 ? sendo esse, aliás, o único item lançado na conta, cujo total geral com ele coincide. Todavia, o prontuário e as anotações de evolução de enfermagem carreados aos autos evidenciam que o paciente permaneceu internado no nosocômio apenas entre 12.04.2021 e 14.04.2021, período no qual lhe foram ministrados 2 (dois) comprimidos da medicação - um em 12.04.2021 e outro em 14.04.2021, à razão de um comprimido diário, conforme prescrições n. 43068695 e n. 43104848 ?, sendo-lhe entregue, por ocasião da alta hospitalar, 1 (uma) caixa contendo 30 unidades, tudo consoante o registro de enfermagem de 14.04.2021 (evento 18, LAUDO41, p. 2). Os dados do próprio nosocômio, portanto, não se sustentam sequer aritmeticamente: o total de unidades efetivamente dispensadas ao paciente (2 comprimidos administrados mais 1 caixa com 30 unidades) não guarda qualquer correspondência com as 29 unidades lançadas na fatura, tampouco com a posologia registrada em prontuário. Não é crível ? nem foi minimamente demonstrado ? que o paciente, em regime de internação de dois dias, houvesse recebido 29 caixas do medicamento. Cumpre observar que o valor unitário de R$ 538,61 tampouco veio acompanhado de qualquer demonstração de sua formação. Não há nos autos tabela de preços, nota de aquisição ou documento equivalente que permita aferir se tal cifra corresponde ao comprimido avulso ou à embalagem integral, ônus que competia exclusivamente à autora, na condição de fornecedora do serviço e detentora dos registros de faturamento (art. 373, I, do CPC). Ao revés, a autora não apenas deixou de produzir tal prova como expressamente admitiu, em juízo, a inconsistência do lançamento. Fixadas tais premissas, a solução decorre da conjugação de dois elementos incontroversos. De um lado, a confissão da autora quanto ao erro de faturamento, aliada ao seu inadimplemento probatório, impede a constituição do título pelo valor originariamente perseguido. De outro, a embargante expressamente reconheceu, em sua peça de defesa, a efetiva entrega do medicamento e a existência de débito no importe histórico de R$ 538,61, o que constitui fato incontroverso e limita, no piso, a extensão do acolhimento dos embargos. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial dos embargos monitórios para decotar o excesso cobrado e constituir o título executivo judicial estritamente sobre a quantia de R$ 538,61 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). No que toca ao ônus do prestador de serviços de saúde de justificar os itens lançados na conta hospitalar, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação monitória. Serviços médico-hospitalares. Embargos parcialmente acolhidos. Insurgência da entidade hospitalar. Autora que não respondeu aos embargos monitórios e deixou de rebater as impugnações exaradas em relação às cobranças de materiais, medicamentos e serviços prestados, nas quantidades e nos valores listados na "conta hospitalar" juntada com a exordial. Fornecedora do serviço que não pode se furtar a disponibilizar informação adequada e a prestar contas dos custos exigidos. Entendimento diverso que implicaria compactuar com cláusula puramente potestativa e, por isso, abusiva. Acolhimento do valor apresentado nos embargos monitórios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023168-44.2019.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III ? Jabaquara ? 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Quanto à correção monetária, adoto a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento da obrigação (27.08.2021). É esse, precisamente, o critério empregado no cálculo apresentado pela embargante e que não foi objeto de qualquer impugnação pela autora quando instada a se manifestar sobre os embargos, operando-se, no ponto, a preclusão. Fica afastada, por conseguinte, a aplicação do índice IGP-M previsto na cláusula 3 do Termo de Responsabilidade Financeira. No tocante aos juros de mora, fixo-os em 1% (um por cento) ao mês, taxa expressamente convencionada na cláusula 3 do referido instrumento, incidentes a partir da citação, exatamente como requerido na petição inicial (Evento 1, item "b" dos pedidos), em observância aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Anoto que, por se tratar de juros convencionados, não incide a taxa legal a que alude o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, cuja aplicação se restringe às hipóteses em que os juros não tenham sido objeto de convenção entre as partes. Por fim, afasto a multa moratória convencional de 2% (dois por cento), computada na planilha que instruiu a inicial. Nos termos do art. 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. No caso, a única cobrança dirigida aos réus veiculou valor cerca de vinte e nove vezes superior ao efetivamente devido, viciado por erro admitido pela própria credora e jamais retificado, não obstante a instituição houvesse sido advertida do equívoco pela família do paciente ainda no ano de 2021 (Evento 18). Não pode a credora extrair proveito ? sob a forma de sanção moratória ? de um inadimplemento a que ela própria deu causa, mediante cobrança manifestamente viciada. No tocante à pretensão reconvencional, a ré reconvinte busca a condenação da autora reconvinda à devolução do valor exigido a maior, com base no artigo 940 do Código Civil. Afasto, de início, o argumento defensivo segundo o qual a incidência da norma dependeria do efetivo pagamento da quantia indevida. O art. 940 do Código Civil contempla duas hipóteses distintas: a de quem demanda por dívida já paga, sancionada com o pagamento do dobro do que houver cobrado, e a de quem pede mais do que for devido, sancionada com o pagamento do equivalente ao que exigir. O requisito do pagamento prévio diz respeito à primeira hipótese; a segunda ? invocada pela reconvinte ? pressupõe a cobrança judicial excessiva, e não o desembolso pelo devedor. O fundamento, portanto, não socorre a reconvinda. Todavia, e por razão diversa, o pedido reconvencional não comporta guarida. A incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do credor, não se aplicando em casos de equívoco operacional escusável ou de mera controvérsia sobre os cálculos. Referido entendimento encontra-se consolidado nos termos da Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal ("cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil") e em reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal bandeirante. Não desconheço ? e cumpre enfrentar expressamente o principal argumento da reconvinte ? que a documentação de revela que a família do paciente apontou o equívoco à instituição autora ainda em 2021, por correio eletrônico dirigido ao setor de contas e mediante protocolo perante a Ouvidoria (protocolo n. 52647), obtendo em 01.12.2021 resposta segundo a qual "a conta permanece em análise". Tal correspondência, contudo, não encerra reconhecimento do erro nem promessa de retificação: limita-se a registrar a pendência de apuração interna. A circunstância de a autora haver deixado de concluir tal apuração e de haver ajuizado a demanda com base em fatura viciada revela desorganização administrativa e negligência no controle de seus registros de faturamento ? culpa, portanto ?, mas não permite inferir o propósito deliberado de exigir valor que sabia indevido, elemento subjetivo indispensável à incidência da sanção civil. Corrobora essa conclusão o comportamento processual da reconvinda que, tão logo instada a se manifestar sobre os embargos nestes autos, admitiu o equívoco e pleiteou a extinção do feito, conduta incompatível com o intuito fraudulento. Registro, porém, que a censurabilidade da conduta pré-processual da autora, embora insuficiente para caracterizar o dolo exigido pelo art. 940 do Código Civil, não é irrelevante: é ela que justifica, adiante, o afastamento da multa moratória e a integral atribuição dos ônus sucumbenciais da lide monitória à demandante. Pelos mesmos fundamentos ? ausência de má-fé ?, deixo de aplicar a multa prevista no art. 702, § 11, do CPC, bem como as sanções por litigância de má-fé dos arts. 79 e 80 do mesmo diploma. A esse respeito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos à execução ? Ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada ? Procedência da ação para declarar quitada a dívida ? Ausência de título executivo ? Acolhimento dos embargos à execução ? Necessidade: A sentença proferida em ação de consignação em pagamento declarando a quitação de dívida contemplada no título que embasa a execução afasta a sua exigibilidade, sendo de rigor o acolhimento dos embargos opostos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cobrança em Excesso ? Sanção do art. 940 do CC ? Não Cabimento ? Má-fé não comprovada ? Incidência da Súmula 159 do STF: Não cabe a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, de repetição de indébito, se não houver prova de que a cobrança indevida foi feita com má-fé, conforme a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1058237-14.2017.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II ? Santo Amaro ? 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir em face de ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO ESTACIO e REGIANE PASTORE ESTACIO, solidariamente, título executivo judicial no valor histórico de R$ 538,61 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento da obrigação (27.08.2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide monitória, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da corré Regiane Pastore Estacio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido ? assim entendida a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor do título ora constituído, devidamente atualizada -, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora. Pela sucumbência na lide reconvencional, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais a ela relativas, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora reconvinda, que arbitro em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade processual deferida à parte (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ