2026-09-16 · TJSP
Processo 1026324-87.2021.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Gabriela Ribeiro Brandão - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos ao mandado monitório propostos por GABRIELA RIBEIRO BRANDÃO em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC) e, por consequência, converto em título executivo judicial os documentos carreados às fls. 32/34; 35 e 36/43 dos autos e a decisão de fls.57 dos autos, devendo o feito em questão prosseguir nos exatos termos do Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil pátrio. Por consequência, julgo extintos com resolução do mérito os presentes embargos ao mandado monitório, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. O montante pecuniário correspondente ao crédito da instituição de ensino requerente (embargada), no caso, R$23.865,12 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), será acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data de 11.10.2021, considerando que a atualização foi realizada até 10.10.2021, nos termos da planilha de cálculo de fls.31 dos autos. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Dada a sucumbência da embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais suportadas pela instituição de ensino requerente e daquelas eventualmente em aberto, além de honorários sucumbenciais do patrono da postulante (ora embargada), que arbitro em 15% sobre o valor do crédito devidamente atualizado, e isto nos exatos termos do artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. Por ser a requerida (embargante) beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual P.R.I.C. - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)