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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1026315-49.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: ENEDINA DA SILVA OLIVEIRA, JOCINEIA DA SILVA OLIVEIRA PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (id. 158905917). Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso ao id. 173331065. Apresentado o cálculo pela contadoria judicial ao id. 223603472, a parte exequente concordou ao id. 224906105. Por outro lado, o Estado manifestou 230038560, alegando prevalecer a planilha elaborada pela Coordenadoria de Cálculos da PGE. É o relatório. No caso, apesar da alegada pouca monta, o Estado deixou de indicar a incorreção do cálculo apresentado pelo contador judicial. Desta forma, HOMOLOGO, para os seus jurídicos e legais efeitos, a importância apresentada ao id. 223603472 pela Contadoria Judicial em favor do patrono da parte exequente. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto dos entes devedores (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Sendo o caso, após expedida a RPV e, juntada aos autos as informações do depósito dos valores devidos, proceda com os procedimentos necessários para a liberação do alvará para levantamento dos valores depositados, voltando os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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