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1026327-29.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1026327-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Patricia Delgado Gorga Campos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valor devido em razão de condenação judicial referente ao recálculo de adicionais temporais e reflexos. A exequente apresentou planilha de cálculos apurando o montante total de R$ 68.888,38 (sendo R$ 59.902,94 referente ao principal e R$ 8.985,44 a título de honorários advocatícios). Devidamente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos cálculos. Alegou, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 18.407,24, sustentando que o valor correto devido é de R$ 50.481,14. Argumentou que a exequente descumpriu os critérios de atualização monetária fixados, utilizando parâmetros inadequados e incluindo na base de cálculo reflexos indevidos em férias e licença-prêmio. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação rebatendo as alegações da executada. Sustentou que aplicou estritamente o que restou determinado no título executivo judicial transitado em julgado, com a inclusão devida dos reflexos expressamente deferidos na sentença e a correta aplicação dos índices de atualização (IPCA-E e SELIC nos termos da EC nº 113/2021). A impugnação oferecida pela Fazenda Pública comporta acolhimento parcial / rejeição [adequar conforme os pontos analisados abaixo]. Dos Consectários Legais e Índices de Atualização Monetária: O título executivo judicial transitou em julgado determinando expressamente os parâmetros para a correção monetária e juros moratórios. A alteração pretendida pela executada para aplicação de critérios diversos dos fixados na fase de conhecimento não pode prosperar, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. Outrossim, no que tange à aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, esta deve incidir de forma simples, conforme orientação expressa do C. Conselho Nacional de Justiça e Comunicado da DEPRE deste E. Tribunal de Justiça (Comunicado nº 01/2024 - DEPRE). Dos Reflexos Salariais e Verbas Sonegadas: Verifica-se que a r. sentença condenou expressamente a ré ao pagamento das diferenças com os devidos reflexos (inclusive sobre parcelas e dias indenizados). A exclusão promovida pela contadoria da executada quanto aos reflexos em férias e licença-prêmio padece de vício, visto que descumpre o comando expresso do título executivo. Da mesma forma, as parcelas relativas às gratificações natalinas (13º salário) e demais meses comprovadamente devidos de acordo com os demonstrativos oficiais do órgão de origem devem compor a base de cálculo, observada a estrita fidelidade ao título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adoto como corretos os parâmetros apresentados pela parte exequente às fls. 201/205, fixando o débito exequendo no montante de R$ 68.888,38 (sendo R$ 59.902,94 referente ao principal e R$ 8.985,44 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento), atualizado até março de 2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)

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